1008581-49.2023.8.26.0529
Análise do acórdão
TJSP (Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, Turma VIII NJ4.0) aplicou culpa concorrente 50/50 no golpe do falso parente via WhatsApp, afastou solidariedade e distribuiu responsabilidade proporcional entre Itaú (correntista) e Santander/Inter/BMG (receptores), condenando R$ 11.882 de R$ 15.843 brutos.
O que foi julgado
Golpe do falso parente via WhatsApp: estelionatário se passou pela irmã do autor usando número desconhecido, solicitando quatro transferências PIX sucessivas sob pretexto de troca de número.
Resultado
ausencia_circunstancias_agravantes
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente Golpe Falso Parente Whatsapp
Reconhecida culpa concorrente 50/50: autor não verificou identidade dos destinatários desconhecidos e do número novo da suposta irmã; bancos falharam em detectar operações atípicas e em KYC das contas receptoras.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Itau Nao Detectou Operacoes Atipicas Pix Sucessivos
Itaú, como banco correntista, não detectou 4 PIX sucessivos em menos de 4h totalizando R$ 15.843 com saldo inicial de R$ 10,00, configurando defeito no serviço e fortuito interno (Súmula 479 STJ).
RequisitosAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Kyc Bancos Receptores Contas Fraudadoras
Santander, Inter e BMG não comprovaram observância dos procedimentos BACEN (Res. 4.753/2019) na abertura das contas fraudadoras; ônus da prova não cumprido pelo banco (art. 373 II CPC).
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Bancos Receptores
Súmula 479 STJ afasta ilegitimidade: bancos receptores respondem objetivamente por fortuito interno decorrente de falha em KYC na abertura das contas utilizadas para fraude.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Culpa Exclusiva Estelionatario
Afastado fortuito externo pois as falhas de monitoramento do Itaú e de KYC dos bancos receptores configuram fortuito interno, conforme Súmula 479 STJ; art. 14 §3º II CDC não aplicado.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc Intermediario - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Falta Audiencia Instrucao
Julgamento antecipado válido (art. 355 I CPC): prova documental suficiente para resolução da lide, dispensando audiência de instrução para depoimento pessoal do autor requerida pelo Itaú.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar ilegitimidade passiva e fortuito externo de todos os bancos, impondo responsabilidade objetiva por fortuito interno decorrente de falhas em monitoramento e KYC.
- Art Cc945
Base legal para aplicação da culpa concorrente 50/50 e redução proporcional da indenização de R$ 15.843 para R$ 11.882, repartindo responsabilidade entre autor e bancos.
- STJ2.981.189/DF
STJ (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13/10/2025) validou culpa concorrente em fraude bancária e afastou dano moral sem circunstâncias agravantes, fundamentando ambas as decisões do acórdão.
Contrapontos rebatidos
- Autor argumentou que o Itaú somente bloqueou as operações quando não havia mais saldo, evidenciando falha sistêmica total; acórdão reconheceu a falha mas aplicou culpa concorrente 50/50 ante a desídia do autor ao transferir para destinatários desconhecidos sem verificar identidade.
- Autor sustentou que a falta de impugnação específica dos fatos técnicos tornava incontroversa a falha sistêmica; acórdão acolheu parcialmente mas afastou solidariedade e distribuiu responsabilidade proporcional à participação causal de cada banco.
- Bancos receptores alegaram que o sigilo bancário impedia a apresentação dos documentos de abertura de conta; acórdão rejeitou: sigilo recai apenas sobre serviços da conta (extratos, transferências, depósitos), não sobre documentos de identificação e qualificação exigidos pela Res. 4.753/2019.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Santander, Inter e BMG não apresentaram documentos comprobatórios do processo de abertura das contas fraudadoras (art. 373 II CPC), não se desincumbindo do ônus de demonstrar conformidade com a Res. 4.753/2019 BACEN, o que resultou na manutenção de suas condenações.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·4 comprovantes PIX de 01/08/2023
- ·extrato saldo inicial R$ 10,00 (pág. 417)
- ·boletim de ocorrência do autor
- ·MED recuperou R$ 6,61 remanescente
- ·apelações BMG págs. 748/758, Santander págs. 848/871 e 879/902, Itaú págs. 910/928, Inter págs. 931/945
- ·contrarrazões autor pág. 982
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

