1006234-86.2021.8.26.0020
Análise do acórdão
Sequestro relâmpago: banco responde materialmente (Súmula 479/fortuito interno) mas afasta dano moral e repetição dobrada — vitória parcial relevante para defesa em casos análogos.
O que foi julgado
Sequestro relâmpago: vítima abordada na rua, coagida sob ameaça de arma de fogo a entrar em veículo e levada a três agências do Banco do Brasil, onde realizou saques e contratou empréstimos sob coação
Resultado
abalo_psicologico_causado_pelos_criminosos_nao_pelo_banco
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Sequestro Relampago Operacoes Atipicas
Operações realizadas sob coação durante sequestro refogiam ao perfil da correntista e deveriam ter sido detectadas pelo antifraude, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479/STJ.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Abalo Causado Pelos Criminosos Nao Pelo Banco
Abalo psicológico imputável exclusivamente aos criminosos, sem ato do banco causador de lesão à personalidade (negativação, honra, imagem), afastando dano moral indenizável.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Simples Modulacao Earesp 600663
Descontos iniciaram em setembro/2020, antes da publicação do EAREsp 600.663/RS (30/3/2021), logo modulação afasta repetição dobrada e impõe restituição simples.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Crime Fora Agencia
Tese rejeitada pois o local de início do crime é irrelevante — falha do banco está na ausência de detecção das operações atípicas, configurando fortuito interno independentemente de onde o crime começou.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-consumidorRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc
Repetição em dobro rejeitada pela modulação do EAREsp 600.663/RS: critério da boa-fé objetiva só se aplica a indébitos pagos após 30/3/2021; descontos de set/2020 são anteriores.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Sequestro
Dano moral in re ipsa rejeitado: violência e trauma do sequestro são atribuíveis aos criminosos, não ao banco, e não há prova de lesão relevante à personalidade decorrente de conduta bancária.
RequisitosAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para afastar tese do fortuito externo e fixar responsabilidade objetiva do banco pelas operações atípicas não detectadas durante o sequestro.
- Earesp600.663/RS
Modulação de efeitos determinou restituição simples (não dobrada) dos descontos de setembro/2020, gerando vitória parcial decisiva para o banco.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviço bancário, com inversão do ônus da prova para o banco demonstrar ausência de falha.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que a sentença não cancelou os contratos, apenas suspendeu cobranças; acórdão entendeu que a determinação de inexigibilidade das parcelas era suficiente e manteve a decisão de primeiro grau.
- Autora pleiteou devolução dobrada; banco e acórdão aplicaram modulação do EAREsp 600.663/RS afastando dobro para indébitos anteriores a março/2021.
- Banco alegou fortuito externo por o crime ter iniciado fora da agência; acórdão rejeitou pois a falha é na ausência de detecção das operações atípicas, configurando fortuito interno pela Súmula 479.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que adotou cautelas adequadas para detectar e obstar as operações atípicas, ônus que lhe cabia pelo art. 14 §3º do CDC, determinando a responsabilidade material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO registrado pela vítima após o sequestro
- ·extratos com saques e empréstimos R$15.500
- ·contrarrazões fls. 454/467
- ·apelação autora fls. 312/325
- ·apelação banco fls. 326/352
- ·sentença fls. 288/291
- ·embargos de declaração fls. 294/300
- ·docs dano material fls. 175/194
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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