Acórdão · TJSP

1005664-77.2025.8.26.0047

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. MARCIO BONETTI16 mar 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Facta Financeira condenada por empréstimo consignado não comprovado: biometria facial insuficiente, inconsistência temporal (31/12/1969) e inércia probatória impõem restituição dobrada + dano moral R$5k in re ipsa — Turma II TJSP unânime.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado não contratado pela consumidora — descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato digital cuja autenticidade não foi comprovada pela instituição financeira (biometria facial e selfie insuficientes, inconsistência temporal nos registros eletrônicos).

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Contratacao Digital Nao Comprovada Biometria Insuficiente

    Banco não comprovou contratação digital: selfie + documento isolados insuficientes, inconsistência temporal 31/12/1969 e inércia após intimação para especificar provas — ônus do Tema 1.061/STJ não cumprido.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaPericia Tecnica Juntada
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Viola Boa Fe Objetiva Tema 929

    Descontos indevidos sem lastro contratual válido configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo — art. 42 §único CDC + Tema 929/STJ + AREsp 2.939.839/RJ aplicados.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Dano Moral In Re Ipsa

    Desconto indevido em verba alimentar previdenciária de idosa vulnerável configura dano moral in re ipsa; R$5.000 mantido por compatibilidade com precedentes da Turma II.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Falta Interesse Agir Ausencia Requerimento Administrativo

    Preliminar rejeitada: prévio requerimento administrativo não é condição de procedibilidade — art. 5º, XXXV, CF/1988, inafastabilidade da jurisdição.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Contratacao Valida Biometria Facial E Hash

    Biometria facial, código hash e print de transferência rejeitados como prova robusta; inconsistência temporal e ausência de autenticação bancária externa fragilizaram totalmente o conjunto probatório da ré.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Reducao Quantum Moral Ou Inexistencia Dano

    Dano moral in re ipsa configurado pelo desconto em verba alimentar de idosa; quantum R$5.000 compatível com precedentes da Turma II, sem margem para redução.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema Stj1061

    Impôs à Facta o ônus de provar autenticidade do contrato digital impugnado (art. 429, II, CPC); inércia probatória da ré após intimação determinou a declaração de inexistência do contrato.

  • Tema Stj929

    Autorizou restituição em dobro independentemente de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva — falha nos mecanismos de segurança e validação da contratação digital.

  • STJ2.939.839/RJ

    STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/09/2025 — consolidou que restituição dobrada é cabível quando conduta viola boa-fé objetiva, prescindindo do elemento volitivo do fornecedor.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou regularidade via biometria facial e assinatura com código hash; acórdão rebateu com a inconsistência temporal flagrante (data 31/12/1969 nos registros eletrônicos) e ausência de autenticação bancária externa da transferência.
  • Banco apresentou print de tela como comprovante de depósito; autora impugnou o documento como 'fabricado' e banco permaneceu inerte após intimação para especificar provas, tornando inválida a prova unilateral.
  • Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada com fundamento no art. 5º, XXXV, CF/1988 — desnecessário esgotamento da via administrativa para discutir descontos indevidos em benefício previdenciário.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Incumbia à Facta comprovar a autenticidade do contrato digital impugnado (Tema 1.061/STJ + art. 429, II, CPC); intimada para especificar provas, permaneceu inerte, implicando renúncia à instrução e declaração de inexistência do contrato.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·selfie apresentada pela ré
  • ·cópia de documento de identidade
  • ·telas sistêmicas e registros unilaterais
  • ·print de tela de comprovante de depósito
  • ·registro de SMS/acesso app em 31/12/1969

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Assis · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luciano Antonio De Andrade
Competência
Cível
Data de autuação
16 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.489,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIO BONETTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.489,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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