1004536-56.2025.8.26.0068
Análise do acórdão
Apelação não conhecida por deserção (preparo pago 53 dias após prazo); mérito do golpe do falso funcionário (empréstimo R$40k + 15 transferências atípicas) permanece intocado — resultado favorável ao Bradesco por questão processual pura.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: vítima recebeu ligação de número idêntico ao oficial da agência, interlocutor confirmou dados da conta e da gerente, induziu a vítima a bloquear o aplicativo no caixa eletrônico, após o que foram realizadas 15 transações atípicas e contratado empréstimo fraudulento de R$ 40.422,21
Resultado
recurso_nao_conhecido_desercao
Teses
- ★ principalProcessualPró-bancoAcolhidaDesercao Preparo Intempestivo
Apelante pagou primeira parcela do preparo parcelado em 18/11/2025, 53 dias após o prazo final de 26/09/2025; deserção reconhecida nos termos do art. 1.007 CPC.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno 15 Transacoes Atipicas
Mérito não apreciado em razão da deserção; tese da Súmula 479/STJ invocada pela apelante não foi analisada pelo Tribunal.
RequisitosAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao AtipicaDados Fornecidos Voluntariamente - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Anulacao Sentenca
Pedido subsidiário de anulação por cerceamento de defesa igualmente não apreciado por desconhecimento do recurso em razão da deserção.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc1.007
Fundamento único da deserção: preparo recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade; pagamento intempestivo da primeira parcela equiparado à não realização, impedindo o conhecimento do recurso.
Contrapontos rebatidos
- Apelante alegou que o preparo representava ônus excessivo e pleiteou parcelamento; o Relator reconheceu o benefício concedido mas afirmou que a eficácia do parcelamento está condicionada ao cumprimento dos prazos, sem amparo legal para prorrogação ou convalidação do pagamento intempestivo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Apelante deixou de recolher a primeira parcela do preparo dentro do prazo (26/09/2025), pagando-a somente em 18/11/2025; lapso processual impediu análise do mérito e preservou a sentença de improcedência favorável ao banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 603/606
- ·embargos fls. 609/617, rejeitados fl. 618
- ·apelação fls. 621/636
- ·petição parcelamento fls. 640/641
- ·despacho fl. 642, DJ 25/08/2025
- ·petição prazo supl. fl. 645
- ·despacho fl. 646, DJ 05/09/2025
- ·contrarrazões fls. 649/659
- ·decisão Relator fls. 675/677, DJ 10/11/2025
- ·recolhimento fls. 681/683, em 18/11/2025
- ·certidão deserção fl. 688
- ·AI nº 2093426-61.2025.8.26.0000
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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