Acórdão · TJSP

1005613-66.2025.8.26.0047

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. MARCIO BONETTI16 mar 2026
Consignado não contratadoMercantilConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém inexistência de contratos consignados e restituição em dobro (Tema 1.061/banco não provou biometria), mas afasta dano moral de R$5k — vitória parcial do banco aproveitável como precedente antiindenizatório.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Empréstimo consignado não reconhecido pela consumidora idosa (aposentada INSS), com impugnação de assinatura digital e biometria facial; banco não comprovou autenticidade dos contratos eletrônicos e realizou descontos indevidos no benefício previdenciário.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_lesao_concreta_personalidade_autora_recebeu_valores

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Prova Autenticidade Assinatura Digital Biometria Tema 1061

    Banco não juntou prova técnica idônea da biometria facial, apenas logs unilaterais; Tema 1.061 STJ deslocou o ônus probatório e ele não foi cumprido.

    Requisitos
    Biometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelPericia Tecnica JuntadaHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Restituicao Dobro Conduta Contraria Boa Fe Objetiva

    Descontos com base em contratos cuja autenticidade não foi comprovada configuram falha grave e violação à boa-fé objetiva, afastando engano justificável e autorizando dobro (AREsp 2.939.839/RJ).

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio CompletoOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Afastamento Dano Moral Autora Recebeu Valores Sem Lesao Subsistencia

    Autora recebeu e manteve os valores creditados; não houve comprometimento de subsistência, inscrição em cadastros ou exposição vexatória — configurado mero aborrecimento.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Regularidade Contratacoes Eletronicas Logs Sistema Suficientes

    Logs e comprovantes unilaterais rejeitados como insuficientes; banco permaneceu inerte quando intimado a especificar provas e não requereu perícia técnica.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelBiometria ValidadaPericia Tecnica Juntada
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Desconto Verba Alimentar

    Apesar da hipervulnerabilidade da idosa e do caráter alimentar do benefício, autora recebeu os valores e não comprovou lesão concreta à personalidade ou comprometimento de subsistência.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOutro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema Stj1061

    Deslocou o ônus probatório para o banco ao impugnar-se a autenticidade da assinatura digital/biometria, e o banco não se desincumbiu, determinando a declaração de inexistência dos contratos.

  • STJ2.939.839/RJ

    Fixou que a restituição em dobro do art. 42 parágrafo único CDC é cabível sempre que a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independente de dolo ou culpa — aplicado diretamente para manter a dobra.

  • Art Cpc429_II

    Fundamento legal direto que, combinado com o Tema 1.061, impôs ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital, ônus que não foi cumprido por inércia probatória.

Contrapontos rebatidos

  • O banco alegou que o depósito dos valores na conta da autora demonstrava a contratação; o acórdão rejeitou expressamente esse argumento, afirmando que o simples depósito não constitui prova idônea de anuência ao negócio jurídico.
  • Banco sustentou que logs internos e menção a score biométrico SERPRO bastavam; acórdão rejeitou por serem documentos unilaterais que não substituem perícia técnica sob contraditório.
  • Autora pleiteava dano moral in re ipsa pela hipervulnerabilidade e caráter alimentar da verba; acórdão afastou porque autora manteve disponibilidade dos valores creditados e não provou abalo psíquico concreto.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco permaneceu inerte quando intimado a especificar provas e não requereu perícia técnica, deixando de cumprir o ônus probatório do Tema 1.061/art. 429 II CPC, o que determinou a declaração de inexistência dos contratos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Dados de Adesão de Contrato MEL (fls. 251)
  • ·comprovantes de renovação com menção a assinatura por reconhecimento facial (fls. 254)
  • ·extratos financeiros e comprovantes de saques (fls. 215/517)
  • ·sentença de fls. 938/945

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Assis · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luciano Antonio De Andrade
Competência
Cível
Data de autuação
30 out 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 76.435,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARCIO BONETTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 76.435,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).