1007432-97.2025.8.26.0577
Análise do acórdão
Banco Mercantil perde por preclusão de prova pericial que ele mesmo dispensou; selfie capturada presencialmente gerou fraude consignada contra aposentado INSS; dano moral reduzido R$10k→R$5k.
O que foi julgado
Fraudadores foram à casa do autor, solicitaram uma 'selfie' sob pretexto de entrega de cesta de café, utilizaram a foto para acessar o sistema do banco e contratar empréstimo consignado, empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado em nome da vítima
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaPericial Precluida Por Culpa Banco Nus Prova Autenticidade
Banco dispensou expressamente a perícia determinada pelo juízo, incorrendo em preclusão por culpa própria; Tema 1061/STJ impõe ao banco o ônus de provar autenticidade da assinatura eletrônica, não cumprido.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MoralParcialParcialDesconto Expressivo Beneficio Previdenciario Verba Alimentar
Dano moral reconhecido in re ipsa pelo comprometimento de ~20-25% do benefício previdenciário alimentar, mas valor reduzido de R$10.000 para R$5.000 por ausência de restrição cadastral ou cobrança vexatória adicional.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico - Juros CorrecaoNeutroAcolhidaCorrecao Oficio Taxa Selic Tema 1368 Stj
Corrigida de ofício a taxa de juros moratórios e correção monetária com base no Tema 1368/STJ, matéria de ordem pública, aplicando SELIC para período pré-Lei 14.905/2024 e IPCA+SELIC após.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Credenciais Pessoais
Alegação de culpa exclusiva da vítima rejeitada pois banco não provou autenticidade das assinaturas eletrônicas após dispensar a perícia, e versão da selfie capturada por fraude presencial não foi especificamente impugnada.
RequisitosSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaAfastamento Dano Moral Licitude Contratacoes
Fraude reconhecida e desconto de ~20% do benefício previdenciário configurou dano extrapatrimonial além de mero aborrecimento, afastando tese de licitude contratual.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Nao Conhecida Falta Interesse Recursal
Pedido do banco pela repetição simples não conhecido por falta de interesse recursal, pois a sentença já havia fixado a repetição na forma simples.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Determinou que o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada recai sobre o banco; dispensada a perícia pelo próprio banco, o ônus não foi cumprido e a fraude foi reconhecida.
- Sumula Stj479
Consolidou a responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro alegada pelo banco.
- Tema Stj1368
Fundamentou a correção de ofício da taxa de juros moratórios e correção monetária para SELIC pré-Lei 14.905/2024, alterando parcialmente a condenação.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que uso do cartão após as contratações descaracterizaria o golpe; tribunal rejeitou, afirmando que banco não demonstrou que foi o autor quem recebeu, desbloqueou e utilizou o cartão.
- Banco sustentou contratação regular via terminal com credenciais intransferíveis; tribunal afastou porque banco dispensou a perícia que comprovaria a autenticidade, incorrendo em preclusão por culpa própria.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade das assinaturas eletrônicas (Tema 1061/STJ + art. 429, II, CPC), tendo dispensado expressamente a prova pericial determinada pelo juízo, o que foi interpretado em favor do consumidor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletim de ocorrência fl. 11
- ·contrato n. 00808226909 fls. 139/120
- ·contrato n. 000808226910 fls. 141/142
- ·contratação NSU 407483 e 407485 fls. 13/24
- ·extrato fl. 224 desconto R$633,23
- ·desinteresse perícia fl. 298
- ·sentença fls. 318/328
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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