Acórdão · TJSP

1003663-92.2025.8.26.0347

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. LÉA DUARTE13 mar 2026
Consignado não contratadoC6 BankConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém condenação do Banco C6 por consignado fraudulento: inexigibilidade + dano moral R$5k + restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS), por abandono probatório do banco ante Tema 1.061/STJ.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, com descontos indevidos no benefício previdenciário; autor confessou ter fornecido documentos e dados ao estelionatário mas nega ter celebrado o contrato.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Inexigibilidade Consignado Ausencia Pericia

    Banco desistiu expressamente da perícia tecnológica e apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais com dados cadastrais flagrantemente falsos (RG '000000'), não se desincumbindo do ônus do Tema 1.061/STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Verba Alimentar In Re Ipsa

    Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; valor de R$5.000,00 mantido como proporcional e adequado.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Earesps 676608 Modulacao

    Todos os descontos ocorreram após 30/03/2021, configurando o marco temporal da modulação do EAREsp 676.608/RS, impondo a restituição em dobro por ausência de boa-fé objetiva do banco.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Banco Alega Regularidade Contratacao Excludente Ato Terceiro

    Banco não comprovou regularidade da contratação nem a excludente de ato de terceiro; desistência da perícia precluiu o direito de provar a autenticidade do contrato.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Restituicao Simples Sentenca Origem

    Restituição simples da sentença de origem foi reformada em razão da modulação do EAREsp 676.608/RS, pois os descontos são todos posteriores a 30/03/2021.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema Stj1061

    Impôs ao banco o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor; a desistência da perícia pelo banco resultou na presunção de falsidade e na declaração de inexigibilidade.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou o marco de 30/03/2021 para aplicação da restituição em dobro, convertendo a condenação de simples para dobrada pois todos os descontos foram posteriores a essa data.

  • Art Cpc429_II

    Determinou que o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre quem o produziu; o banco, intimado a especificar provas, manifestou desinteresse e precluiu seu direito.

Contrapontos rebatidos

  • O autor confessou ter fornecido documentos e dados ao estelionatário, mas foi categórico em negar a contratação; o acórdão reconhece que tal confissão não afasta o ônus do banco de provar a regularidade do negócio nos termos do art. 373, II, CPC e Tema 1.061/STJ.
  • O banco juntou contrato e documentos (fls. 245/272), mas o acórdão afastou sua eficácia probatória por se tratarem de telas sistêmicas unilaterais sem garantia de imutabilidade e com dados cadastrais flagrantemente falsos (RG '000000').

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco foi intimado a especificar provas e manifestou expressamente desinteresse na perícia tecnológica (fls. 310/311), precluindo seu direito e resultando na presunção de falsidade do contrato impugnado.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Contrato nº 626-90146266972
  • ·documentos do autor fls. 245/272
  • ·telas sistêmicas unilaterais do banco
  • ·desconto R$ 240,00 fl. 85
  • ·impugnação autenticidade fls. 285/309
  • ·petição desinteresse perícia fls. 310/311
  • ·tutela de urgência fls. 90/91
  • ·valor depositado judicialmente fls. 95/96

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Matão · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
SAMUEL BORTOLINI DOS SANTOS
Competência
Cível
Data de autuação
13 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.326,90
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
LÉA DUARTE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.326,90
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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