1004306-47.2025.8.26.0348
Análise do acórdão
Golpe da selfie via motoboy: banco responde por R$26.133,93 em danos materiais (falha antifraude em empréstimos+PIX atípicos), mas dano moral afastado e sucumbência redistribuída — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Golpe da selfie: suposto motoboy solicita selfie do rosto da vítima sob pretexto de comprovar entrega, obtendo dados biométricos para contratar empréstimos consignados e realizar transferências via PIX sem autorização do correntista.
Resultado
ausencia_prova_violacao_direito_personalidade_participacao_ativa_vitima
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fraude Selfie Emprestimos Pix Sequenciais
Súmula 479 STJ aplicada: ausência de bloqueio automático, alerta ou autenticação reforçada diante de sequência atípica de empréstimos+PIX em menos de 24h configurou defeito do serviço; banco não apresentou contratos assinados nem prova de consentimento.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-bancoAcolhidaAfastamento Dano Moral Ausencia Prova Violacao Personalidade
Participação ativa da vítima (entrega de selfie) rompe nexo extrapatrimonial; ausência de inscrição em cadastros, cobrança vexatória ou humilhação afasta dano moral — mero dissabor cotidiano.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - HonorariosParcialAcolhidaRedistribuicao Sucumbencia Decaimento Dano Moral
Decaimento do autor quanto ao pedido de danos morais atraiu sucumbência recíproca (art. 86 CPC); honorários fixados em 10% para cada patrono sobre a parcela em que cada parte sucumbiu.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraude Selfie
Excludente de culpa exclusiva de terceiro afastada: fraude por engenharia social é fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, nos termos da Súmula 479 STJ.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorRejeitadaPresuncao Dano Moral Fraude Bancaria Idoso
Presunção de dano moral in re ipsa rejeitada: participação ativa da vítima (forneceu selfie) e ausência de repercussão extrapatrimonial concreta impedem reconhecimento do abalo moral.
RequisitosHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para impor responsabilidade objetiva ao banco pelo fortuito interno: fraude por terceiro via engenharia social é risco inerente à atividade bancária, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro.
- Art Cdc14_caput_§1°
Base normativa do defeito do serviço: ausência de bloqueio automático, alerta e autenticação reforçada diante de operações atípicas configurou serviço aquém da segurança esperada pelo consumidor.
- TJSP1002245-37.2024.8.26.0224
Precedente da própria Rel. Cabrini (20ª Câmara) que consolidou tese de afastamento do dano moral quando há participação ativa da vítima — decisivo para negar a indenização extrapatrimonial pleiteada pelo autor.
Contrapontos rebatidos
- O autor invocou presunção de dano moral para idosos em fraudes bancárias; o acórdão rebateu afirmando que a entrega voluntária da selfie (participação ativa) rompe o nexo entre falha do serviço e lesão à esfera íntima, afastando a presunção.
- O banco alegou regularidade das operações via internet banking com senha pessoal; o acórdão rebateu demonstrando ausência de bloqueio, alerta ou autenticação reforçada diante de padrão sequencial atípico e perfil financeiro restrito da vítima.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O banco não juntou cópia dos contratos assinados nem documentos que comprovassem o consentimento válido do consumidor, reforçando a tese de vício na prestação do serviço e inviabilizando a excludente de responsabilidade.
- Aproveitou: Pró-consumidor
O autor não produziu prova de violação concreta a direitos da personalidade (inscrição em cadastros, cobrança vexatória, humilhação), impedindo o reconhecimento do dano moral pleiteado.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 45/6 - golpe da selfie 10/10/2024
- ·Extrato bancário out/2024 fls. 43
- ·Sentença fls. 291/299
- ·Recurso respondido fls. 345/8
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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