1003525-62.2024.8.26.0347
Análise do acórdão
PayU parcialmente provida para reduzir dano moral de R$5k a R$3k; Santander deserto por preparo insuficiente; repetição em dobro de cobranças indevidas de serviço não contratado mantida — Rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara DP-TJSP.
O que foi julgado
Cobrança indevida de serviços não contratados pela autora junto à PayU Brasil (intermediadora de pagamentos), sem anuência da consumidora, com lançamentos mensais não reconhecidos
Resultado
Teses
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Rejeitada Cadeia Consumo
Tese de ilegitimidade da PayU rejeitada pois qualquer integrante da cadeia de consumo responde solidariamente (CDC art. 3º §2º, Súmula 297 STJ).
RequisitosHipossuficiente TecnicaFalha Kyc Intermediario - ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaCobranca Indevida Servico Nao Contratado Repeticao Dobro
Ausente prova de contratação pelos réus; cobranças indevidas reconhecidas com restituição em dobro via art. 42 CDC e EAREsp 676.608/RS, independente de má-fé.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao Atipica - MoralParcialParcialDano Moral Reduzido Proporcionalidade
Dano moral configurado in re ipsa pelas cobranças indevidas, mas reduzido de R$5k para R$3k por ausência de prova de danos adicionais à personalidade além das próprias cobranças.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaAusencia Falha Uso Senha Pessoal
Recurso do Santander não conhecido por deserção (preparo a menor não complementado no prazo — CPC art. 1.007); mérito não apreciado.
RequisitosSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao Disparado - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Payu
PayU é intermediadora digital integrante da cadeia de consumo, respondendo solidariamente com o banco pelos danos ao consumidor hipossuficiente.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorRejeitadaAusencia Dano Moral Indenizavel
Cobranças indevidas recorrentes por serviço não contratado ultrapassam mero aborrecimento, configurando violação à esfera moral do consumidor.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, afastando excludentes e sustentando a condenação solidária da PayU ao ressarcimento.
- Earesp676.608/RS
Fixou a tese de que restituição em dobro do indébito (CDC art. 42) independe de má-fé do fornecedor, determinando aplicação a partir de 30/03/2021 — base para manter a devolução em dobro das cobranças desde 24/01/2024.
- Art Cpc1.007
Fundamentou a deserção do recurso do Santander por não complementação do preparo no prazo concedido, impedindo o conhecimento do apelo.
Contrapontos rebatidos
- PayU alegou ser mera intermediadora sem relação de consumo direta; acórdão rebateu afirmando que todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente perante o consumidor hipossuficiente (CDC art. 3º §2º, Súmula 297 STJ).
- PayU argumentou que transtornos não ultrapassam mero aborrecimento; acórdão rejeitou afirmando que cobranças indevidas de serviço não contratado, com ônus transferido à autora para cancelamento, configuram violação à esfera moral indenizável.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco Santander e PayU não trouxeram qualquer documento comprovando a efetiva contratação dos serviços cobrados, ônus que lhes incumbia, levando ao reconhecimento da cobrança indevida.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Santander deixou decorrer in albis o prazo para complementar o preparo a menor, resultando em deserção e não conhecimento do recurso (CPC art. 1.007).
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 03 — primeiro desconto 24/01/2024
- ·fls. 410/411 — preparo a menor
- ·fls. 447/448 — preparo PayU
- ·fls. 475/484 — contrarrazões
- ·fls. 491/492 — determinação complemento
- ·fls. 494 — prazo decorrido in albis
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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