1002077-63.2025.8.26.0268
Análise do acórdão
Agibank condenado por abertura fraudulenta de conta digital + consignado INSS R$49,8k: ausência de biometria/selfie validada e antifraude inerte consolidam responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ) + restituição dobrada EAREsp 676.608/RS.
O que foi julgado
Terceiro fraudador obteve dados pessoais da vítima (inclusive documento de identidade) sob pretexto de cadastro para benefícios sociais, abriu conta digital em nome da vítima no Banco Agibank e contratou empréstimo consignado de R$49.831,80, cujos valores foram transferidos via TED para terceiros sem conhecimento do titular.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Abertura Fraudulenta Conta Consignado
Banco não demonstrou abertura regular da conta nem autenticação forte (biometria/selfie), e o dossiê apresentado continha apenas telas genéricas sem evidência de validação efetiva.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Earesp 676608 Pos Marco 2021
Contratação em 09/01/2025, posterior ao marco de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, dispensando prova de dolo para restituição em dobro.
RequisitosOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Descontos Verba Alimentar Fraude
Descontos indevidos sobre benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa; R$8.000 mantido por razoabilidade e proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Uso Senha Pessoal
Banco não comprovou abertura regular da conta nem autenticação forte, impossibilitando imputar culpa exclusiva ao consumidor ou a terceiro.
RequisitosBiometria AusenteCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos Voluntariamente - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valor Creditado Conta Fraudulenta
Crédito ocorreu em conta aberta fraudulentamente, sem benefício real ao consumidor, afastando compensação por ausência de enriquecimento sem causa do autor.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, aplicado diretamente para manter a condenação do Agibank.
- Earesp676.608/RS
Definiu que restituição em dobro do art. 42 § único CDC não exige prova de dolo, apenas cobrança indevida sem engano justificável, com marco em 30/03/2021 — contratação de jan/2025 enquadrada.
- STJ1.199.782/PR
Recurso repetitivo STJ (2ª Seção) que pacificou responsabilidade objetiva de bancos por abertura fraudulenta de contas com documentos falsos como fortuito interno — citado textualmente no acórdão.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou uso de senha pessoal e assinatura eletrônica como prova de manifestação de vontade, mas o acórdão rejeitou por ausência de biometria facial, selfie validada e integração com base oficial — dossiê continha apenas imagens de telas genéricas.
- Banco requereu compensação dos valores creditados, mas o acórdão afastou porque o crédito ocorreu em conta criada pelos fraudadores, nunca beneficiando efetivamente o consumidor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou que a conta foi aberta regularmente com autenticação forte, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), impactando diretamente o reconhecimento da inexistência do contrato.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não exibiu logs de biometria facial, selfie validada ou integração com base oficial, tornando inidôneo o dossiê apresentado e inviabilizando a excludente do art. 14, §3º, CDC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·dossiê com imagens de telas e assinatura digital
- ·contrato empréstimo nº 1522579759
- ·comprovante de TED e extrato bancário
- ·contrarrazões fls. 187/209
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

