1005664-77.2025.8.26.0047
Análise do acórdão
Facta Financeira condenada por empréstimo consignado não comprovado: biometria facial insuficiente, inconsistência temporal (31/12/1969) e inércia probatória impõem restituição dobrada + dano moral R$5k in re ipsa — Turma II TJSP unânime.
O que foi julgado
Empréstimo consignado não contratado pela consumidora — descontos indevidos em benefício previdenciário com base em contrato digital cuja autenticidade não foi comprovada pela instituição financeira (biometria facial e selfie insuficientes, inconsistência temporal nos registros eletrônicos).
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaContratacao Digital Nao Comprovada Biometria Insuficiente
Banco não comprovou contratação digital: selfie + documento isolados insuficientes, inconsistência temporal 31/12/1969 e inércia após intimação para especificar provas — ônus do Tema 1.061/STJ não cumprido.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaPericia Tecnica Juntada - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Viola Boa Fe Objetiva Tema 929
Descontos indevidos sem lastro contratual válido configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo — art. 42 §único CDC + Tema 929/STJ + AREsp 2.939.839/RJ aplicados.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Dano Moral In Re Ipsa
Desconto indevido em verba alimentar previdenciária de idosa vulnerável configura dano moral in re ipsa; R$5.000 mantido por compatibilidade com precedentes da Turma II.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - PreliminarPró-consumidorRejeitadaFalta Interesse Agir Ausencia Requerimento Administrativo
Preliminar rejeitada: prévio requerimento administrativo não é condição de procedibilidade — art. 5º, XXXV, CF/1988, inafastabilidade da jurisdição.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaContratacao Valida Biometria Facial E Hash
Biometria facial, código hash e print de transferência rejeitados como prova robusta; inconsistência temporal e ausência de autenticação bancária externa fragilizaram totalmente o conjunto probatório da ré.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Quantum Moral Ou Inexistencia Dano
Dano moral in re ipsa configurado pelo desconto em verba alimentar de idosa; quantum R$5.000 compatível com precedentes da Turma II, sem margem para redução.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Impôs à Facta o ônus de provar autenticidade do contrato digital impugnado (art. 429, II, CPC); inércia probatória da ré após intimação determinou a declaração de inexistência do contrato.
- Tema Stj929
Autorizou restituição em dobro independentemente de má-fé do fornecedor, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva — falha nos mecanismos de segurança e validação da contratação digital.
- STJ2.939.839/RJ
STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/09/2025 — consolidou que restituição dobrada é cabível quando conduta viola boa-fé objetiva, prescindindo do elemento volitivo do fornecedor.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou regularidade via biometria facial e assinatura com código hash; acórdão rebateu com a inconsistência temporal flagrante (data 31/12/1969 nos registros eletrônicos) e ausência de autenticação bancária externa da transferência.
- Banco apresentou print de tela como comprovante de depósito; autora impugnou o documento como 'fabricado' e banco permaneceu inerte após intimação para especificar provas, tornando inválida a prova unilateral.
- Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada com fundamento no art. 5º, XXXV, CF/1988 — desnecessário esgotamento da via administrativa para discutir descontos indevidos em benefício previdenciário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Incumbia à Facta comprovar a autenticidade do contrato digital impugnado (Tema 1.061/STJ + art. 429, II, CPC); intimada para especificar provas, permaneceu inerte, implicando renúncia à instrução e declaração de inexistência do contrato.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·selfie apresentada pela ré
- ·cópia de documento de identidade
- ·telas sistêmicas e registros unilaterais
- ·print de tela de comprovante de depósito
- ·registro de SMS/acesso app em 31/12/1969
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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