Acórdão · TJSP

1003525-62.2024.8.26.0347

ApelaçãO CíVel14ª CDPrivRel. CARLOS ABRÃO22 jan 2026
Engenharia social (genérica)SantanderConta corrente PFDigital (não especificado)Indefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

PayU parcialmente provida para reduzir dano moral de R$5k a R$3k; Santander deserto por preparo insuficiente; repetição em dobro de cobranças indevidas de serviço não contratado mantida — Rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara DP-TJSP.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · consumidor maior
Descrição do golpe

Cobrança indevida de serviços não contratados pela autora junto à PayU Brasil (intermediadora de pagamentos), sem anuência da consumidora, com lançamentos mensais não reconhecidos

Marcadores do caso
Contratacao Digital
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 3.000,00

Teses

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Rejeitada Cadeia Consumo

    Tese de ilegitimidade da PayU rejeitada pois qualquer integrante da cadeia de consumo responde solidariamente (CDC art. 3º §2º, Súmula 297 STJ).

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaFalha Kyc Intermediario
  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Cobranca Indevida Servico Nao Contratado Repeticao Dobro

    Ausente prova de contratação pelos réus; cobranças indevidas reconhecidas com restituição em dobro via art. 42 CDC e EAREsp 676.608/RS, independente de má-fé.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelOperacao Atipica
  • MoralParcialParcial
    Dano Moral Reduzido Proporcionalidade

    Dano moral configurado in re ipsa pelas cobranças indevidas, mas reduzido de R$5k para R$3k por ausência de prova de danos adicionais à personalidade além das próprias cobranças.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Falha Uso Senha Pessoal

    Recurso do Santander não conhecido por deserção (preparo a menor não complementado no prazo — CPC art. 1.007); mérito não apreciado.

    Requisitos
    Senha Validada BancoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Payu

    PayU é intermediadora digital integrante da cadeia de consumo, respondendo solidariamente com o banco pelos danos ao consumidor hipossuficiente.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Ausencia Dano Moral Indenizavel

    Cobranças indevidas recorrentes por serviço não contratado ultrapassam mero aborrecimento, configurando violação à esfera moral do consumidor.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, afastando excludentes e sustentando a condenação solidária da PayU ao ressarcimento.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou a tese de que restituição em dobro do indébito (CDC art. 42) independe de má-fé do fornecedor, determinando aplicação a partir de 30/03/2021 — base para manter a devolução em dobro das cobranças desde 24/01/2024.

  • Art Cpc1.007

    Fundamentou a deserção do recurso do Santander por não complementação do preparo no prazo concedido, impedindo o conhecimento do apelo.

Contrapontos rebatidos

  • PayU alegou ser mera intermediadora sem relação de consumo direta; acórdão rebateu afirmando que todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente perante o consumidor hipossuficiente (CDC art. 3º §2º, Súmula 297 STJ).
  • PayU argumentou que transtornos não ultrapassam mero aborrecimento; acórdão rejeitou afirmando que cobranças indevidas de serviço não contratado, com ônus transferido à autora para cancelamento, configuram violação à esfera moral indenizável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco Santander e PayU não trouxeram qualquer documento comprovando a efetiva contratação dos serviços cobrados, ônus que lhes incumbia, levando ao reconhecimento da cobrança indevida.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Santander deixou decorrer in albis o prazo para complementar o preparo a menor, resultando em deserção e não conhecimento do recurso (CPC art. 1.007).

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 03 — primeiro desconto 24/01/2024
  • ·fls. 410/411 — preparo a menor
  • ·fls. 447/448 — preparo PayU
  • ·fls. 475/484 — contrarrazões
  • ·fls. 491/492 — determinação complemento
  • ·fls. 494 — prazo decorrido in albis

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Matão · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Eduardo Alexandre Young Abrahão
Competência
Cível
Data de autuação
13 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.489,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
14ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CARLOS ABRÃO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.489,50
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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