Acórdão · TJSP

1007868-27.2022.8.26.0071

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. MARIO SERGIO LEITE5 mar 2026
Consignado não contratadoPanConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 22ª Câmara nega banco e dá parcial provimento à consumidora aposentada: consignados com assinatura falsa (perícia grafotécnica), responsabilidade objetiva Súmula 479, restituição dobro pós-30/03/2021 (EAREsp 676.608) e juros morais desde evento danoso.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimos consignados contratados por terceiro com assinatura falsa (falsificação por imitação), com descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora, sem qualquer manifestação de vontade da titular

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao PresencialRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
In Re Ipsa
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno Consignado Falso

    Laudo grafotécnico conclusivo comprovou falsidade das assinaturas; banco não afastou responsabilidade objetiva via Súmula 479 STJ, sendo a fraude de terceiro fortuito interno.

    Requisitos
    Pericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Restituicao Dobro Pos Modulacao Earesp 676608

    EAREsp 676.608/RS dispensa prova de má-fé para dobro pós-30/03/2021; restituição simples mantida para débitos anteriores a essa data.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhida
    Juros Mora Evento Danoso Sumula 54 Stj

    Ausência de relação contratual válida configura ilícito extracontratual; juros fluem desde a contratação indevida conforme Súmula 54 STJ.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Alega Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Fraude por terceiro configura fortuito interno, não externo; excludente de culpa de terceiro é inaplicável em operações bancárias conforme Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Banco Impugna Dano Moral

    Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, extrapolando mero dissabor cotidiano.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MoralParcialRejeitada
    Consumidora Pede Majoracao Dano Moral

    Valor de R$5.000,00 fixado na sentença considerado razoável e proporcional, consonante com parâmetros da 22ª Câmara em casos análogos.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), afastando a excludente de culpa alegada pelo Banco PAN.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou modulação temporal para restituição em dobro sem exigência de má-fé a partir de 30/03/2021, determinando reforma parcial da sentença que concedia apenas restituição simples.

  • Sumula Stj54

    Determinou que juros moratórios sobre danos morais fluem desde a data da contratação indevida (ilícito extracontratual), reformando o termo inicial fixado na sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou culpa exclusiva de terceiro fraudador como excludente; acórdão rejeitou afirmando que vulnerabilidade do sistema de contratação integra risco do empreendimento (fortuito interno), não podendo ser transferida à consumidora.
  • Banco impugnou gratuidade com afirmações genéricas; acórdão manteve o benefício por ausência de prova concreta, reforçada pela natureza alimentar do benefício previdenciário comprometido.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco apresentou instrumentos contratuais com assinaturas supostamente da consumidora, mas não se desincumbiu do ônus de provar sua autenticidade ante a impugnação; laudo grafotécnico comprovou falsidade, determinando procedência dos pedidos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·laudo pericial grafotécnico conclusivo quanto à falsidade das assinaturas
  • ·instrumentos contratuais supostamente firmados pela consumidora
  • ·declaração de insuficiência econômica (gratuidade)
  • ·benefício previdenciário com descontos indevidos

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bauru · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
João Thomaz Diaz Parra
Competência
Cível
Data de autuação
4 abr 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIO SERGIO LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).