Acórdão · TJSP

1002272-73.2024.8.26.0562

Falsas vendas (marketplace)ItaúConta corrente PFIndefinidoTransferência interna
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP absolve Itaú e corré Amanda em fraude de R$65k: operações com senha/token válidos = culpa exclusiva de terceiro (art.14§3ºII CDC); corré provou fraude documental via BO e múltiplas contas abertas em 2022.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 65.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Fraude em negociação de veículo: vítimas realizaram transferências bancárias totalizando R$ 65.000,00 em razão de falso anúncio de veículo, com valores recebidos em contas abertas fraudulentamente em nome de terceiro.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Terceiro Art14 Par3 Ii Cdc

    Operações realizadas pelo próprio correntista com senha e token válidos, sem falha técnica ou sistêmica, configurando culpa exclusiva de terceiro que rompe o nexo causal nos termos do art.14§3ºII CDC.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Ausencia Prova Participacao Corre Amanda Fraude Documental

    Corré demonstrou boa-fé via BO e múltiplas contas abertas em seu nome em 2022; ausência de prova robusta de anuência e ausência de movimentação em benefício próprio afastaram nexo causal.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoFalha Kyc IntermediarioNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Banco Omissao Prevencao Reversao Transferencias

    Rejeitada pois transações ocorreram com uso regular de credenciais sem vulnerabilidade técnica; Súmula 479 STJ não afasta excludente do art.14§3ºII CDC quando há culpa exclusiva de terceiro.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Majoracao Indenizacao Danos Morais Responsabilidade Banco

    Banco absolvido por ausência de falha no serviço; quantum de R$10.000 mantido como adequado aos parâmetros jurisprudenciais sem majoração.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro foi a razão decisiva para absolvição do Itaú, afastando solidariedade mesmo com responsabilidade objetiva da Súmula 479.

  • Art Cpc373_I

    Regra geral de ônus da prova aplicada à corré Amanda (pessoa física não fornecedora), afastando inversão CDC e exigindo dos autores prova da participação ativa, que não veio.

  • Art Cc422

    Boa-fé objetiva impediu presunção de má-fé da corré Amanda diante do BO registrado e das múltiplas contas abertas em seu nome em 2022.

Contrapontos rebatidos

  • Autores alegaram omissão do Itaú na prevenção/reversão mesmo após comunicação; banco rebateu demonstrando que operações usaram senha pessoal e token sem falha técnica, rompendo nexo causal.
  • Autores invocaram responsabilidade solidária CDC; acórdão afastou com excludente do art.14§3ºII CDC, que supera a responsabilidade objetiva da Súmula 479 STJ quando configurada culpa exclusiva de terceiro.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autores não comprovaram participação ou anuência da corré Amanda no golpe, ônus que lhes cabia nos termos do art.373,I,CPC, o que determinou improcedência em relação a ela.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco Stone não respondeu ao ofício judicial (fls.367) para apresentar extratos e esclarecimentos sobre a conta destino, prejudicando apuração da fraude documental e eventual responsabilidade da fintech.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 65/70 — operações com senha e token
  • ·fls. 333/336 — BO registrado por Amanda
  • ·fls. 331/332 — múltiplas contas 2022
  • ·fls. 387/397 — sentença origem
  • ·fls. 34 — depósito em conta CPF Amanda
  • ·fls. 367 — ofício ao Banco Stone s/ resposta

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santos · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo
Competência
Cível
Data de autuação
5 fev 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 75.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 75.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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