1011134-21.2024.8.26.0566
Análise do acórdão
Banco do Brasil condenado integralmente (R$12.299,99 material + R$10.000 moral) por falha no monitoramento de 6 transações atípicas consecutivas no golpe do motoboy; TJSP afasta culpa concorrente pois CDC art.14§3º não admite partição — fortuito interno.
O que foi julgado
Golpe do motoboy: vítima recebeu ligação de suposto funcionário do banco informando presente de aniversário; motoboy foi à residência exigir pagamento de taxa de entrega via cartão com senha, realizando seis transações fraudulentas totalizando R$ 12.299,99
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaSumula479 Fortuito Interno Golpe Motoboy Responsabilidade Integral
Seis transações atípicas em sequência rápida exigiam bloqueio preventivo; banco não agiu, configurando fortuito interno e responsabilidade integral pela Súmula 479/STJ.
RequisitosAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Negativacao Indevida Fraude
Negativação indevida e recusa do banco em assumir responsabilidade geraram angústia, impotência e violação à paz de espírito, configurando dano moral in re ipsa fixado em R$10.000.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Total Banco Sumula326 Stj
Súmula 326/STJ aplicada: não fixação do dano moral no valor pleiteado não implica sucumbência recíproca; banco arca com 100% das custas e honorários de 15% + sucumbência recursal.
- MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Entrega Voluntaria Cartao Senha
Tese de fortuito externo rejeitada porque o desvio de perfil das seis transações era detectável pelo sistema de segurança, caracterizando fortuito interno independentemente da entrega voluntária do cartão.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Autor Contribuiu Para Fraude
CDC art.14§3º admite apenas culpa exclusiva como excludente; concorrência de culpas em relação de consumo impõe responsabilidade integral ao fornecedor, afastando partição 50/50 da sentença.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva integral do banco pelo fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo e culpa concorrente.
- STJ2.052.228/DF
REsp Nancy Andrighi/STJ estabeleceu dever da instituição financeira de identificar e impedir movimentações atípicas destoantes do perfil do consumidor, aplicado diretamente para condenar o banco.
- Art Cdc14
Art.14§3º II CDC delimitou que apenas culpa exclusiva do consumidor afasta responsabilidade, vedando expressamente a culpa concorrente e sustentando a condenação integral.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou que a entrega voluntária do cartão e senha pelo autor configura culpa exclusiva, afastando a Súmula 479; o acórdão rebateu demonstrando que o porte do desvio de perfil das seis transações exigia bloqueio preventivo, tornando a omissão do banco causa direta do dano.
- A sentença havia reconhecido culpa concorrente (50%); o acórdão reformou afirmando que o CDC art.14§3º só admite culpa exclusiva como excludente, de modo que havendo concorrência o fornecedor responde integralmente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não demonstrou que os sistemas de segurança atuaram adequadamente nem que as operações eram legítimas (art.373,II CPC), ônus que pesou decisivamente para a condenação integral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO registrado no mesmo dia (fls. 25/26)
- ·Comprovante restrição Serasa (fls. 31/33)
- ·Vídeo de segurança da residência juntado
- ·Docs comprovando R$12.299,99 em 6 transações
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

