1012303-02.2024.8.26.0224
Análise do acórdão
Golpe do Brinde: consumidora forneceu biometria facial a golpistas que se passaram por revendedoras; TJSP manteve improcedência por culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC), afastando responsabilidade do Santander.
O que foi julgado
Golpe do Brinde: duas mulheres se passaram por revendedoras da marca O Boticário e, sob pretexto de entregar perfume como brinde, induziram a vítima a realizar reconhecimento facial em dispositivo delas, capturando dados biométricos para uso no cartão de crédito virtual.
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor_biometria_fornecida_voluntariamente
Teses
- ★ principalIntegralPró-banco
A consumidora forneceu voluntariamente seus dados biométricos a terceiros fraudadores, configurando culpa exclusiva que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade objetiva do banco (art. 14, §3º, II, CDC).
Fundamentos decisivos- ·art. 14 §3º II CDC - excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor
- ·Sistema de segurança do banco funcionou adequadamente, bloqueando transações posteriores incompatíveis com perfil
- ·Fornecimento de biometria facial equivale à revelação de senha bancária, sendo negligência da consumidora
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

