Acórdão · TJSP

1002847-83.2022.8.26.0002

Boleto fraudulentoItaúBoletoWhatsAppBoleto pago
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco responde objetivamente por vazamento de dados sigilosos de contrato não negativado; recurso parcialmente provido apenas para compensação (art. 368 CC) — tese defensiva central rejeitada, mas compensação é vitória parcial aproveitável.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Boleto
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
R$ 12.633,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do boleto falso: vítima buscou renegociar dívidas com o banco, foi direcionada a empresa parceira (RBrasil), onde fraudadores que tinham acesso a dados sigilosos dos contratos ofereceram proposta de quitação com boleto fraudulento no valor de R$ 12.633,00.

Marcadores do caso
Outro Marcador
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteOutro Red Flag

Resultado

Dano material
R$ 12.633,00
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 12.633,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_lesao_personalidade_honra_sem_negativacao

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Vazamento Dados Contratuais Sigilosos

    Tese de defesa (culpa exclusiva da vítima e responsabilidade subjetiva LGPD) rejeitada pois dados de contrato não negativado só acessíveis pelo banco ou parceira habilitada, evidenciando vazamento interno.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • CompensacaoPró-bancoAcolhida
    Compensacao Creditos Art368 Cc

    Compensação admitida com fundamento no art. 368 CC pois autor não se opôs nas contrarrazões e partes são simultaneamente credor e devedor, a ser apurada em cumprimento de sentença.

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-consumidorRejeitada
    Manutencao Honorarios Minimo Legal

    Redução de honorários inviável pois já fixados no percentual mínimo de 10% sobre a condenação, conforme art. 85 §2º CPC.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Bankline

    Culpa exclusiva afastada porque consumidor agiu com diligência confirmando dados com gerente bancária antes do pagamento e fraudadores detinham dados sigilosos não públicos.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaContato Central AnteriorDispositivo Da Vitima Usado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Banco Acolhedor Santander

    Responsabilidade do Santander (banco acolhedor) afastada pois o ilícito — vazamento de dados — é imputável ao Itaú, não à instituição receptora do boleto fraudulento.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Subjetiva Lgpd

    Art. 45 LGPD remete às regras de responsabilidade do CDC (objetiva) nas relações de consumo; art. 43 LGPD exige que o agente prove exclusão de responsabilidade, ônus não cumprido pelo banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.015.732/SP

    STJ/3ª Turma (Rel. Min. Nancy Andrighi) fixou responsabilidade objetiva do banco quando comprovado vazamento de dados e afastou culpa exclusiva da vítima, fundamento central para manter a condenação material.

  • Art Cdc14 §3º I e II

    Hipóteses legais de exclusão de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou terceiro) foram expressamente afastadas, consolidando a responsabilidade objetiva do banco.

  • Art Cc368

    Único provimento dado ao recurso do banco: admitiu compensação entre valor condenatório e débitos do autor, pois partes são simultaneamente credor e devedor.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que dados são facilmente obtidos via phishing, SCPC/Serasa ou outros sites; acórdão rebateu demonstrando que contrato nº 13582000641499166189 não estava negativado, impossibilitando acesso externo.
  • Banco argumentou que autor deveria ter conferido dados na tela do bankline; acórdão rejeitou pois consumidor buscou confirmação com gerente bancária antes do pagamento, agindo em legítima confiança.
  • Banco invocou Comunicado FEBRABAN FB-119/14 para atribuir responsabilidade ao Santander; acórdão afastou pois o ilícito originador (vazamento de dados) é imputável ao Itaú.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não provou nenhuma das três hipóteses de exclusão do art. 43 LGPD, mantendo a responsabilidade objetiva pelo vazamento de dados contratuais sigilosos.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que dados do contrato não negativado eram acessíveis por meios externos, confirmando origem interna do vazamento e sua responsabilidade.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·comprovante pagamento boleto R$12.633,00 (fl.27)
  • ·conversas WhatsApp RBrasil (fls.19/27)
  • ·inscrição cadastro devedores (fls.120/122)
  • ·boleto fraudulento (fl.18)
  • ·boletim de ocorrência registrado pelo autor

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional II - Santo Amaro · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
FABRICIO STENDARD
Competência
Cível
Data de autuação
21 jan 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.633,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
REGINA APARECIDA CARO GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 22.633,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).