1003342-28.2025.8.26.0292
Análise do acórdão
Banco Mercantil perde em fraude consignado INSS (falso funcionário): ausência de metadados digitais invalida contratos; responsabilidade objetiva mantida; dano moral reduzido a R$5k — voto unânime sem divergência recursável.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: terceiros se passaram por funcionários do banco e induziram a aposentada a fornecer dados/credenciais, permitindo a contratação fraudulenta de empréstimos e antecipação de 13º salário em seu nome
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Metadados Validacao Digital Contratos Eletronicos
Banco não apresentou geolocalização, IP, trilha de auditoria nem assinatura qualificada; senha isolada insuficiente para provar autoria em contexto de fraude reconhecida, com ônus invertido pelo CDC art. 6º VIII.
RequisitosLog Auditoria DisponivelBiometria ValidadaSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo - MaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Operacoes Atipicas Sem Bloqueio Preventivo
Crédito vultoso com dissipação instantânea destoava do perfil da correntista; banco não acionou bloqueio preventivo configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 STJ.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MoralParcialParcialReducao Quantum Dano Moral Para 5000
Dano moral in re ipsa reconhecido pela privação de verba alimentar, mas quantum reduzido de valor original para R$5.000 conforme parâmetros da Câmara para casos análogos sem negativação.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Voluntario Dados
Tese rejeitada porque a fraude só se consumou pela ineficiência dos mecanismos de segurança do banco e ausência de validação digital adequada, afastando culpa exclusiva da vítima.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaRegularidade Contratacao Uso Senha Pessoal
Senha isolada sem metadados (IP, geolocalização, trilha de auditoria) insuficiente para comprovar autoria em contexto de fraude reconhecida pelo próprio banco.
RequisitosSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelBiometria ValidadaToken Digital Confirmado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno e mantendo o nexo causal.
- STJ1.413.542/RS
EREsp - Tema 929 - determinou modulação da restituição em dobro apenas para descontos após 31/03/2021, limitando o alcance temporal da condenação material.
- Art Cdc6_VIII
Fundamento da inversão do ônus da prova nas contratações eletrônicas contestadas, impondo ao banco o dever de provar autenticidade com metadados que não foram apresentados.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou uso de senha pessoal como prova de regularidade; acórdão rebateu afirmando que senha isolada sem geolocalização, IP e trilha de auditoria não comprova que foi a autora quem realizou ou autorizou os empréstimos em contexto de fraude notória.
- Banco invocou culpa exclusiva da vítima por fornecer dados a fraudadores; acórdão rebateu demonstrando que a fraude só se consumou pela ineficiência dos mecanismos de segurança e ausência de bloqueio preventivo de transações atípicas.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou geolocalização, IP, trilha de auditoria ou assinatura qualificada nas contratações eletrônicas contestadas, descumprindo ônus probatório invertido pelo CDC art. 6º VIII, o que determinou a declaração de inexigibilidade dos contratos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos nº 0065228890001, 807590793, 910001989039 e 91000199639 (fls. 37/40 e 191/195)
- ·sentença fls. 326/330
- ·razões recursais fls. 344/359
- ·contrarrazões fls. 366/372
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

