1009040-25.2025.8.26.0224
Análise do acórdão
Golpe do falso brinde: biometria facial obtida por engodo viabilizou R$30k em consignados no Mercantil e conta fraudulenta na Aqbank; banco venceu apenas no dano moral (saldo líquido positivo de R$9.995,94) mas perdeu na nulidade dos contratos e repetição dobrada (Tema 929 STJ).
O que foi julgado
Golpe do falso brinde: indivíduo apresentado como entregador do Mercado Livre ofereceu brinde em troca de fotografia do rosto da vítima; imagem biométrica obtida foi usada para contratar empréstimos consignados no Banco Mercantil e abrir conta na Aqbank para receber transferências PIX fraudulentas.
Resultado
valor_creditado_superior_ao_subtraido_sem_desfalque_alimentar
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Emprestimos Biometria Falsa Sem Monitoramento Perfil
Banco Mercantil não comprovou validação de identidade dos signatários; quatro contratos em 2 minutos com valores 17x acima da renda configuraram fortuito interno; Aqbank não demonstrou KYC adequado na abertura de conta.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoFalha Kyc Intermediario - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Tema 929 Stj CobrançAs Apos 2021
Cobranças ocorreram após 30/03/2021 (publicação EAREsp 600663/RS), configurando conduta contrária à boa-fé objetiva; Tema 929 STJ aplicado integralmente sem necessidade de modulação.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Sem Desfalque Subsistencia Credito Superior Ao Subtraido
Saldo líquido de R$9.995,94 em favor do autor (crédito de R$17.995,94 menos R$15.000 transferidos mais R$7.000 via MED) afastou desfalque à subsistência e, portanto, o dano moral; art. 884 CC aplicado para compensação.
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Consumidor Por Se Deixar Fotografar
Acórdão afastou expressamente a culpa do autor: deixar-se fotografar em contexto cotidiano não é conduta excessivamente desidiosa, sem entrega de dados, documentos ou cartão.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Concorrente Autor Golpe Brinde
Sentença de 1º grau que julgou improcedente foi reformada; aparência de normalidade da situação cotidiana afastou culpa concorrente do autor.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Desconto Beneficio Previdenciario
Pedido de R$15.000 em danos morais rejeitado porque autor não sofreu desfalque líquido; saldo positivo de R$9.995,94 afasta abalo à subsistência e agravamento da Guillain-Barré não foi comprovado documentalmente.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva de ambas as instituições por fortuito interno; afastou o argumento do banco de que a fraude seria de terceiro.
- Tema Stj929
Determinou a restituição dobrada de todas as parcelas descontadas, pois cobranças ocorreram após 30/03/2021 e consubstanciam conduta contrária à boa-fé objetiva.
- Art Cc884
Autorizou a compensação da condenação com R$9.995,94 de saldo positivo em favor do autor, evitando enriquecimento sem causa e reduzindo o impacto financeiro da condenação.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou agravamento de síndrome de Guillain-Barré; acórdão rejeitou por ausência de prova do desfalque efetivo à subsistência, dado saldo líquido de R$9.995,94 em favor do autor após créditos e MED.
- Banco Mercantil sustentou validade pela senha; acórdão rejeitou porque os LOGs juntados não indicaram instrumento contratual, assinatura digital ou autenticação eletrônica, não comprovando a identidade do signatário.
- Aqbank afirmou ser mera prestadora BaaS da Zuck Tech Ltda; acórdão rejeitou porque os extratos PIX consignam expressamente 'AQBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA' como destinatária, sem menção à Zuck Tech.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco Mercantil juntou LOGs sem instrumento contratual, assinatura digital ou autenticação eletrônica, não se desincumbindo do ônus de provar licitude dos contratos (art. 373 II CPC e art. 6 VIII CDC).
- Aproveitou: Pró-consumidor
Aqbank não apresentou documentos atestando lisura do procedimento de abertura de conta, presumindo-se ausência de validação documental da identidade do correntista (Resolução 4.753/19 BACEN).
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado em 21/11/2024
- ·contratos nº 808359806, 808359807, 910.002.217.757, 910.002.217.758
- ·cartões consignados nº 119963 e 119964
- ·extrato conta Mercantil fls. 28/30, 40
- ·transferências PIX fls. 40, 46, 47, 49
- ·LOGs de contratação juntados pelo Mercantil
- ·documento BCB – provedor conta transacional fls. 111/112
- ·descrição do golpe fls. 38/39
- ·extrato histórico fls. 433/734
- ·contestação Aqbank BaaS fls. 195/196
- ·MED R$7.000,00 mencionado fls. 201
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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