Acórdão · TJSP

1001117-63.2024.8.26.0197

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. JOSÉ WILSON GONÇALVES13 mar 2026
Falso funcionário/gerenteBMGEmpréstimo pessoalIndefinidoEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP-11ª Câmara proveu recurso do BMG por culpa exclusiva da vítima: aposentado forneceu dados, ignorou alerta do banco, transferiu valores via CEF a terceiro (LPX), sem qualquer falha no sistema do réu.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 3.843,43
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso correspondente bancário: terceiro se passou por preposto do Banco BMG, convenceu a vítima a contratar empréstimo pessoal e transferir o valor creditado para empresa LPX Consultoria Financeira

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Colaboracao Decisiva

    Acórdão reconheceu que a fraude só se consumou pela colaboração decisiva do autor, que forneceu dados, ignorou orientação do banco para comparecer pessoalmente e transferiu os valores via CEF, afastando nexo causal com o réu.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoContato Central AnteriorNexo Causal Externo ProvadoOperacao Atipica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Falha Seguranca Contratacao Emprestimo

    Tese rejeitada porque a operação foi validada com mecanismos de autenticação exigidos (digital, foto, documento, assinatura digital) sem vício ou violação do sistema, e a transferência ocorreu por instituição diversa (CEF).

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fraude Terceiro Risco Atividade Bancaria

    Tese do fortuito interno afastada porque a fraude foi consumada por culpa exclusiva do autor sem qualquer falha no sistema do banco, rompendo o nexo causal necessário para responsabilização objetiva.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14

    Aplicado pela sentença para responsabilizar o banco objetivamente; acórdão afastou sua incidência ao reconhecer culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade.

  • Art Cc389

    Fundamento para fixação dos honorários advocatícios em favor do banco com correção pelo IPCA e juros Selic no dispositivo do acórdão.

Contrapontos rebatidos

  • Contrarrazões alegaram que fraudes de terceiros em operações bancárias são fortuitos internos; acórdão rebateu demonstrando que a transferência ocorreu via CEF (instituição diversa do BMG), fulminando o nexo causal com o serviço do réu.
  • Sentença apontou ausência de contato prévio do banco; acórdão reverteu demonstrando que o próprio autor ligou à agência e foi orientado a comparecer pessoalmente, mas prosseguiu mesmo assim.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Sentença atribuiu ao banco o ônus de provar etapas de segurança (art. 373, II CPC); acórdão reverteu ao reconhecer que o banco apresentou documentação de autenticação completa e a transferência fraudulenta ocorreu fora do seu sistema.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência (fls. juntado pelo autor)
  • ·extratos bancários do autor
  • ·contrato empréstimo nº 6298432 com digital, foto, RG e assinatura digital
  • ·depósito em conta CEF do autor (fls. 218)
  • ·conversas documentadas nos autos
  • ·contato do autor com agência (fls. 30-31)
  • ·constatação de divergência Agibank/BMG pelo autor (fls. 33)
  • ·transferência para LPX Consultoria Financeira
  • ·preparo recursal (fls. 282-285)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Francisco Morato · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
AUGUSTO RACHID REIS BITTENCOURT SILVA
Competência
Cível
Data de autuação
18 mar 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.343,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ WILSON GONÇALVES
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.343,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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