Acórdão · TJSP

1005728-05.2025.8.26.0624

Boleto fraudulentoC6 BankBoletoWhatsAppBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco C6 absolvido em golpe de boleto falso via WhatsApp: terceiros alheios emitiram boleto (UNLIMINT/Bonsucesso), Súmula 479/STJ afastada, culpa concorrente do consumidor reconhecida — precedente útil para defesa em casos similares.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Boleto
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 3.157,98
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do boleto falso: vítima contatada via WhatsApp por suposto representante do escritório de advocacia do banco, pagou boleto fraudulento de R$ 3.157,98 com logomarca do escritório, acreditando tratar-se de proposta oficial de acordo em ação de busca e apreensão em curso.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_nexo_causal_fortuito_externo

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Boleto Falso Terceiro Alheio Sem Nexo Causal

    Boleto emitido por terceiros alheios (beneficiário UNLIMINT, processado Banco Bonsucesso, código 21890 vs 036 do C6), ausência total de nexo causal com o banco réu.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelDispositivo Da Vitima Usado
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Consumidor Nao Verificou Boleto Nem Canais Oficiais

    Consumidor não usou validador de boletos disponível no site do banco nem confirmou via canais oficiais, com ação de busca e apreensão já em curso — negligência decisiva reconhecida.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaOutro
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Fase Recursal

    Honorários majorados de 10% para 12% pelo trabalho adicional na fase recursal (art. 85 CPC), com exigibilidade suspensa pela gratuidade processual.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula479 Fortuito Interno Boleto Falso

    Súmula 479/STJ inaplicável: golpe de engenharia social externo ao sistema bancário, sem falha nos mecanismos de segurança da instituição — fortuito externo, não interno.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAto Terceiro Identificado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Teoria Aparencia Logomarca Escritorio

    Teoria da aparência afastada: autor não contratou com representante legitimado pelo banco, e o logo no WhatsApp diferia do logo oficial do escritório Belinatti Perez.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Pagamento Boleto Falso

    Dano moral rejeitado por ausência de ilícito imputável ao banco — sem nexo causal, não há pretensão indenizatória viável.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Afastada por inaplicabilidade: acórdão delimita que a Súmula 479/STJ pressupõe fortuito interno com falha nos mecanismos da própria instituição, não cobrindo engenharia social externa — argumento decisivo para absolvição do banco.

  • Art Cpc85_§2

    Fundamentou a condenação em honorários de 10% e majoração para 12% na fase recursal, consolidando a sucumbência integral do autor.

  • Art Cpc98_§3

    Suspendeu a exigibilidade das verbas sucumbenciais pela gratuidade processual, modulando os efeitos práticos da condenação em honorários.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou violação da LGPD por vazamento de dados contratuais; acórdão rejeitou por ausência de prova mínima de falha nos sistemas do banco, vedando inversão do ônus para exigir prova de fato negativo.
  • Autor invocou teoria da aparência pelo uso da logomarca do escritório Belinatti Perez; acórdão rejeitou apontando que o logo no WhatsApp diferia do constante na peça inicial da ação de busca e apreensão, afastando o erro escusável.
  • Autor sustentou fortuito interno por terceirização de cobranças; acórdão distinguiu: código de barras 21890 (Bonsucesso/UNLIMINT) vs 036 (C6 legítimo), demonstrando que a produção do boleto esteve totalmente fora do controle da ré.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não produziu prova de falha nos sistemas de segurança do banco nem de nexo causal entre eventual vazamento de dados e conduta da instituição, vedando inversão do ônus para exigir prova de fato negativo — lacuna probatória fatal à pretensão.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·tela fl. 07 – contato WhatsApp
  • ·boleto UNLIMINT BRASIL VIA
  • ·peça inicial fl. 19 – busca apreensão
  • ·sentença fls. 141/148
  • ·contrarrazões fls. 181/188
  • ·razões recursais fls. 155/177
  • ·gratuidade fls. 37/38 e 189

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Tatuí · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rubens Petersen Neto
Competência
Cível
Data de autuação
14 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 8.157,98
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Pagamento Indevido
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 8.157,98
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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