1007130-65.2024.8.26.0266
Análise do acórdão
TJSP 18ª Câmara mantém improcedência: golpe por terceiros em ATM de agência, ausência de prova de cancelamento e inaplicabilidade do art. 49 CDC afastam responsabilidade do Itaú — útil como precedente defensivo.
O que foi julgado
Vítima idosa foi abordada por golpistas terceiros, ficou abalada e, nesse estado, realizou empréstimo pessoal em terminal de autoatendimento da própria agência, com uso de cartão e senha. O banco não tem demonstrada ligação com falha sistêmica.
Resultado
ausencia_de_prejuizo_excepcional_e_dano_moral_indenizavel
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaGolpe Praticado Por Terceiros Sem Falha Sistemica Do Banco
Golpe atribuído a terceiros sem nexo demonstrado com falha sistêmica ou procedimental do banco; contratação com cartão e senha em ATM da própria agência validada como regular.
RequisitosSenha Validada BancoDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoAcolhidaInaplicabilidade Art49 Cdc Contratacao Em Estabelecimento
Contratação em terminal de autoatendimento da própria agência afasta o art. 49 CDC, que se destina a contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoAcolhidaArrependimento Contratual Nao Configura Dano Moral
Hipervulnerabilidade da idosa não presume dano moral; ausência de prova de humilhação, constrangimento relevante ou comprometimento de subsistência.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Falha Servico Art14 Cdc
Falha na prestação do serviço não demonstrada; banco orientou procedimento de cancelamento e autoras não comprovaram comparecimento à agência.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorContato Central AnteriorEstorno Solicitado Tempestivo - ProcessualPró-bancoRejeitadaInversao Onus Prova Art6 Viii Cdc Hipervulnerabilidade
Inversão do ônus da prova não pode obrigar fornecedor a produzir prova negativa sem indício mínimo apresentado pelo consumidor, mesmo diante de hipervulnerabilidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc373_I
Ônus da prova do comparecimento para cancelamento incumbia às autoras, que não trouxeram protocolo, formulário ou qualquer evidência objetiva — fundamento central da manutenção da improcedência.
- Art Cdc49
Inaplicabilidade do direito de arrependimento a contrato celebrado em terminal de autoatendimento da própria agência bancária afastou a principal tese recursal das apelantes.
- Art Cpc85_§11
Majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa pelo desprovimento do recurso, reforçando o risco sucumbencial para o consumidor.
Contrapontos rebatidos
- Autoras invocaram arrependimento em 7 dias (art. 49 CDC), mas acórdão afastou o dispositivo por tratar-se de contratação em ATM da própria agência e, subsidiariamente, por ausência de qualquer protocolo ou documento que comprovasse o comparecimento para cancelamento.
- Recorrentes sustentaram que a hipervulnerabilidade da idosa justificaria a responsabilização objetiva do banco; o acórdão reconhece a situação, mas firma que ela não autoriza, por si só, afastar negócio jurídico admitido pelas próprias autoras nem presumir falha sem prova mínima.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autoras não produziram nenhum documento (protocolo, formulário, registro interno) comprovando o alegado comparecimento à agência para formalizar o cancelamento, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, I, CPC, determinando a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato de empréstimo pessoal fls. 36/42
- ·conversas com gerente por app de mensagens
- ·sentença de fls. 232/235
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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