Acórdão · TJSP

1006935-20.2024.8.26.0286

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. GILBERTO FRANCESCHINI27 jan 2026
Falso funcionário/gerenteMercantilConsignado INSSLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Mercantil condenado por falha em monitoramento de contratação digital de consignado e RCC fraudulentos em nome de aposentada INSS; dano moral reduzido de R$10k para R$5k — recurso parcialmente provido.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpista ligou para a vítima se passando por gerente do Banco Mercantil, informou valores a receber por descontos indevidos e solicitou selfie; após a conversa foram contratados empréstimo consignado e cartão de crédito consignado (RCC) via aplicativo do banco em nome da vítima e o valor creditado foi transferido via Pix para terceiro

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Falha Monitoramento Digital

    Banco não comprovou autenticidade das contratações digitais nem monitoramento de operações atípicas, atraindo responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Horario AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • MoralParcialParcial
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Reducao Proporcionalidade

    Dano moral configurado pelos descontos sobre benefício previdenciário (27% da renda), mas reduzido de R$10k para R$5k pela curta duração de três meses dos descontos ante tutela de urgência

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Sucumbencia Integral Banco Reforma Parcial

    Apesar da reforma parcial, manteve-se sucumbência integral do banco em custas e honorários de 10% sobre condenação, conforme Tema 1059 STJ

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Senha Pessoal

    Alegação de uso de senha pessoal rejeitada pois banco não apresentou assinatura eletrônica ou identificação do dispositivo, insuficiente para provar legitimidade da contratação digital impugnada

    Requisitos
    Senha Validada BancoBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Inexistencia Dano Moral Indenizacao Descabida

    Tese de mero aborrecimento rejeitada pois descontos comprometeram mais de 27% da renda previdenciária da autora, ultrapassando limiar do mero aborrecimento

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento principal da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando tese de culpa exclusiva do consumidor

  • Art Cdc14_§3

    Impôs ao banco o ônus de comprovar ausência de falha na prestação do serviço ou excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu

  • Art Cpc429_II

    Impôs ao banco o ônus de provar a legitimidade das contratações impugnadas pelo alegado contratante, determinante para a condenação

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou contratação regular via app com senha pessoal; tribunal rejeitou pois não apresentou assinatura eletrônica nem dado de identificação do dispositivo usado, insuficiente diante da impugnação do contratante
  • Banco alegou Pix realizado com chave pessoal; tribunal destacou que tudo ocorreu em único dia no mesmo horário, atividade atípica ao perfil da autora aposentada de renda módica

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou autenticidade das contratações digitais mediante assinatura eletrônica ou identificação do dispositivo, ônus que lhe cabia pelo art. 429 II CPC e art. 14 §3º CDC, resultando em manutenção da nulidade dos contratos

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou existência de monitoramento de operações atípicas e de alto valor compatível com o perfil financeiro módico da autora, reforçando a falha na segurança do serviço

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovante adesão e saque RCC fls.128/130 e 134/136
  • ·comprovante realização Pix fls.131
  • ·proposta empréstimo consignado fls.132/133
  • ·pesquisa de logs fls.137 e 146/147
  • ·extratos conta corrente fls.138/139
  • ·extrato financeiro fls.140/142
  • ·faturas cartão de crédito fls.143/145
  • ·BO registrado em 30/04/2024 fls.27/28
  • ·histórico empréstimos consignados fls.30/33
  • ·extrato benefício INSS R$1.075,08 fls.34
  • ·tutela de urgência fls.50/53

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itu · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fernando França Viana
Competência
Cível
Data de autuação
2 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.058,07
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GILBERTO FRANCESCHINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.058,07
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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