1001549-24.2024.8.26.0572
Análise do acórdão
TJSP reforma improcedência e condena Daycoval+Agibank por consignado/cartões RMC não contratados via fraude biométrica telefônica em benefício previdenciário de aposentada; dano moral R$20k + restituição simples; repetição em dobro afastada por ausência de impugnação administrativa prévia.
O que foi julgado
Golpista se passou por funcionária do Banco Daycoval alegando necessidade de atualização cadastral, induziu a vítima a fornecer documentos e biometria facial, resultando na contratação fraudulenta de dois cartões de crédito com RMC e um empréstimo consignado, com descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Ausencia Prova Banco
Banco não comprovou assinatura eletrônica por autoridade certificadora nem consentimento válido; Tema 1061 STJ aplicado; ônus do art.373,II,CPC não suprido pelos documentos eletrônicos unilaterais apresentados.
RequisitosBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Danum Re Ipsa
Descontos indevidos em verba alimentar previdenciária configuraram dano in re ipsa; R$20k fixados considerando dois réus e valor expressivo das parcelas.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Simples Sem Impugnacao Administrativa Previa
Repetição em dobro afastada pois autora não demonstrou impugnação administrativa prévia das cobranças; EAREsp 676608/RS exige conduta contrária à boa-fé objetiva não configurada.
RequisitosBo Tardio Ou AusenteContato Central Anterior - PreliminarPró-consumidorRejeitadaViolacao Dialeticidade Recurso
Preliminar de violação à dialeticidade rejeitada pelo relator, pois o recurso da autora atacou pontualmente os aspectos desfavoráveis da sentença.
RequisitosOutro - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc
Repetição em dobro negada: autora não provou impugnação administrativa prévia das cobranças indevidas, pressuposto exigido pelo EAREsp 676608/RS para configurar má-fé objetiva.
RequisitosContato Central AnteriorBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Determinou que contratos digitais exigem prova de consentimento válido com assinatura certificada; documentos eletrônicos unilaterais dos bancos foram insuficientes, gerando procedência do pedido declaratório.
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela falha na segurança do serviço bancário, embasando tanto a nulidade contratual quanto os danos morais in re ipsa.
- Earesp676608/RS
Afastou a repetição em dobro pleiteada pela autora ao exigir prova de impugnação administrativa prévia e conduta contrária à boa-fé objetiva, beneficiando os bancos réus neste ponto.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou biometria facial como prova de consentimento; acórdão rebateu afirmando que a fotografia pode ter sido obtida por golpistas via ligação telefônica e, crucialmente, inexiste assinatura eletrônica autenticada por autoridade certificadora oficial.
- Réus argumentaram que crédito disponibilizado na conta da autora evidenciaria a contratação; acórdão rejeitou, pois o recebimento de numerário não demonstra consentimento válido nem ciência adequada das condições contratuais.
- Banco Agibank juntou dados de geolocalização próximos à residência da autora; acórdão afastou, pois não havia prova de que o IP pertencia ao celular da autora, ônus que competia à instituição financeira.
- Agibank alegou culpa exclusiva da consumidora ao pagar boleto para LCP Assessoria sem vínculo com o banco; acórdão reconheceu a negligência da autora nesse episódio específico, mantendo a obrigação de restituir o crédito ao banco, mas sem elidir a responsabilidade pela fraude original.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Bancos não cumpriram ônus de provar consentimento válido da consumidora nos contratos digitais (art.373,II,CPC + Tema 1061 STJ), determinando a nulidade das contratações e a condenação material.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não comprovou impugnação administrativa prévia das cobranças indevidas, afastando a repetição em dobro e limitando a condenação à restituição simples.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·termo de adesão cartão benefício consignado fls.162/165 e 206/211
- ·termo de solicitação e autorização de saque fls.188/189 e 248/250
- ·termo de consentimento esclarecido fls.186/187 e 215/216
- ·cédula de crédito bancário n.1511077276 fls.534/539
- ·documento de identidade fls.167/168, 212 e 530
- ·fotografia da autora fls.166, 213/214 e 526
- ·comprovante depósito R$6.760,00 fls.190 e fls.271
- ·extrato benefício previdenciário fls.08 e fls.534/539
- ·comprovante pagamento boleto R$82.691,99 fls.44
- ·depósito judicial fls.46/49
- ·faturas do cartão fls.219/230 e 252/259
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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