1009643-67.2025.8.26.0590
Análise do acórdão
TJSP 18ª Câmara mantém improcedência em golpe do falso funcionário (C6): fortuito externo + culpa exclusiva da vítima hipervulnerável (BPC/LOAS, Síndrome de Noonan) afastam Súmula 479 STJ — precedente favorável ao banco.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: ligação telefônica com fraudador se passando por funcionário do banco, oferecendo proposta fictícia de renegociação de empréstimo consignado, induzindo vítima a fornecer dados e permitir acesso à conta, resultando em contratação de novo empréstimo e transferência do saldo para terceiros.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Falso Funcionario Culpa Exclusiva Vitima
Vítima seguiu instruções do fraudador e forneceu dados sensíveis, configurando culpa exclusiva/fortuito externo que rompe nexo causal e afasta responsabilidade objetiva do banco (art. 14 §3º II CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro
Súmula 479 STJ afastada porque fraude operada por culpa exclusiva da vítima configura fortuito externo, não fortuito interno inerente à atividade bancária.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaHipervulnerabilidade Bpc Loas Sindrome Noonan
Hipervulnerabilidade reconhecida abstratamente mas insuficiente para afastar excludente de fortuito externo quando conduta da vítima foi causa determinante da fraude.
RequisitosHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da exclusão de responsabilidade: ausência de falha no serviço + culpa exclusiva do consumidor/terceiro rompe nexo causal e afasta responsabilidade objetiva do banco.
- TJSP1006554-09.2025.8.26.0405
Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio) aplicado diretamente para confirmar excludente de responsabilidade em golpe da falsa central com culpa exclusiva da vítima.
- TJSP1012156-82.2023.8.26.0006
Precedente da 18ª Câmara (Rel. Ernani Desco Filho) reforçando inaplicabilidade da Súmula 479 STJ quando acesso remoto ao app foi autorizado pela própria vítima por instruções de fraudador.
Contrapontos rebatidos
- Autor argumentou que mera colaboração induzida em erro não configura culpa exclusiva quando presente falha de segurança; acórdão rebateu afirmando inexistência de qualquer falha na prestação do serviço bancário e que a conduta negligente da vítima foi determinante para o êxito da fraude.
- Autor invocou BPC/LOAS e Síndrome de Noonan para reforçar responsabilidade objetiva; acórdão reconheceu a vulnerabilidade do CDC mas manteve que o próprio diploma prevê excludente de culpa exclusiva do consumidor, aplicável mesmo a hipervulneráveis.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não demonstrou falha concreta na prestação do serviço bancário, ônus que lhe cabia mesmo com inversão do art. 6º VIII CDC, pois as alegações careciam de plausibilidade mínima diante da conduta negligente comprovada.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença de fls. 248/253
- ·razões recursais fls. 256/264
- ·contrarrazões fls. 268/284
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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