1012167-67.2023.8.26.0344
Análise do acórdão
Golpe presencial com maquininha falsa contra aposentados: Agibank perde por recusar perícia e não comprovar higidez dos contratos (Tema 1061 STJ); dano moral majorado para R$15k por coautor.
O que foi julgado
Duas mulheres se apresentaram como vendedoras de reguladores de gás, realizaram quatro tentativas de pagamento em maquininha alegando problema de sinal, capturaram dados dos autores e abriram contas no Agibank, contrataram empréstimos e fizeram portabilidade dos benefícios previdenciários sem autorização dos autores
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Comprovou Higidez Contratos Tema 1061 Stj
Banco recusou produção de prova pericial após impugnação dos documentos, cessando-lhes a fé (art. 428 I CPC), e não demonstrou higidez das contratações conforme Tema 1061 STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria ValidadaPericia Tecnica Juntada - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Desconto Beneficio Previdenciario
Descontos indevidos em benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa; quantum majorado de R$5k para R$15k por coautor pela 19ª Câmara.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - ProcessualPró-consumidorAcolhidaInovacao Recursal Culpa Exclusiva Vitima Nao Conhecida
Culpa exclusiva da vítima não alegada em contestação; arguição apenas em apelação configura inovação recursal vedada, impedindo conhecimento do recurso nesse ponto.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco Agibank
Rejeitada pois as operações impugnadas foram celebradas junto ao próprio Agibank, independentemente de os valores terem sido transferidos a terceiros.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Biometria
Não conhecida por inovação recursal; no mérito, banco não demonstrou higidez das contratações, afastando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Creditos Emprestimos Fraudulentos
Rejeitada pois os créditos foram disponibilizados em contas sem acesso dos autores e transferidos a terceiros, inviabilizando compensação com valores a restituir.
RequisitosOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Impôs ao banco o ônus de comprovar a validade das operações impugnadas; recusa da perícia foi interpretada como descumprimento desse ônus, determinando procedência da ação.
- Art Cpc428_I
Cessou a fé dos documentos apresentados pelo banco após impugnação em réplica, eliminando o valor probatório dos contratos juntados na contestação.
- Art Cpc429_II
Impôs ao banco o ônus de demonstrar a higidez dos documentos impugnados; recusa à perícia resultou no reconhecimento do descumprimento desse ônus e inexistência dos contratos.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou contratação regular com biometria facial e assinatura eletrônica; acórdão afastou porque documentos perderam a fé após impugnação (art. 428 I CPC) e banco recusou a perícia para comprovar higidez.
- Banco pediu compensação dos créditos dos empréstimos com os valores a restituir; acórdão rejeitou pois os créditos foram disponibilizados em contas sem acesso dos autores e transferidos a terceiros.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco recusou a produção de prova pericial digital após impugnação dos documentos, descumprindo o ônus do art. 429 II CPC e do Tema 1061 STJ, o que foi decisivo para a procedência.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de alegar culpa exclusiva da vítima na contestação, impossibilitando o conhecimento dessa tese em apelação por configurar inovação recursal.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos nº 1506786130 e 1506784054
- ·extrato bancário consultado em 22.02.2023
- ·prova documental acostada pelo Agibank
- ·tutela de urgência págs. 158/160
- ·notícia ao PROCON e Banco Central
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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