Acórdão · TJSP

1002762-86.2024.8.26.0177

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. RODOLFO PELLIZARI5 dez 2025
MotoboyItaúCartão de créditoLigaçãoCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do motoboy: TJSP 15ª Câmara reforma sentença para culpa concorrente 50/50 (R$8.159,47 material; dano moral afastado) — banco falhou em detectar transações 25x acima do perfil, mas vítima entregou cartão CHIP e senha voluntariamente.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 16.318,95
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do motoboy: vítima recebeu ligação de falso funcionário do Banco do Brasil informando clonagem de cartão, foi orientada a fornecer dados e senha, e entregou o cartão físico a um motoboy enviado pelos fraudadores à sua residência.

Marcadores do caso
Cartao Fisico EntregueMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude FalhouMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 8.159,47
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 8.159,47
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_vitima_causa_principal_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Motoboy Entrega Voluntaria Cartao Senha

    Culpa concorrente 50/50 aceita: banco falhou ao não detectar gasto de R$8.626 em dia único vs perfil de R$350/mês, mas consumidora entregou voluntariamente cartão CHIP e senha a terceiro desconhecido.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Causa Principal Estelionatarios

    Dano moral afastado pois o abalo decorreu primordialmente da conduta criminosa dos estelionatários, viabilizada pela negligência da própria consumidora, não atingindo patamar de lesão à personalidade indenizável.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios 10 Porcento Valor Causa

    Sucumbência recíproca reconhecida em razão do provimento parcial do recurso, com honorários de 10% sobre o valor da causa para cada parte.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Culpa Exclusiva Consumidora Improcedencia Total

    Tese de fortuito externo e culpa exclusiva rejeitada porque o banco também contribuiu para o dano ao não detectar e bloquear movimentações manifestamente atípicas ao perfil da cliente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor Atipico
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Integral Banco Sumula 479 Sem Culpa Concorrente

    Responsabilidade integral da sentença reformada para 50% em razão da culpa concorrente da consumidora que entregou voluntariamente cartão e senha aos fraudadores.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para reconhecer falha do banco ao não detectar transações atípicas (fortuito interno), sustentando a responsabilidade objetiva parcial de 50%.

  • Art Cc945

    Aplicado para dividir proporcionalmente a responsabilidade 50/50 entre banco e consumidora em razão da culpa concorrente reconhecida.

  • Art Cdc14_§3_II

    Invocado como excludente parcial de responsabilidade pelo banco, aceito pelo tribunal para reconhecer a contribuição decisiva da consumidora na concretização da fraude.

Contrapontos rebatidos

  • Embora o banco tenha falhado em detectar transações atípicas (R$8.626 em dia único vs R$350/mês), a consumidora violou regra basilar de segurança ao entregar voluntariamente cartão CHIP intacto e senha pessoal a terceiro desconhecido, impondo repartição 50/50 da responsabilidade.
  • O abalo emocional decorreu primordialmente dos estelionatários e da negligência da própria consumidora; a falha bancária (não bloqueio e recusa inicial) não possui gravidade suficiente para configurar lesão à personalidade indenizável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que seus sistemas de monitoramento eram adequados ao perfil da cliente; a ausência de bloqueio preventivo diante de gasto 25x acima do padrão configurou falha de serviço reconhecida pelo tribunal.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos fls. 14-29
  • ·B.O. fls. 30-31 de 24/12/2021
  • ·protocolo de atendimento fl. 77
  • ·documento de fls. 271 — contrato cartão

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Embu-Guaçu · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
RAFAEL COSTA RIBEIRO
Competência
Cível
Data de autuação
19 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.318,95
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RODOLFO PELLIZARI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.318,95
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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