1001158-25.2023.8.26.0695
Análise do acórdão
Banco não provou assinaturas impugnadas em consignado INSS (Tema 1.061 STJ): restituição em dobro mantida, dano moral afastado pois autor reteve crédito de R$4.620,34 sem intenção de devolver; compensação admitida e sucumbência recíproca.
O que foi julgado
Terceiros obtiveram dois empréstimos consignados em nome do autor, utilizando seus dados pessoais, com assinaturas impugnadas; os contratos foram formalizados em cidade distante mais de 514 km do domicílio do autor.
Resultado
autor_recebeu_credito_sem_manifestar_intencao_de_devolver
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaOnus Prova Contratacao Consignado Assinatura Impugnada
Banco não recolheu honorários periciais após intimação, deixando de provar autenticidade das assinaturas impugnadas; Tema 1.061 STJ impôs perda da força probante dos contratos.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteBiometria AusenteOutro - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Credito Recebido Sem Devolucao
Autor recebeu TED de R$4.620,34 e não manifestou intenção de devolver; câmara entendeu que dano moral seria incompatível com o proveito retido, vedando enriquecimento ilícito.
RequisitosOutro - CompensacaoPró-bancoAcolhidaCompensacao Valores Ordem Publica Art368 CC
Compensação reconhecida como norma de ordem pública (art. 368 CC), independente de autorização judicial, a ser calculada na fase de cumprimento de sentença.
RequisitosOutro - ProcessualPró-consumidorRejeitadaCerceamento Defesa Ausencia Depoimento Pessoal
Prova oral declarada inadequada e desnecessária para solução da controvérsia centrada na autenticidade das assinaturas; preliminar rejeitada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaVenire Contra Factum Proprium Recebimento Valores
Recebimento de crédito não valida contratação não demonstrada; consumidor não tem meios de impedir depósito em conta, logo venire não se aplica para convalidar contrato irregular.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOutro - HonorariosPró-consumidorRejeitadaAfastamento Sucumbencia Gratuidade Justica Autor
Princípio da causalidade impõe ao banco o ônus sucumbencial por ter dado causa à demanda com descontos indevidos; gratuidade do autor não transfere esse ônus ao Estado.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ1846649/MA - Tema 1.061
Fixou que, impugnada a assinatura, cabe ao produtor do documento provar veracidade sob pena de perda da força probante; banco não produziu perícia e perdeu o ônus.
- Earesp676.608/RS
Corte Especial STJ pacificou que restituição em dobro do art. 42 CDC independe de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva; afastou argumento do banco de ausência de má-fé.
- Art Cpc429, II
Cessação da fé do documento particular após impugnação expressa da assinatura; ônus da prova da autenticidade recaiu sobre o banco, que não se desincumbiu.
Contrapontos rebatidos
- Banco argumentou que o autor recebeu TED de R$4.620,34 e permaneceu em silêncio sobre os valores; câmara acolheu parcialmente para afastar dano moral, mas manteve inexistência contratual e restituição em dobro.
- Banco alegou conjunto probatório robusto, mas foi intimado a recolher honorários periciais e quedou-se inerte; preclusão operou e assinatura passou a ser considerada falsa nos termos do art. 429, II CPC.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco foi intimado duas vezes a recolher honorários periciais para perícia grafotécnica e deixou decorrer o prazo sem depósito, impedindo a prova de autenticidade das assinaturas e acarretando presunção de falsidade.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contratos nº 612336796 e 610581951
- ·TED R$4.620,34 (fls. 129)
- ·impugnação de assinatura (fls. 146/148)
- ·pedido perícia grafotécnica (fls. 182)
- ·decisão perícia (fls. 186/187)
- ·decurso prazo s/ depósito (fls. 236)
- ·sentença (fls. 237/240)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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