1007217-05.2025.8.26.0066
Análise do acórdão
Golpe falso advogado: TJSP 21ª Câmara manteve improcedência por culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) — tela compartilhada voluntariamente afasta Súmula 479/STJ; precedente forte para defesa do Bradesco.
O que foi julgado
Golpe do falso advogado: autora recebeu ligação de pessoa que se apresentou como seu advogado, informando ganho de causa e solicitando dados bancários; outro suposto advogado induziu chamada de vídeo com tela compartilhada do aplicativo bancário, contratando empréstimo de R$12.785,86 e realizando transferências via Pix.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falso Advogado
Autora forneceu dados bancários, aceitou videochamada com desconhecido e compartilhou tela do app voluntariamente, configurando culpa exclusiva e afastando responsabilidade do banco via art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Sucumbencia Recursal
Sucumbência recursal aplicada automaticamente com majoração de 10% para 12% sobre valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 §11 CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Monitoramento Operacoes Atipicas
Tese rejeitada porque o nexo causal entre eventual falha de monitoramento e o dano foi quebrado pela culpa exclusiva da vítima, que agiu voluntariamente compartilhando a tela.
RequisitosOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaDever Bloqueio Transacoes Atipicas
Banco executou ordens legítimas do correntista mediante uso regular dos dispositivos de segurança, sem falha sistêmica identificada.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Em Vez De Exclusiva
Pedido de culpa concorrente rejeitado: a conduta da autora foi o único nexo causal identificado, sem qualquer falha do banco a compartilhar responsabilidade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3 II
Fundamento central que excluiu a responsabilidade do banco ao reconhecer culpa exclusiva do consumidor como excludente de nexo causal.
- TJSP1029731-36.2024.8.26.0405
Precedente da 17ª Câmara (Rel. Des. Luís H. B. Franzé, 29/08/2025) citado para confirmar configuração de culpa exclusiva no golpe do falso advogado e afastamento da Súmula 479/STJ.
- TJSP1001241-15.2025.8.26.0099
Precedente da 19ª Câmara (Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 25/08/2025) reforçando inaplicabilidade da Súmula 479/STJ quando banco apenas executa ordens legítimas do correntista.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão rebateu a alegação de sofisticação do golpe destacando que a autora não adotou cautela mínima de conferir o número do celular de seu verdadeiro advogado antes de fornecer dados e compartilhar tela.
- Acórdão afastou falha do sistema bancário porque não houve coação, interceptação ou falha sistêmica — o banco apenas executou ordens que partiram legitimamente do dispositivo da correntista.
- Inversão do ônus foi afastada por ausência de indícios mínimos de falha na prestação do serviço, requisito prévio à inversão conforme precedente citado (TJSP 1029731-36.2024).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não trouxe indícios mínimos de falha na prestação do serviço bancário, impedindo a inversão do ônus da prova do art. 6º VIII CDC e inviabilizando a tese de responsabilidade objetiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·B.O. fls. 34/36, mesmo dia
- ·contestação fls. 37/41
- ·contrato empréstimo fls. 22/28
- ·sentença fls. 209/214
- ·razões fls. 237/238
- ·contrarrazões fls. 253/275
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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