1009390-87.2025.8.26.0361
Análise do acórdão
Furto de celular + PIX R$607 via credenciais válidas: improcedência mantida por culpa exclusiva da consumidora que comunicou o furto 10 dias após o evento — precedente sólido para defesa bancária em casos análogos.
O que foi julgado
Furto de aparelho celular com posterior acesso ao aplicativo bancário e transferência via PIX usando credenciais válidas da vítima
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Furto Celular Sem Comunicacao Tempestiva
Transação com credenciais válidas e comunicação do furto somente 10 dias após o evento configurou culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, §3º, II, CDC, afastando responsabilidade objetiva do banco.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoBo Tardio Ou AusenteEstorno Solicitado TempestivoContato Central AnteriorOperacao No Perfil Vitima - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Interno Fraude Terceiro
Súmula 479 STJ afastada porque configurada culpa exclusiva do consumidor, rompendo nexo causal necessário para imputar fortuito interno ao banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAlerta Antifraude Nao Disparado - MaterialPró-bancoRejeitadaInversao Onus Prova Logs Acesso
Ausência de logs pelo banco não gera inversão automática quando não há indício de falha no serviço; ônus da prova permanece com o autor.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Desvio Produtivo
Dano moral prejudicado pela improcedência total; sem falha do serviço não há substrato para reconhecimento de dano moral in re ipsa ou aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central da improcedência: culpa exclusiva do consumidor (comunicação intempestiva) afasta responsabilidade objetiva da instituição financeira.
- Sumula Stj479
Citada para delimitar o marco de responsabilidade objetiva por fortuito interno, mas afastada no caso concreto pela configuração de culpa exclusiva do consumidor.
- TJSP1000981-62.2024.8.26.0651
Precedente recente da própria 20ª Câmara de Direito Privado (Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, j. 25/06/2025) citado como jurisprudência consolidada para improcedência por culpa exclusiva do consumidor.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que o celular furtado era instrumento necessário para contatar o banco digital, tornando a exigência de protocolo imediato prova diabólica; o acórdão rebateu destacando que o próprio BO foi lavrado somente em 18/06/2024 (dois dias após o furto e um dia após a transação), afastando alegação de imediata diligência.
- Autora sustentou que o BO goza de fé pública e comprova cronologia do furto anterior à fraude; o acórdão reconheceu o furto mas destacou que a ausência de comunicação tempestiva ao banco (protocolos apenas 10 dias depois) rompeu o nexo de imputação ao réu.
- Autora alegou que uso habitual do PIX não legitima transferência fraudulenta; o banco destacou e o acórdão aceitou que outro PIX de R$18,00 foi realizado no mesmo dia sem impugnação, evidenciando que o aplicativo operava normalmente com credenciais válidas da correntista.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Consumidora não demonstrou protocolo de comunicação imediata do furto ao banco; os primeiros registros são de 10 dias após o evento, o que afastou a responsabilidade do réu e determinou a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Protocolo nº 24062616269558 (26/06/2024)
- ·Protocolo nº 240627162867611 (27/06/2024)
- ·Boletim de Ocorrência lavrado em 18/06/2024
- ·Boletim de Ocorrência por estelionato em 01/07/2024
- ·Contestação PIX via app em 01/07/2024
- ·PIX R$18,00 para Tais Casa Nova de Oliveira em 17/06/2024
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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