1003008-57.2025.8.26.0077
Análise do acórdão
Banco Itaú Consignado condenado por consignado fraudulento em benefício de aposentada INSS; Súmula 479 STJ aplicada, dano moral majorado para R$10k, restituição simples mantida via EAREsp 676.608.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado em nome da autora sem sua autorização, com descontos mensais de R$ 170,00 em benefício previdenciário do INSS
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Consignado Fraudulento
Banco não juntou nenhum documento comprobatório da contratação; inversão do ônus da prova não suprida; Súmula 479 STJ aplicada para responsabilidade objetiva.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaMajoracao Dano Moral Inercio Banco Consignado
Inércia do banco em solucionar extrajudicialmente, condição de aposentada INSS e porte econômico do réu justificaram majoração de R$2.000 para R$10.000.
RequisitosHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Dobro Art42 Cdc
Banco cobrou conforme termos contratuais, sem conduta arbitrária à boa-fé objetiva; EAREsp 676.608 afastou restituição em dobro.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorRejeitadaPrescricao Trienal Art206 CC
Relação consumerista afasta prescrição trienal do CC; responsabilidade objetiva pelo CDC prevalece.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorRejeitadaInexistencia Conduta Ilicita Banco
Falha na prestação do serviço comprovada pela ausência de documentos; inércia do banco em solucionar o problema confirmou conduta ilícita.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento principal para responsabilidade objetiva do banco pelo consignado fraudulento, independentemente de culpa, afastando todas as teses defensivas da instituição.
- Earesp676.608
Decisivo para manter restituição simples em vez de dobro, pois estabelece que restituição em dobro exige conduta arbitrária à boa-fé objetiva, não presente quando banco agiu conforme termos contratuais.
Contrapontos rebatidos
- Banco cobrou conforme termos do contrato celebrado, o que afasta a arbitrariedade à boa-fé objetiva exigida pelo EAREsp 676.608 para restituição em dobro.
- Banco alegou inexistência de conduta ilícita por ter disponibilizado valor conforme contrato, mas o acórdão aplicou Súmula 479 STJ reconhecendo responsabilidade objetiva pelo fortuito interno.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Após inversão do ônus da prova, banco não juntou nenhum documento comprobatório da contratação nem demonstrou autenticidade da assinatura, determinando a procedência do pedido declaratório.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 581825213, 72 parcelas R$170
- ·recolhimento preparo fls. 304/306
- ·sentença fls. 269/272
- ·justiça gratuita fls. 140
- ·contrarrazões fls. 310/326
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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