1003663-92.2025.8.26.0347
Análise do acórdão
TJSP mantém condenação do Banco C6 por consignado fraudulento: inexigibilidade + dano moral R$5k + restituição em dobro (EAREsp 676.608/RS), por abandono probatório do banco ante Tema 1.061/STJ.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, com descontos indevidos no benefício previdenciário; autor confessou ter fornecido documentos e dados ao estelionatário mas nega ter celebrado o contrato.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaInexigibilidade Consignado Ausencia Pericia
Banco desistiu expressamente da perícia tecnológica e apresentou apenas telas sistêmicas unilaterais com dados cadastrais flagrantemente falsos (RG '000000'), não se desincumbindo do ônus do Tema 1.061/STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Verba Alimentar In Re Ipsa
Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; valor de R$5.000,00 mantido como proporcional e adequado.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earesps 676608 Modulacao
Todos os descontos ocorreram após 30/03/2021, configurando o marco temporal da modulação do EAREsp 676.608/RS, impondo a restituição em dobro por ausência de boa-fé objetiva do banco.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Alega Regularidade Contratacao Excludente Ato Terceiro
Banco não comprovou regularidade da contratação nem a excludente de ato de terceiro; desistência da perícia precluiu o direito de provar a autenticidade do contrato.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Simples Sentenca Origem
Restituição simples da sentença de origem foi reformada em razão da modulação do EAREsp 676.608/RS, pois os descontos são todos posteriores a 30/03/2021.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Impôs ao banco o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor; a desistência da perícia pelo banco resultou na presunção de falsidade e na declaração de inexigibilidade.
- Earesp676.608/RS
Fixou o marco de 30/03/2021 para aplicação da restituição em dobro, convertendo a condenação de simples para dobrada pois todos os descontos foram posteriores a essa data.
- Art Cpc429_II
Determinou que o ônus de provar a autenticidade do documento recai sobre quem o produziu; o banco, intimado a especificar provas, manifestou desinteresse e precluiu seu direito.
Contrapontos rebatidos
- O autor confessou ter fornecido documentos e dados ao estelionatário, mas foi categórico em negar a contratação; o acórdão reconhece que tal confissão não afasta o ônus do banco de provar a regularidade do negócio nos termos do art. 373, II, CPC e Tema 1.061/STJ.
- O banco juntou contrato e documentos (fls. 245/272), mas o acórdão afastou sua eficácia probatória por se tratarem de telas sistêmicas unilaterais sem garantia de imutabilidade e com dados cadastrais flagrantemente falsos (RG '000000').
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco foi intimado a especificar provas e manifestou expressamente desinteresse na perícia tecnológica (fls. 310/311), precluindo seu direito e resultando na presunção de falsidade do contrato impugnado.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Contrato nº 626-90146266972
- ·documentos do autor fls. 245/272
- ·telas sistêmicas unilaterais do banco
- ·desconto R$ 240,00 fl. 85
- ·impugnação autenticidade fls. 285/309
- ·petição desinteresse perícia fls. 310/311
- ·tutela de urgência fls. 90/91
- ·valor depositado judicialmente fls. 95/96
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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