Acórdão · TJSP

1005914-83.2024.8.26.0132

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. MENDES PEREIRA17 mar 2026
Boleto fraudulentoFinanciamentoWhatsAppBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 15ª Câmara mantém improcedência por culpa exclusiva da vítima: boleto fraudulento obtido via WhatsApp não oficial e beneficiário divergente visível ignorado; Neon ilegítima; útil como precedente de defesa bancária.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima buscou segunda via de boleto de financiamento de veículo via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), recebeu boleto adulterado emitido por estelionatários que se passavam por prepostos do banco e efetuou o pagamento ao favorecido errado (Neon Pagamentos).

Marcadores do caso
Outro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Canais Nao Oficiais

    Autora usou WhatsApp não oficial, não verificou autenticidade do interlocutor e ignorou beneficiário divergente (Neon x Votorantim) visível na tela de confirmação, configurando culpa exclusiva e afastando nexo causal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Ilegitimidade Passiva Intermediario Pagamento

    Neon Pagamentos é mera intermediária técnica sem vínculo com contrato de financiamento originário e sem solidariedade passiva com Banco Votorantim.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios 10 Para 15

    Desprovimento do recurso de apelação autoriza majoração de honorários de 10% para 15% sobre valor atualizado da causa (R$ 12.614,16) nos termos do CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Vazamento Dados Contratuais

    Autora não trouxe prova mínima de falha sistêmica do banco; acórdão reconhece que fraudadores usam engenharia social e bases ilícitas, caracterizando fortuito externo.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva

    Responsabilidade objetiva da Súmula 479/STJ afastada pela excludente do art. 14, §3º, II do CDC — culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima aplicada para afastar a responsabilidade objetiva dos bancos, embasando a improcedência total dos pedidos.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que estelionatários tinham dados precisos do contrato, indicando vazamento interno; acórdão rebateu afirmando que é notório o uso de engenharia social e bases ilícitas por fraudadores, sem prova de falha sistêmica do banco.
  • Autora invocou hipossuficiência técnica para justificar inversão do ônus; acórdão respondeu que a verificação do beneficiário na tela de confirmação é dever básico do pagador, dispensando conhecimento técnico especializado.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova mínima de vazamento de dados ou falha sistêmica do banco, o que inviabilizou a tese de fortuito interno e definiu o resultado em favor dos réus.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·comprovante de pagamento (fl. 22)
  • ·sentença fls. 376/377
  • ·apelação fls. 380/385
  • ·contrarrazões fls. 380/385
  • ·contrarrazões fls. 406/417

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Catanduva · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marcelo Eduardo de Souza
Competência
Cível
Data de autuação
2 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.614,16
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MENDES PEREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.614,16
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).