Acórdão · TJSP

1002077-63.2025.8.26.0268

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. JÚLIO CÉSAR FRANCO30 jan 2026
Consignado não contratadoAgibankConsignado INSSPresencialTED
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank condenado por abertura fraudulenta de conta digital + consignado INSS R$49,8k: ausência de biometria/selfie validada e antifraude inerte consolidam responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ) + restituição dobrada EAREsp 676.608/RS.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
TED
Valor fraudado
R$ 49.831,80
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiro fraudador obteve dados pessoais da vítima (inclusive documento de identidade) sob pretexto de cadastro para benefícios sociais, abriu conta digital em nome da vítima no Banco Agibank e contratou empréstimo consignado de R$49.831,80, cujos valores foram transferidos via TED para terceiros sem conhecimento do titular.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 9.284,00
Dano moral
R$ 8.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 17.284,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Abertura Fraudulenta Conta Consignado

    Banco não demonstrou abertura regular da conta nem autenticação forte (biometria/selfie), e o dossiê apresentado continha apenas telas genéricas sem evidência de validação efetiva.

    Requisitos
    Biometria AusenteToken Digital AusenteAlerta Antifraude Nao DisparadoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Earesp 676608 Pos Marco 2021

    Contratação em 09/01/2025, posterior ao marco de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, dispensando prova de dolo para restituição em dobro.

    Requisitos
    Operacao Atipica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Descontos Verba Alimentar Fraude

    Descontos indevidos sobre benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa; R$8.000 mantido por razoabilidade e proporcionalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Uso Senha Pessoal

    Banco não comprovou abertura regular da conta nem autenticação forte, impossibilitando imputar culpa exclusiva ao consumidor ou a terceiro.

    Requisitos
    Biometria AusenteCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos Voluntariamente
  • CompensacaoPró-bancoRejeitada
    Compensacao Valor Creditado Conta Fraudulenta

    Crédito ocorreu em conta aberta fraudulentamente, sem benefício real ao consumidor, afastando compensação por ausência de enriquecimento sem causa do autor.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno, aplicado diretamente para manter a condenação do Agibank.

  • Earesp676.608/RS

    Definiu que restituição em dobro do art. 42 § único CDC não exige prova de dolo, apenas cobrança indevida sem engano justificável, com marco em 30/03/2021 — contratação de jan/2025 enquadrada.

  • STJ1.199.782/PR

    Recurso repetitivo STJ (2ª Seção) que pacificou responsabilidade objetiva de bancos por abertura fraudulenta de contas com documentos falsos como fortuito interno — citado textualmente no acórdão.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou uso de senha pessoal e assinatura eletrônica como prova de manifestação de vontade, mas o acórdão rejeitou por ausência de biometria facial, selfie validada e integração com base oficial — dossiê continha apenas imagens de telas genéricas.
  • Banco requereu compensação dos valores creditados, mas o acórdão afastou porque o crédito ocorreu em conta criada pelos fraudadores, nunca beneficiando efetivamente o consumidor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou que a conta foi aberta regularmente com autenticação forte, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC), impactando diretamente o reconhecimento da inexistência do contrato.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não exibiu logs de biometria facial, selfie validada ou integração com base oficial, tornando inidôneo o dossiê apresentado e inviabilizando a excludente do art. 14, §3º, CDC.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·dossiê com imagens de telas e assinatura digital
  • ·contrato empréstimo nº 1522579759
  • ·comprovante de TED e extrato bancário
  • ·contrarrazões fls. 187/209

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Itapecerica da Serra · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Fabio Pando de Matos
Competência
Cível
Data de autuação
15 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 62.152,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JÚLIO CÉSAR FRANCO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 62.152,80
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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