1003553-45.2025.8.26.0266
Análise do acórdão
Facta Financeira perde apelação por unanimidade: consignado fraudulento R$21.662 + PIX de devolução, Súmula 479 STJ aplicada, banco não comprovou biometria/segurança, restituição em dobro + dano moral R$10k mantidos.
O que foi julgado
Golpe da falsa contratação de empréstimo consignado com posterior indução à devolução via PIX: suposto preposto ofereceu empréstimo consignado, contratou valor maior que o prometido e em seguida outro fraudador ligou alegando ser da ouvidoria pedindo devolução do valor creditado para cancelar o contrato.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Consignado Fraude Terceiro
Súmula 479 STJ e art. 14 CDC aplicados: fraude de terceiro em operação bancária é fortuito interno, banco não afastou responsabilidade objetiva por ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Comprovou Regularidade Contratacao Eletronica
Banco não demonstrou cumprimento de todas as etapas de verificação e segurança da contratação eletrônica (art. 6º VIII CDC + art. 373 II CPC), impondo inversão do ônus e declaração de inexigibilidade com restituição em dobro.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoToken Digital Ausente - MoralPró-consumidorAcolhidaDescontos Indevidos Beneficio Previdenciario Geram Dano Moral
Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; valor de R$10.000 mantido pois recurso não impugnou especificamente o quantum.
RequisitosOperacao AtipicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva De Terceiro Fraudador
Excludente de culpa de terceiro rejeitada pois fraude no contexto bancário configura fortuito interno (Súmula 479 STJ), e banco não provou culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14 §3º CDC.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaValidade Contratacao Eletronica Biometria Facial
Banco não comprovou eficácia da biometria facial nem cumprimento de todas as etapas de segurança; ônus probatório não cumprido, tornando inválida a alegação de contratação regular.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - HonorariosPró-bancoRejeitadaReducao Honorarios Advocaticios
Honorários já fixados no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da condenação, sem possibilidade de redução dado o resultado de sucumbência total da apelante.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para imputar responsabilidade objetiva da Facta por fraude de terceiro no âmbito de operação bancária, configurando fortuito interno insuscetível de exclusão.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e da excludente limitada à culpa exclusiva do consumidor, afastando a tese do fortuito externo da apelante.
- TJSP1037992-72.2023.8.26.0001
Precedente da própria 20ª Câmara (Rel. Álvaro Torres Júnior) reconhecendo responsabilidade objetiva em golpe de falsa central com operações dissonantes do perfil do correntista, reforçando a tese de operações atípicas como red flag.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que consumidor voluntariamente forneceu dados a fraudadores; acórdão reconheceu que mesmo havendo alguma ingenuidade do autor, inexiste culpa exclusiva do consumidor capaz de afastar responsabilidade objetiva do banco.
- Facta sustentou validade da contratação por selfie/biometria facial; acórdão rechaçou pois banco não demonstrou que todas as etapas de verificação foram cumpridas, ônus que lhe incumbia.
- Apelante alegou que valor foi efetivamente disponibilizado em conta como ato jurídico perfeito; acórdão reconheceu que crédito de R$21.662,79 foi desviado via PIX no mesmo dia para Grupo Lip Ltda., denotando operação fraudulenta integrada.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou cumprimento de todas as etapas de verificação de segurança e autenticidade da contratação eletrônica (art. 373 II CPC + art. 6º VIII CDC), ônus que lhe incumbia e cuja ausência foi decisiva para manutenção da condenação integral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 52 — crédito R$21.662,79 em 09/04/2025
- ·fls. 53 — PIX R$21.662,72 para Grupo Lip Ltda.
- ·fls. 55/56 — transações destoam do perfil
- ·fls. 57/65 — reclamação administrativa
- ·fls. 32/51 e 66/67 — chats com fraudadores
- ·fls. 207/217 — contrato nº 99093093
- ·fls. 227/232 — tutela antecipada
- ·fls. 160/191 — contestação Facta
- ·fls. 242/243 — réplica do autor
- ·fls. 288/298 — sentença de origem
- ·fls. 302/328 — razões de apelação
- ·fls. 335/340 — contrarrazões
- ·fls. 351/353 — memorial
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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