1001560-28.2023.8.26.0042
Análise do acórdão
Supersim nega provimento parcial: fraude terceiro via contrato apócrifo (sem assinatura, sem depósito comprovado) gera responsabilidade objetiva (Súmula 479); dano moral reduzido R$12k→R$5k pela 22ª Câmara, Rel. Mario Sergio Leite.
O que foi julgado
Fraude praticada por terceiro que utilizou dados da vítima para contratar empréstimo sem sua autorização, resultando em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; o contrato não possui assinatura da apelada e não houve depósito comprovado na conta indicada.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Fraude Terceiro Negativacao Indevida
Banco não apresentou contrato assinado, logs de acesso, geolocalização ou comprovante de depósito; inversão do ônus consumada consolidou fraude de terceiro como fortuito interno.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBiometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAto Terceiro Identificado - MoralParcialParcialDano Moral Insercao Indevida Cadastro Inadimplentes
Dano moral in re ipsa mantido, mas quantum reduzido de R$12.000 para R$5.000 por razoabilidade e proporcionalidade conforme precedentes da 22ª Câmara.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Preliminar Violacao Nao Surpresa
Preliminar de nulidade rejeitada pois fundamento central da sentença (ausência de contratação válida e negativação indevida) foi amplamente debatido; tipificação jurídica pelo juiz não viola princípio da não surpresa (iura novit curia).
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaFraude Terceiro Como Excludente Ilicitude
Fraude de terceiro classificada como fortuito interno pelos riscos inerentes à atividade bancária; Súmula 479 STJ afasta excludente de ilicitude alegada pelo banco.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Indenizavel
Negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico; tese de mero aborrecimento rejeitada; argumento de excessividade acolhido apenas parcialmente (redução do quantum).
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Afastou excludente de fortuito externo e consolidou responsabilidade objetiva do correspondente bancário pela fraude de terceiro que gerou negativação indevida.
- Art Cdc6_VIII
Fundamento para inversão do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente técnica, forçando o banco a comprovar regularidade da contratação digital — ônus não cumprido.
- TJSP1020442-76.2024.8.26.0309
Precedente da 22ª Câmara (Rel. Júlio César Franco) que parametrizou redução do quantum indenizatório para R$5.000 em caso análogo de contrato apócrifo com selfie.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que áudios e mensagens comprovariam contratação regular, mas o acórdão rejeitou pois não foram juntados de forma a permitir análise efetiva e não demonstravam inequivocamente manifestação de vontade da apelada.
- Banco invocou fraude de terceiro como excludente; acórdão aplicou Súmula 479 STJ classificando o evento como fortuito interno, mantendo responsabilidade objetiva integral da instituição.
- Banco alegou nulidade porque sentença mencionou descontos em conta corrente; acórdão afastou pois fundamento central (inexistência de relação e negativação indevida) foi amplamente debatido e tipificação jurídica pelo juiz não surpreende as partes.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou mecanismos mínimos de segurança (hash, geolocalização, logs, certificação digital, dupla autenticação) nem depósito do valor contratado na conta indicada, ônus que lhe incumbia após inversão CDC art. 6º, VIII.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato fls. 88/93 sem assinatura
- ·RG isolado fls. 53
- ·extratos Itaú fls. 117/119
- ·dados conta depósito fls. 57
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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