Acórdão · TJSP

1007217-05.2025.8.26.0066

ApelaçãO CíVel21ª CDPrivRel. FÁBIO PODESTÁ6 fev 2026
Falso advogadoBradescoApp digitalLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falso advogado: TJSP 21ª Câmara manteve improcedência por culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) — tela compartilhada voluntariamente afasta Súmula 479/STJ; precedente forte para defesa do Bradesco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso advogado: autora recebeu ligação de pessoa que se apresentou como seu advogado, informando ganho de causa e solicitando dados bancários; outro suposto advogado induziu chamada de vídeo com tela compartilhada do aplicativo bancário, contratando empréstimo de R$12.785,86 e realizando transferências via Pix.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias Escalonadas

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falso Advogado

    Autora forneceu dados bancários, aceitou videochamada com desconhecido e compartilhou tela do app voluntariamente, configurando culpa exclusiva e afastando responsabilidade do banco via art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Sucumbencia Recursal

    Sucumbência recursal aplicada automaticamente com majoração de 10% para 12% sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §11 CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Monitoramento Operacoes Atipicas

    Tese rejeitada porque o nexo causal entre eventual falha de monitoramento e o dano foi quebrado pela culpa exclusiva da vítima, que agiu voluntariamente compartilhando a tela.

    Requisitos
    Operacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Dever Bloqueio Transacoes Atipicas

    Banco executou ordens legítimas do correntista mediante uso regular dos dispositivos de segurança, sem falha sistêmica identificada.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Em Vez De Exclusiva

    Pedido de culpa concorrente rejeitado: a conduta da autora foi o único nexo causal identificado, sem qualquer falha do banco a compartilhar responsabilidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3 II

    Fundamento central que excluiu a responsabilidade do banco ao reconhecer culpa exclusiva do consumidor como excludente de nexo causal.

  • TJSP1029731-36.2024.8.26.0405

    Precedente da 17ª Câmara (Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 29/08/2025) citado para confirmar configuração de culpa exclusiva no golpe do falso advogado e afastamento da Súmula 479/STJ.

  • TJSP1001241-15.2025.8.26.0099

    Precedente da 19ª Câmara (Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 25/08/2025) reforçando inaplicabilidade da Súmula 479/STJ quando banco apenas executa ordens legítimas do correntista.

Contrapontos rebatidos

  • O acórdão rebateu a alegação de sofisticação do golpe destacando que a autora não adotou cautela mínima de conferir o número do celular de seu verdadeiro advogado antes de fornecer dados e compartilhar tela.
  • Acórdão afastou falha do sistema bancário porque não houve coação, interceptação ou falha sistêmica — o banco apenas executou ordens que partiram legitimamente do dispositivo da correntista.
  • Inversão do ônus foi afastada por ausência de indícios mínimos de falha na prestação do serviço, requisito prévio à inversão conforme precedente citado (TJSP 1029731-36.2024).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não trouxe indícios mínimos de falha na prestação do serviço bancário, impedindo a inversão do ônus da prova do art. 6º VIII CDC e inviabilizando a tese de responsabilidade objetiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·B.O. fls. 34/36, mesmo dia
  • ·contestação fls. 37/41
  • ·contrato empréstimo fls. 22/28
  • ·sentença fls. 209/214
  • ·razões fls. 237/238
  • ·contrarrazões fls. 253/275

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Barretos · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Wellington Urbano Marinho
Competência
Cível
Data de autuação
6 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.180,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
21ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
FÁBIO PODESTÁ
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.180,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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