1002272-73.2024.8.26.0562
Análise do acórdão
TJSP absolve Itaú e corré Amanda em fraude de R$65k: operações com senha/token válidos = culpa exclusiva de terceiro (art.14§3ºII CDC); corré provou fraude documental via BO e múltiplas contas abertas em 2022.
O que foi julgado
Fraude em negociação de veículo: vítimas realizaram transferências bancárias totalizando R$ 65.000,00 em razão de falso anúncio de veículo, com valores recebidos em contas abertas fraudulentamente em nome de terceiro.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Terceiro Art14 Par3 Ii Cdc
Operações realizadas pelo próprio correntista com senha e token válidos, sem falha técnica ou sistêmica, configurando culpa exclusiva de terceiro que rompe o nexo causal nos termos do art.14§3ºII CDC.
RequisitosSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - PreliminarPró-bancoAcolhidaAusencia Prova Participacao Corre Amanda Fraude Documental
Corré demonstrou boa-fé via BO e múltiplas contas abertas em seu nome em 2022; ausência de prova robusta de anuência e ausência de movimentação em benefício próprio afastaram nexo causal.
RequisitosBo Registrado TempestivoFalha Kyc IntermediarioNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado - MaterialPró-consumidorRejeitadaResponsabilidade Banco Omissao Prevencao Reversao Transferencias
Rejeitada pois transações ocorreram com uso regular de credenciais sem vulnerabilidade técnica; Súmula 479 STJ não afasta excludente do art.14§3ºII CDC quando há culpa exclusiva de terceiro.
RequisitosToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorRejeitadaMajoracao Indenizacao Danos Morais Responsabilidade Banco
Banco absolvido por ausência de falha no serviço; quantum de R$10.000 mantido como adequado aos parâmetros jurisprudenciais sem majoração.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro foi a razão decisiva para absolvição do Itaú, afastando solidariedade mesmo com responsabilidade objetiva da Súmula 479.
- Art Cpc373_I
Regra geral de ônus da prova aplicada à corré Amanda (pessoa física não fornecedora), afastando inversão CDC e exigindo dos autores prova da participação ativa, que não veio.
- Art Cc422
Boa-fé objetiva impediu presunção de má-fé da corré Amanda diante do BO registrado e das múltiplas contas abertas em seu nome em 2022.
Contrapontos rebatidos
- Autores alegaram omissão do Itaú na prevenção/reversão mesmo após comunicação; banco rebateu demonstrando que operações usaram senha pessoal e token sem falha técnica, rompendo nexo causal.
- Autores invocaram responsabilidade solidária CDC; acórdão afastou com excludente do art.14§3ºII CDC, que supera a responsabilidade objetiva da Súmula 479 STJ quando configurada culpa exclusiva de terceiro.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autores não comprovaram participação ou anuência da corré Amanda no golpe, ônus que lhes cabia nos termos do art.373,I,CPC, o que determinou improcedência em relação a ela.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco Stone não respondeu ao ofício judicial (fls.367) para apresentar extratos e esclarecimentos sobre a conta destino, prejudicando apuração da fraude documental e eventual responsabilidade da fintech.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 65/70 — operações com senha e token
- ·fls. 333/336 — BO registrado por Amanda
- ·fls. 331/332 — múltiplas contas 2022
- ·fls. 387/397 — sentença origem
- ·fls. 34 — depósito em conta CPF Amanda
- ·fls. 367 — ofício ao Banco Stone s/ resposta
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

