1010266-21.2025.8.26.0562
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença: culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) afasta responsabilidade do Banco C6 Consignado — biometria facial e assinatura eletrônica validadas, fraude perpetrada por terceiro sem vínculo formal com o banco.
O que foi julgado
Falso correspondente bancário ofereceu cartão de crédito com limite pré-aprovado, creditou valor na conta da vítima e a orientou a devolver parte para terceiro estranho, enquanto foi contratado consignado em seu nome sem autorização
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Correspondente Bancario Falso
Banco comprovou biometria facial, assinatura eletrônica e procedimentos regulares; vítima transferiu valores a terceiro estranho sem cautela mínima, configurando culpa exclusiva e afastando responsabilidade objetiva via art. 14 §3º II CDC.
RequisitosBiometria ValidadaSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaNulidade Contrato Consignado Restituicao Valores
Contrato preservou validade pois formalização seguiu requisitos legais com biometria e assinatura digital; culpa exclusiva da vítima afastou pretensão de nulidade e restituição.
RequisitosBiometria ValidadaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaDevolucao Em Dobro Art42 Cdc
Improcedência total da ação eliminou qualquer base para devolução em dobro — sem responsabilidade do banco, não há cobrança indevida imputável à instituição.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Descontos Verba Alimentar Hipervulnerabilidade
Dano moral afastado em razão da improcedência total: culpa exclusiva da vítima elimina o nexo causal necessário para imputar ao banco responsabilidade pelos descontos no benefício previdenciário.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da reforma: exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor por culpa exclusiva da vítima, aplicado para julgar improcedente a ação.
- Art Cc148
Afastou anulação do contrato consignado: banco não tinha ciência da prática dolosa do terceiro, preservando validade do negócio jurídico.
- Sumula Stj479
Mencionada pela autora mas expressamente afastada pelo acórdão — fortuito externo com culpa exclusiva da vítima impede aplicação da responsabilidade objetiva bancária.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou falha grave de segurança interna do banco que permitiu fraude; banco rebateu demonstrando que toda formalização seguiu biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica, sendo impossível imputar falha à instituição.
- Autora invocou hipervulnerabilidade por deficiência e dano in re ipsa pelos descontos alimentares; acórdão rebateu afirmando que sem nexo causal imputável ao banco — dado que a fraude decorreu de desídia da própria consumidora — não há dever de indenizar.
- Autora invocou responsabilidade objetiva do banco conforme Súmula 479 STJ; acórdão afastou a súmula reconhecendo fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima que transferiu valores sem cautela a terceiro estranho.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não produziu prova técnica ou documental capaz de atribuir ao banco conhecimento prévio ou possibilidade razoável de antecipação da fraude, ônus que pesou decisivamente para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 109/124 — contrato com biometria facial e assinatura digital
- ·fls. 59 — transferências PIX a terceiros sem vínculo
- ·fls. 67/69 — tutela de urgência e gratuidade
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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