Acórdão · TJSP

1002618-30.2023.8.26.0539

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. TAVARES DE ALMEIDA4 mar 2026
Consignado não contratadoPanConsignado INSSIndefinidoTED
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco PAN: reforma total por culpa exclusiva do consumidor (art.14§3ºII CDC) — aposentado INSS transferiu R$11.588 a fraudadores via canal não oficial sem verificar destinatário; precedente forte para golpe falso empréstimo consignado.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
R$ 11.588,29
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso empréstimo consignado: autor recebeu crédito de R$ 11.588,29 em conta sem ter solicitado, foi induzido por canal não oficial (possivelmente WhatsApp ou similar) a devolver o valor a terceiros (Credibi Fomento Merc), acreditando cancelar operação não autorizada.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_consumidor_art14_par3_II_CDC

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe Falso Emprestimo Canal Nao Oficial

    Autor transferiu espontaneamente valores a terceiro (Credibi Fomento Merc) via canal não oficial sem verificar destinatário, configurando culpa exclusiva que rompe nexo causal nos termos do art.14§3ºII CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Inversao Onus Prova Nao Automatica Ausencia Verossimilhanca

    Inversão do ônus da prova afastada por ausência de verossimilhança das alegações e divergência entre narrativa da inicial e da réplica, conforme AREsp 770625/SP.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Emprestimo Nao Contratado

    Responsabilidade objetiva afastada porque o banco não participou do evento danoso; a transferência foi ato voluntário do próprio autor a terceiro fraudador, rompendo o nexo causal.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Emprestimo Nao Autorizado

    Dano moral prejudicado pela improcedência total; ausência de ilícito imputável ao banco afasta qualquer pretensão indenizatória.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Base normativa central que afastou a responsabilidade objetiva do banco ao reconhecer culpa exclusiva do consumidor como excludente, fundamento da reforma total da sentença.

  • STJ770625/SP

    Precedente STJ (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma) que vedou inversão automática do ônus da prova, afastando a verossimilhança das alegações do autor dada a divergência nas narrativas.

  • TJSP1032503-38.2024.8.26.0577

    Precedente TJSP (Rel. Fábio Podestá, 21ª Câmara) citado como caso análogo de golpe do empréstimo com orientações por canal não oficial, reforçando a excludente do art.14§3ºII CDC.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que banco contratou empréstimo sem autorização e deve responder objetivamente; acórdão rebateu demonstrando que o dano decorreu de conduta exclusiva do próprio autor ao seguir orientações de canal não oficial sem verificar destinatário da transferência.
  • Autor pleiteava inversão automática do ônus da prova pela relação consumerista; acórdão rebateu citando AREsp 770625/SP e a contradição entre narrativa da inicial (nega contratação) e da réplica (foi induzido a erro).

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou ter utilizado canal oficial do banco para tratar do cancelamento/devolução, sendo esse silêncio probatório decisivo para reconhecimento da culpa exclusiva.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato emitido na agência pelo autor
  • ·contrato nº 356833143-7
  • ·TED para Credibi Fomento Merc
  • ·réplica com narrativa divergente

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luciano Siqueira de Pretto
Competência
Cível
Data de autuação
13 set 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
TAVARES DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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