1010352-60.2024.8.26.0001
Análise do acórdão
TJSP mantém responsabilidade objetiva do Banco Inter por 4 compras sequenciais fraudulentas (R$1.899,38) + negativação indevida; banco falhou no monitoramento de perfil atípico — Súmula 479/STJ decisiva.
O que foi julgado
Fraude em cartão de crédito com quatro compras sucessivas não reconhecidas pela autora no mesmo estabelecimento comercial, possivelmente mediante clonagem de cartão ou uso indevido de dados, com posterior negativação do nome da vítima pelo banco.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Compras Nao Reconhecidas Cartao
Banco não comprovou regularidade das operações nem monitoramento do perfil; quatro compras sequenciais no mesmo estabelecimento destoavam do padrão habitual da autora, configurando fortuito interno pela Súmula 479/STJ.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Negativacao Nome In Re Ipsa
Negativação indevida do nome da autora após contestação prontamente realizada configura dano moral in re ipsa; R$5.000 mantidos, majoração indeferida.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Bloqueio Operacoes Atipicas Sequenciais
Banco deveria ter suspendido operações suspeitas e confirmado com o titular; ausência de controle mínimo do perfil de utilização configurou culpa in omittendo e in vigilando.
RequisitosAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoMonitoramento Ativo Reconhecido - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Senha Pessoal
Banco limitou-se a alegar uso de cartão e senha pessoal/Samsung Pay sem comprovar regularidade; acórdão não identificou qualquer contribuição da autora para a fraude.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Reconhecido - MaterialPró-bancoRejeitadaConcorrencia Culpas Pedido Subsidiario Banco
Ausência de qualquer indício de contribuição da vítima para a fraude afastou a tese subsidiária de culpa concorrente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Ou Afastamento Danos Morais Pelo Banco
Negativação indevida após contestação tempestiva consolidou dano moral in re ipsa; valor de R$5.000 considerado adequado e proporcional ao caso.
RequisitosBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central: aplicou responsabilidade objetiva por fortuito interno, afastando excludentes alegadas pelo banco.
- STJ2.052.228/DF
Consolidou dever das instituições financeiras de identificar e impedir movimentações atípicas que destoam do perfil do consumidor, embasando a culpa in omittendo e in vigilando.
- Art Cdc6_VIII
Inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, exigindo que o banco comprovasse a regularidade das operações — ônus não cumprido.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou infalibilidade dos sistemas por uso de cartão e senha pessoal; acórdão rebateu que tal tese não se sustenta diante da multiplicidade de golpes notoriamente conhecidos e da falta de prova de regularidade das operações.
- Banco apontou possível uso de carteira digital Samsung Pay como excludente; acórdão afastou por ausência de comprovação e pelo padrão atípico das operações sequenciais no mesmo estabelecimento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Com inversão do ônus (CDC art. 6º, VIII), cabia ao banco provar regularidade das quatro compras impugnadas; banco apenas alegou uso de cartão/senha sem apresentar prova técnica suficiente.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 31/33
- ·contestação ao banco e portais fls. 50/52
- ·extrato Serasa fls. 22/24
- ·faturas cartão fls. 25/30 e fls. 56/57
- ·tutela urgência fls. 74, baixa fls. 81/83
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

