Acórdão · TJSP

1001560-28.2023.8.26.0042

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. MARIO SERGIO LEITE12 mar 2026
Engenharia social (genérica)Empréstimo pessoalDigital (não especificado)Empréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Supersim nega provimento parcial: fraude terceiro via contrato apócrifo (sem assinatura, sem depósito comprovado) gera responsabilidade objetiva (Súmula 479); dano moral reduzido R$12k→R$5k pela 22ª Câmara, Rel. Mario Sergio Leite.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 750,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Fraude praticada por terceiro que utilizou dados da vítima para contratar empréstimo sem sua autorização, resultando em inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; o contrato não possui assinatura da apelada e não houve depósito comprovado na conta indicada.

Marcadores do caso
Contratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Fraude Terceiro Negativacao Indevida

    Banco não apresentou contrato assinado, logs de acesso, geolocalização ou comprovante de depósito; inversão do ônus consumada consolidou fraude de terceiro como fortuito interno.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBiometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAto Terceiro Identificado
  • MoralParcialParcial
    Dano Moral Insercao Indevida Cadastro Inadimplentes

    Dano moral in re ipsa mantido, mas quantum reduzido de R$12.000 para R$5.000 por razoabilidade e proporcionalidade conforme precedentes da 22ª Câmara.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Preliminar Violacao Nao Surpresa

    Preliminar de nulidade rejeitada pois fundamento central da sentença (ausência de contratação válida e negativação indevida) foi amplamente debatido; tipificação jurídica pelo juiz não viola princípio da não surpresa (iura novit curia).

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fraude Terceiro Como Excludente Ilicitude

    Fraude de terceiro classificada como fortuito interno pelos riscos inerentes à atividade bancária; Súmula 479 STJ afasta excludente de ilicitude alegada pelo banco.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Dano Moral Indenizavel

    Negativação indevida gera dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo psicológico; tese de mero aborrecimento rejeitada; argumento de excessividade acolhido apenas parcialmente (redução do quantum).

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Afastou excludente de fortuito externo e consolidou responsabilidade objetiva do correspondente bancário pela fraude de terceiro que gerou negativação indevida.

  • Art Cdc6_VIII

    Fundamento para inversão do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente técnica, forçando o banco a comprovar regularidade da contratação digital — ônus não cumprido.

  • TJSP1020442-76.2024.8.26.0309

    Precedente da 22ª Câmara (Rel. Júlio César Franco) que parametrizou redução do quantum indenizatório para R$5.000 em caso análogo de contrato apócrifo com selfie.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que áudios e mensagens comprovariam contratação regular, mas o acórdão rejeitou pois não foram juntados de forma a permitir análise efetiva e não demonstravam inequivocamente manifestação de vontade da apelada.
  • Banco invocou fraude de terceiro como excludente; acórdão aplicou Súmula 479 STJ classificando o evento como fortuito interno, mantendo responsabilidade objetiva integral da instituição.
  • Banco alegou nulidade porque sentença mencionou descontos em conta corrente; acórdão afastou pois fundamento central (inexistência de relação e negativação indevida) foi amplamente debatido e tipificação jurídica pelo juiz não surpreende as partes.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou mecanismos mínimos de segurança (hash, geolocalização, logs, certificação digital, dupla autenticação) nem depósito do valor contratado na conta indicada, ônus que lhe incumbia após inversão CDC art. 6º, VIII.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato fls. 88/93 sem assinatura
  • ·RG isolado fls. 53
  • ·extratos Itaú fls. 117/119
  • ·dados conta depósito fls. 57

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Altinópolis · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
21 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIO SERGIO LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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