Acórdão · TJSP

1006234-86.2021.8.26.0020

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. DANIEL ISSLER23 fev 2026
Engenharia social (genérica)Banco do BrasilConta corrente PFPresencialSaque no ATM
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Sequestro relâmpago: banco responde materialmente (Súmula 479/fortuito interno) mas afasta dano moral e repetição dobrada — vitória parcial relevante para defesa em casos análogos.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Saque no ATM
Valor fraudado
R$ 15.500,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Sequestro relâmpago: vítima abordada na rua, coagida sob ameaça de arma de fogo a entrar em veículo e levada a três agências do Banco do Brasil, onde realizou saques e contratou empréstimos sob coação

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaContratacao PresencialOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 6.890,00
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 6.890,00
Fundamento do afastamento do dano moral

abalo_psicologico_causado_pelos_criminosos_nao_pelo_banco

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Sequestro Relampago Operacoes Atipicas

    Operações realizadas sob coação durante sequestro refogiam ao perfil da correntista e deveriam ter sido detectadas pelo antifraude, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479/STJ.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Abalo Causado Pelos Criminosos Nao Pelo Banco

    Abalo psicológico imputável exclusivamente aos criminosos, sem ato do banco causador de lesão à personalidade (negativação, honra, imagem), afastando dano moral indenizável.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Simples Modulacao Earesp 600663

    Descontos iniciaram em setembro/2020, antes da publicação do EAREsp 600.663/RS (30/3/2021), logo modulação afasta repetição dobrada e impõe restituição simples.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Crime Fora Agencia

    Tese rejeitada pois o local de início do crime é irrelevante — falha do banco está na ausência de detecção das operações atípicas, configurando fortuito interno independentemente de onde o crime começou.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-consumidorRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc

    Repetição em dobro rejeitada pela modulação do EAREsp 600.663/RS: critério da boa-fé objetiva só se aplica a indébitos pagos após 30/3/2021; descontos de set/2020 são anteriores.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Sequestro

    Dano moral in re ipsa rejeitado: violência e trauma do sequestro são atribuíveis aos criminosos, não ao banco, e não há prova de lesão relevante à personalidade decorrente de conduta bancária.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para afastar tese do fortuito externo e fixar responsabilidade objetiva do banco pelas operações atípicas não detectadas durante o sequestro.

  • Earesp600.663/RS

    Modulação de efeitos determinou restituição simples (não dobrada) dos descontos de setembro/2020, gerando vitória parcial decisiva para o banco.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviço bancário, com inversão do ônus da prova para o banco demonstrar ausência de falha.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que a sentença não cancelou os contratos, apenas suspendeu cobranças; acórdão entendeu que a determinação de inexigibilidade das parcelas era suficiente e manteve a decisão de primeiro grau.
  • Autora pleiteou devolução dobrada; banco e acórdão aplicaram modulação do EAREsp 600.663/RS afastando dobro para indébitos anteriores a março/2021.
  • Banco alegou fortuito externo por o crime ter iniciado fora da agência; acórdão rejeitou pois a falha é na ausência de detecção das operações atípicas, configurando fortuito interno pela Súmula 479.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que adotou cautelas adequadas para detectar e obstar as operações atípicas, ônus que lhe cabia pelo art. 14 §3º do CDC, determinando a responsabilidade material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO registrado pela vítima após o sequestro
  • ·extratos com saques e empréstimos R$15.500
  • ·contrarrazões fls. 454/467
  • ·apelação autora fls. 312/325
  • ·apelação banco fls. 326/352
  • ·sentença fls. 288/291
  • ·embargos de declaração fls. 294/300
  • ·docs dano material fls. 175/194

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
2 jun 2021
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.500,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Provas em geral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DANIEL ISSLER
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.500,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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