Acórdão · TJSP

1008805-61.2025.8.26.0320

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. MARIA SALETE CORRÊA DIAS14 abr 2026
Falso trabalho/empregoNubankApp digitalDigital (não especificado)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do falso emprego: TJSP 20ª Câmara (Rel. Maria Salete) nega provimento confirmando improcedência total — PIX voluntário com senha pessoal = culpa exclusiva consumidora (art. 14 §3º II CDC), afastando Súmula 479 STJ.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 8.461,70
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso emprego: criminosos ofereceram oportunidade de trabalho online via plataforma digital (assistir vídeos e curtir páginas), ganharam confiança com pequenos pagamentos iniciais e depois solicitaram 'investimentos' via PIX totalizando R$ 8.461,70

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidor_art14_par3_II_CDC

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Consumidor Falso Emprego Pix Voluntario

    Autora transferiu voluntariamente R$ 8.461,70 com senha pessoal e biometria facial no próprio app, sem falha bancária demonstrável, configurando culpa exclusiva que afasta responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Fraude Terceiro Sumula479

    Súmula 479 STJ mencionada mas afastada pois a culpa exclusiva do consumidor (art. 14 §3º II CDC) elide a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Valores Med Ineficaz

    MED foi acionado mas valores já haviam sido movimentados da conta de destino pelos estelionatários; ausência de falha imputável ao banco na operação do MED.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoCombo Probatorio Completo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor aplicado porque a autora realizou os PIX voluntariamente com senha pessoal.

  • TJSP1047009-32.2023.8.26.0002

    Precedente da mesma 20ª Câmara (Rel. Rebello Pinho, 27/03/2025) em caso idêntico de golpe do falso emprego citado para reforçar culpa exclusiva da vítima e afastar falha de serviço.

  • TJSP1000527-26.2023.8.26.0196

    Precedente da 20ª Câmara (Rel. Roberto Maia, 22/04/2024) — golpe do falso emprego, transferência voluntária para terceiro, culpa exclusiva da vítima, sentença de improcedência mantida.

Contrapontos rebatidos

  • A autora alegou falha das instituições por não acionamento tempestivo do MED; o acórdão registra que o MED foi acionado mas os valores já não estavam na conta de destino, afastando qualquer falha imputável ao banco.
  • A autora invocou fortuito interno e Súmula 479 STJ; o acórdão afasta a tese pois as transações foram realizadas voluntariamente pela própria autora com senha pessoal, configurando culpa exclusiva do consumidor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não demonstrou fato concreto que justificasse medida preventiva do banco; a alegação genérica de defeito de serviço por gerenciamento de risco foi rejeitada por ausência de prova específica.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contestação Nu Pagamentos fls. 68/87
  • ·contestação Nuoro Pay fls. 289/310
  • ·contestação Ecomovi fls. 435/585
  • ·sentença fls. 603/608
  • ·apelação fls. 612/621
  • ·contrarrazões Nuoro Pay fls. 626/638
  • ·contrarrazões Nu Pagamentos fls. 639/665
  • ·réplica fls. 278/285 e 590/602

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Limeira · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
RILTON JOSE DOMINGUES
Competência
Cível
Data de autuação
8 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.461,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.461,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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