1007868-27.2022.8.26.0071
Análise do acórdão
TJSP 22ª Câmara nega banco e dá parcial provimento à consumidora aposentada: consignados com assinatura falsa (perícia grafotécnica), responsabilidade objetiva Súmula 479, restituição dobro pós-30/03/2021 (EAREsp 676.608) e juros morais desde evento danoso.
O que foi julgado
Empréstimos consignados contratados por terceiro com assinatura falsa (falsificação por imitação), com descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora, sem qualquer manifestação de vontade da titular
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Consignado Falso
Laudo grafotécnico conclusivo comprovou falsidade das assinaturas; banco não afastou responsabilidade objetiva via Súmula 479 STJ, sendo a fraude de terceiro fortuito interno.
RequisitosPericia Tecnica JuntadaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRestituicao Dobro Pos Modulacao Earesp 676608
EAREsp 676.608/RS dispensa prova de má-fé para dobro pós-30/03/2021; restituição simples mantida para débitos anteriores a essa data.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhidaJuros Mora Evento Danoso Sumula 54 Stj
Ausência de relação contratual válida configura ilícito extracontratual; juros fluem desde a contratação indevida conforme Súmula 54 STJ.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Alega Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Fraude por terceiro configura fortuito interno, não externo; excludente de culpa de terceiro é inaplicável em operações bancárias conforme Súmula 479 STJ.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaBanco Impugna Dano Moral
Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, extrapolando mero dissabor cotidiano.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MoralParcialRejeitadaConsumidora Pede Majoracao Dano Moral
Valor de R$5.000,00 fixado na sentença considerado razoável e proporcional, consonante com parâmetros da 22ª Câmara em casos análogos.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro (fortuito interno), afastando a excludente de culpa alegada pelo Banco PAN.
- Earesp676.608/RS
Fixou modulação temporal para restituição em dobro sem exigência de má-fé a partir de 30/03/2021, determinando reforma parcial da sentença que concedia apenas restituição simples.
- Sumula Stj54
Determinou que juros moratórios sobre danos morais fluem desde a data da contratação indevida (ilícito extracontratual), reformando o termo inicial fixado na sentença.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou culpa exclusiva de terceiro fraudador como excludente; acórdão rejeitou afirmando que vulnerabilidade do sistema de contratação integra risco do empreendimento (fortuito interno), não podendo ser transferida à consumidora.
- Banco impugnou gratuidade com afirmações genéricas; acórdão manteve o benefício por ausência de prova concreta, reforçada pela natureza alimentar do benefício previdenciário comprometido.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco apresentou instrumentos contratuais com assinaturas supostamente da consumidora, mas não se desincumbiu do ônus de provar sua autenticidade ante a impugnação; laudo grafotécnico comprovou falsidade, determinando procedência dos pedidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·laudo pericial grafotécnico conclusivo quanto à falsidade das assinaturas
- ·instrumentos contratuais supostamente firmados pela consumidora
- ·declaração de insuficiência econômica (gratuidade)
- ·benefício previdenciário com descontos indevidos
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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