1002618-30.2023.8.26.0539
Análise do acórdão
Banco PAN: reforma total por culpa exclusiva do consumidor (art.14§3ºII CDC) — aposentado INSS transferiu R$11.588 a fraudadores via canal não oficial sem verificar destinatário; precedente forte para golpe falso empréstimo consignado.
O que foi julgado
Golpe do falso empréstimo consignado: autor recebeu crédito de R$ 11.588,29 em conta sem ter solicitado, foi induzido por canal não oficial (possivelmente WhatsApp ou similar) a devolver o valor a terceiros (Credibi Fomento Merc), acreditando cancelar operação não autorizada.
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor_art14_par3_II_CDC
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Golpe Falso Emprestimo Canal Nao Oficial
Autor transferiu espontaneamente valores a terceiro (Credibi Fomento Merc) via canal não oficial sem verificar destinatário, configurando culpa exclusiva que rompe nexo causal nos termos do art.14§3ºII CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoAcolhidaInversao Onus Prova Nao Automatica Ausencia Verossimilhanca
Inversão do ônus da prova afastada por ausência de verossimilhança das alegações e divergência entre narrativa da inicial e da réplica, conforme AREsp 770625/SP.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Emprestimo Nao Contratado
Responsabilidade objetiva afastada porque o banco não participou do evento danoso; a transferência foi ato voluntário do próprio autor a terceiro fraudador, rompendo o nexo causal.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Emprestimo Nao Autorizado
Dano moral prejudicado pela improcedência total; ausência de ilícito imputável ao banco afasta qualquer pretensão indenizatória.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Base normativa central que afastou a responsabilidade objetiva do banco ao reconhecer culpa exclusiva do consumidor como excludente, fundamento da reforma total da sentença.
- STJ770625/SP
Precedente STJ (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma) que vedou inversão automática do ônus da prova, afastando a verossimilhança das alegações do autor dada a divergência nas narrativas.
- TJSP1032503-38.2024.8.26.0577
Precedente TJSP (Rel. Fábio Podestá, 21ª Câmara) citado como caso análogo de golpe do empréstimo com orientações por canal não oficial, reforçando a excludente do art.14§3ºII CDC.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que banco contratou empréstimo sem autorização e deve responder objetivamente; acórdão rebateu demonstrando que o dano decorreu de conduta exclusiva do próprio autor ao seguir orientações de canal não oficial sem verificar destinatário da transferência.
- Autor pleiteava inversão automática do ônus da prova pela relação consumerista; acórdão rebateu citando AREsp 770625/SP e a contradição entre narrativa da inicial (nega contratação) e da réplica (foi induzido a erro).
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não demonstrou ter utilizado canal oficial do banco para tratar do cancelamento/devolução, sendo esse silêncio probatório decisivo para reconhecimento da culpa exclusiva.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato emitido na agência pelo autor
- ·contrato nº 356833143-7
- ·TED para Credibi Fomento Merc
- ·réplica com narrativa divergente
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

