Acórdão · TJSP

1001018-77.2025.8.26.0191

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. MARCO FÁBIO MORSELLO13 mar 2026
Engenharia social (genérica)ItaúCartão de créditoIndefinidoCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Itaú responde por falha no monitoramento de compra atípica (R$3k) após contestação via WhatsApp ignorada; dano moral afastado por mero aborrecimento; sucumbência 50/50 — resultado parcialmente favorável ao banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 3.000,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Compra fraudulenta de R$3.000,00 realizada em cartão de crédito da autora em estabelecimento não reconhecido (LyliamMarrySilva Alimentação) no dia 31/12/2023; autora contestou via WhatsApp mas a transação foi processada mesmo após a negativa

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoHorario Fora Perfil
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 1.367,94
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 1.367,94
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_negativacao_cadastral_mero_dissabor

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Perfil Transacao Atipica

    Banco recebeu contestação da autora via WhatsApp e ainda assim processou a compra de R$3k, configurando falha no monitoramento de operação atípica frente ao perfil de gastos da consumidora.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao AtipicaAlerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoContato Central AnteriorBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Negativacao Mero Dissabor Insuficiente

    Sem negativação cadastral efetiva, as circunstâncias configuram mero dissabor, insuficiente para dano moral indenizável conforme doutrina Cavalieri Filho e precedentes TJSP.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoOutro
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios

    Reforma parcial da sentença (afastamento do dano moral) gerou sucumbência recíproca, com honorários fixados em R$1.000,00 divididos igualmente por equidade (art. 85 §§2º e 8º CPC).

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Sentenca Generica Omissa

    Sentença atendeu ao princípio da congruência e aos requisitos do art. 489 CPC; preliminar de julgamento genérico não acolhida.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Uso Chip Senha

    Uso de chip e senha não gera presunção absoluta de regularidade; operação atípica não bloqueada mesmo após contestação da autora afasta fortuito externo e mantém responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Senha Validada BancoOperacao AtipicaAlerta Antifraude DisparadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Automatico Fraude Cartao

    Dano moral in re ipsa não reconhecido; ausência de negativação e repercussões de maior relevo limitaram o caso a mero dissabor, afastando a indenização pleiteada pela autora e desprovendo o recurso adesivo.

    Requisitos
    Bo Registrado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento principal para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraude de cartão, afastando excludente de fato de terceiro (art. 14 §3º II CDC).

  • STJ1.995.458/SP

    STJ — Rel. Min. Nancy Andrighi — consagrou dever das instituições de verificar compatibilidade das transações com o perfil do consumidor; vulnerabilidade do sistema que admite operações atípicas configura falha de serviço.

  • Art Cdc14

    Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços; afastamento da excludente de fato de terceiro (§3º II) diante do fortuito interno caracterizado pela operação atípica não bloqueada.

Contrapontos rebatidos

  • Autora pleiteou R$10k de dano moral e recorreu adesivamente pedindo majoração; tribunal afastou integralmente por ausência de negativação cadastral efetiva e ausência de repercussões de maior relevo, configurando apenas mero dissabor.
  • Banco alegou que transação presencial com chip e senha pessoal afasta sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; tribunal rejeitou pois senha não gera presunção absoluta de regularidade quando operação é atípica e banco recebeu contestação antes de processar a compra.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Ao afirmar não ter realizado a compra, exigir prova negativa da autora era impossível; o ônus de comprovar a higidez da transação recaía sobre o banco (art. 373 II CPC), do qual ele não se desincumbiu.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·faturas fls. 32/35 e fls. 86/91
  • ·mensagem eletrônica fl. 39
  • ·boletim de ocorrência fls. 40/41
  • ·contestação via WhatsApp fl. 39
  • ·manifestação banco fls. 563/564

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ferraz de Vasconcelos · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO
Competência
Cível
Data de autuação
10 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.207,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARCO FÁBIO MORSELLO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.207,64
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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