1001180-18.2023.8.26.0070
Análise do acórdão
Banco Santander (OLÉ Consignado) perde em quase tudo: correspondente via WhatsApp vincula instituição (Súm.479+art.34CDC), restituição dobro mantida (EAREsp 600.663), dano moral só reduzido R$7.500→R$5.000 para idosa INSS.
O que foi julgado
Cobrança indevida de parcelas após quitação de empréstimo consignado e divergência entre oferta veiculada via WhatsApp por correspondente bancário e contrato formalizado com condições mais onerosas
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaCorrespondente Bancario Vincula Banco Sumula479
Correspondente se identificou expressamente como autorizado e detinha acesso ao sistema interno, afastando excludente de fato de terceiro via art.34 CDC e Súmula 479 STJ.
RequisitosDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Boa Fe Objetiva EAREsp600663
EAREsp 600.663/RS aplicado: preposta ciente da quitação manteve descontos por 5 meses e respondeu evasivamente sobre divergência contratual, afastando engano justificável em ambos os contratos.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - MoralParcialParcialDano Moral Reducao Idosa Renda Alimentar
Dano moral configurado (privação de renda alimentar de idosa por meses), mas valor reduzido de R$7.500 para R$5.000 por desproporcionalidade via art.944 CC e Súmula 326 STJ.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - PreliminarPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Pericia Whatsapp
Banco operou preclusão consumativa ao declarar que já havia apresentado todas as provas; extratos juntados pela própria autora; art.370 CPC aplicado.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaFato Terceiro Art14 III CDC Correspondente
Correspondente identificou-se como autorizado e acessou sistema interno, configurando fortuito interno e afastando excludente do art.14 §3º II CDC.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Reconhecido - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaSobreposicao Descontos Dinamica Operacional Consignacao
Argumento de dinâmica operacional do convênio (Lei 10.820/2003) rejeitado: preposta ciente da quitação e conduta evasiva configuram negligência grave incompatível com engano justificável.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo Reconhecido
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco pelos atos do correspondente bancário, afastando excludente de fato de terceiro e vinculando a instituição por fortuito interno.
- Earesp600.663/RS
Tema 929 STJ: definiu que restituição em dobro é cabível por conduta contrária à boa-fé objetiva independentemente de elemento volitivo, determinando manutenção da dobra em ambos os contratos.
- Art Cdc30
Vinculou o fornecedor à oferta veiculada via WhatsApp com parcelas, valores e condições detalhadas, prevalecendo sobre contrato formalmente assinado com condições mais onerosas.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que WhatsApp não é canal oficial; acórdão rejeitou pois interlocutor assinou como 'correspondente autorizado e analista por Banco Santander' e detinha acesso ao sistema interno emitindo boletos pelo próprio código interno.
- Banco alegou que sobreposição de descontos decorre da dinâmica operacional do convênio de consignação; acórdão afastou pois a preposta recebeu comprovante de quitação e manteve cinco meses de descontos, configurando negligência grave.
- Banco alegou cerceamento pela ausência de perícia e extratos; acórdão aplicou preclusão consumativa pois o próprio banco declarou ter apresentado todas as provas na contestação, e os extratos foram juntados pela autora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não demonstrou engano justificável em nenhum dos dois contratos: preposta ciente da quitação manteve descontos e respondeu evasivamente sobre divergência, afastando a excludente do art.42 parágrafo único CDC.
- Aproveitou: Pró-banco
Banco operou preclusão consumativa ao declarar ter apresentado todas as provas na contestação, impedindo alegação posterior de cerceamento por falta de perícia técnica.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boleto quitação pago em 06/05/2022
- ·comprovante pág. 28
- ·mensagens WhatsApp págs. 52-60
- ·SMS banco 29/04/2022 pág. 59
- ·extratos abr-mai/2022 págs. 152/153
- ·declaração provas págs. 140/141
- ·link biometria facial Olé Consignado
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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