Acórdão · TJSP

1003553-45.2025.8.26.0266

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. MARIA SALETE CORRÊA DIAS27 fev 2026
Consignado não contratadoSantanderConsignado INSSLigaçãoPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Facta Financeira perde apelação por unanimidade: consignado fraudulento R$21.662 + PIX de devolução, Súmula 479 STJ aplicada, banco não comprovou biometria/segurança, restituição em dobro + dano moral R$10k mantidos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 21.662,72
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe da falsa contratação de empréstimo consignado com posterior indução à devolução via PIX: suposto preposto ofereceu empréstimo consignado, contratou valor maior que o prometido e em seguida outro fraudador ligou alegando ser da ouvidoria pedindo devolução do valor creditado para cancelar o contrato.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Consignado Fraude Terceiro

    Súmula 479 STJ e art. 14 CDC aplicados: fraude de terceiro em operação bancária é fortuito interno, banco não afastou responsabilidade objetiva por ausência de prova de culpa exclusiva do consumidor.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Banco Nao Comprovou Regularidade Contratacao Eletronica

    Banco não demonstrou cumprimento de todas as etapas de verificação e segurança da contratação eletrônica (art. 6º VIII CDC + art. 373 II CPC), impondo inversão do ônus e declaração de inexigibilidade com restituição em dobro.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoToken Digital Ausente
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario Geram Dano Moral

    Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; valor de R$10.000 mantido pois recurso não impugnou especificamente o quantum.

    Requisitos
    Operacao AtipicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva De Terceiro Fraudador

    Excludente de culpa de terceiro rejeitada pois fraude no contexto bancário configura fortuito interno (Súmula 479 STJ), e banco não provou culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14 §3º CDC.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Validade Contratacao Eletronica Biometria Facial

    Banco não comprovou eficácia da biometria facial nem cumprimento de todas as etapas de segurança; ônus probatório não cumprido, tornando inválida a alegação de contratação regular.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Reducao Honorarios Advocaticios

    Honorários já fixados no patamar máximo legal de 20% sobre o valor da condenação, sem possibilidade de redução dado o resultado de sucumbência total da apelante.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para imputar responsabilidade objetiva da Facta por fraude de terceiro no âmbito de operação bancária, configurando fortuito interno insuscetível de exclusão.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e da excludente limitada à culpa exclusiva do consumidor, afastando a tese do fortuito externo da apelante.

  • TJSP1037992-72.2023.8.26.0001

    Precedente da própria 20ª Câmara (Rel. Álvaro Torres Júnior) reconhecendo responsabilidade objetiva em golpe de falsa central com operações dissonantes do perfil do correntista, reforçando a tese de operações atípicas como red flag.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que consumidor voluntariamente forneceu dados a fraudadores; acórdão reconheceu que mesmo havendo alguma ingenuidade do autor, inexiste culpa exclusiva do consumidor capaz de afastar responsabilidade objetiva do banco.
  • Facta sustentou validade da contratação por selfie/biometria facial; acórdão rechaçou pois banco não demonstrou que todas as etapas de verificação foram cumpridas, ônus que lhe incumbia.
  • Apelante alegou que valor foi efetivamente disponibilizado em conta como ato jurídico perfeito; acórdão reconheceu que crédito de R$21.662,79 foi desviado via PIX no mesmo dia para Grupo Lip Ltda., denotando operação fraudulenta integrada.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou cumprimento de todas as etapas de verificação de segurança e autenticidade da contratação eletrônica (art. 373 II CPC + art. 6º VIII CDC), ônus que lhe incumbia e cuja ausência foi decisiva para manutenção da condenação integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 52 — crédito R$21.662,79 em 09/04/2025
  • ·fls. 53 — PIX R$21.662,72 para Grupo Lip Ltda.
  • ·fls. 55/56 — transações destoam do perfil
  • ·fls. 57/65 — reclamação administrativa
  • ·fls. 32/51 e 66/67 — chats com fraudadores
  • ·fls. 207/217 — contrato nº 99093093
  • ·fls. 227/232 — tutela antecipada
  • ·fls. 160/191 — contestação Facta
  • ·fls. 242/243 — réplica do autor
  • ·fls. 288/298 — sentença de origem
  • ·fls. 302/328 — razões de apelação
  • ·fls. 335/340 — contrarrazões
  • ·fls. 351/353 — memorial

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itanhaém · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho
Competência
Cível
Data de autuação
10 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.662,72
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.662,72
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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