Acórdão · TJSP

1001549-24.2024.8.26.0572

Consignado não contratadoAgibankConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência e condena Daycoval+Agibank por consignado/cartões RMC não contratados via fraude biométrica telefônica em benefício previdenciário de aposentada; dano moral R$20k + restituição simples; repetição em dobro afastada por ausência de impugnação administrativa prévia.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Solidária entre réus
Descrição do golpe

Golpista se passou por funcionária do Banco Daycoval alegando necessidade de atualização cadastral, induziu a vítima a fornecer documentos e biometria facial, resultando na contratação fraudulenta de dois cartões de crédito com RMC e um empréstimo consignado, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao DigitalDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 20.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 20.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Ausencia Prova Banco

    Banco não comprovou assinatura eletrônica por autoridade certificadora nem consentimento válido; Tema 1061 STJ aplicado; ônus do art.373,II,CPC não suprido pelos documentos eletrônicos unilaterais apresentados.

    Requisitos
    Biometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Danum Re Ipsa

    Descontos indevidos em verba alimentar previdenciária configuraram dano in re ipsa; R$20k fixados considerando dois réus e valor expressivo das parcelas.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Simples Sem Impugnacao Administrativa Previa

    Repetição em dobro afastada pois autora não demonstrou impugnação administrativa prévia das cobranças; EAREsp 676608/RS exige conduta contrária à boa-fé objetiva não configurada.

    Requisitos
    Bo Tardio Ou AusenteContato Central Anterior
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Violacao Dialeticidade Recurso

    Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada pelo relator, pois o recurso da autora atacou pontualmente os aspectos desfavoráveis da sentença.

    Requisitos
    Outro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc

    Repetição em dobro negada: autora não provou impugnação administrativa prévia das cobranças indevidas, pressuposto exigido pelo EAREsp 676608/RS para configurar má-fé objetiva.

    Requisitos
    Contato Central AnteriorBo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema Stj1061

    Determinou que contratos digitais exigem prova de consentimento válido com assinatura certificada; documentos eletrônicos unilaterais dos bancos foram insuficientes, gerando procedência do pedido declaratório.

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na segurança do serviço bancário, embasando tanto a nulidade contratual quanto os danos morais in re ipsa.

  • Earesp676608/RS

    Afastou a repetição em dobro pleiteada pela autora ao exigir prova de impugnação administrativa prévia e conduta contrária à boa-fé objetiva, beneficiando os bancos réus neste ponto.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou biometria facial como prova de consentimento; acórdão rebateu afirmando que a fotografia pode ter sido obtida por golpistas via ligação telefônica e, crucialmente, inexiste assinatura eletrônica autenticada por autoridade certificadora oficial.
  • Réus argumentaram que crédito disponibilizado na conta da autora evidenciaria a contratação; acórdão rejeitou, pois o recebimento de numerário não demonstra consentimento válido nem ciência adequada das condições contratuais.
  • Banco Agibank juntou dados de geolocalização próximos à residência da autora; acórdão afastou, pois não havia prova de que o IP pertencia ao celular da autora, ônus que competia à instituição financeira.
  • Agibank alegou culpa exclusiva da consumidora ao pagar boleto para LCP Assessoria sem vínculo com o banco; acórdão reconheceu a negligência da autora nesse episódio específico, mantendo a obrigação de restituir o crédito ao banco, mas sem elidir a responsabilidade pela fraude original.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Bancos não cumpriram ônus de provar consentimento válido da consumidora nos contratos digitais (art.373,II,CPC + Tema 1061 STJ), determinando a nulidade das contratações e a condenação material.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou impugnação administrativa prévia das cobranças indevidas, afastando a repetição em dobro e limitando a condenação à restituição simples.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·termo de adesão cartão benefício consignado fls.162/165 e 206/211
  • ·termo de solicitação e autorização de saque fls.188/189 e 248/250
  • ·termo de consentimento esclarecido fls.186/187 e 215/216
  • ·cédula de crédito bancário n.1511077276 fls.534/539
  • ·documento de identidade fls.167/168, 212 e 530
  • ·fotografia da autora fls.166, 213/214 e 526
  • ·comprovante depósito R$6.760,00 fls.190 e fls.271
  • ·extrato benefício previdenciário fls.08 e fls.534/539
  • ·comprovante pagamento boleto R$82.691,99 fls.44
  • ·depósito judicial fls.46/49
  • ·faturas do cartão fls.219/230 e 252/259

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Joaquim da Barra · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO TAVARES DE OLIVEIRA BORGES
Competência
Cível
Data de autuação
25 abr 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 119.446,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 119.446,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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