Acórdão · TJSP

1001008-05.2024.8.26.0341

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. MARA TRIPPO KIMURA25 fev 2026
Falsa portabilidadeConsignado INSSWhatsAppBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma sentença pró-consumidor: golpe falsa portabilidade via WhatsApp com biometria facial configura culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC), afastando responsabilidade objetiva da Facta Financeira — precedente forte para defesa bancária.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa portabilidade: vítima contactada via WhatsApp por suposto representante de financeira, convencida a aderir a 'portabilidade' de empréstimos consignados com condições mais vantajosas; na verdade foram celebrados novos contratos, e o autor pagou boletos fraudulentos em favor de terceiro alheio à relação bancária.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes TransferenciaMultiplas Transferencias Escalonadas

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe Falsa Portabilidade

    Autor aderiu pessoalmente com biometria facial, recebeu créditos em conta e pagou boletos a empresa estranha ao mundo bancário sem consultar a Facta, configurando culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Improcedencia Total

    Com reforma para improcedência total, ônus sucumbencial invertido ao autor — honorários de 10% sobre valor da causa, ressalvada gratuidade de justiça.

    Requisitos
    Outro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Sumula 479

    Súmula 479 STJ afastada porque inexistiu falha no serviço bancário — a fraude foi perpetrada por terceiro via canal não oficial, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Vazamento Dados Lgpd Falha Interna

    Autor não comprovou falha interna, vazamento de dados ou violação à LGPD — fraude foi perpetrada por terceiro via WhatsApp sem qualquer participação ou ingerência da Facta.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Descontos Consignados

    Contratos regulares — créditos liberados em conta do próprio autor com biometria facial válida; improcedência total elimina base para repetição do indébito.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima: fundamentou diretamente a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos.

  • TJSP1004993-05.2024.8.26.0010

    Rel. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara — golpe falsa portabilidade com biometria facial: engenharia social rompe nexo causal, Súmula 479 inaplicável, sentença reformada — citado como paradigma central.

  • TJSP1000211-93.2024.8.26.0352

    Rel. Pedro Ferronato, Núcleo 4.0 Turma III — golpe falsa portabilidade: fortuito externo exclui dever de indenizar, culpa exclusiva da vítima, improcedência total decretada — mesma turma do caso em tela.

Contrapontos rebatidos

  • Autor invocou responsabilidade objetiva da Súmula 479 STJ, mas o acórdão afastou sua aplicação porque inexistiu falha no serviço bancário — a ação do terceiro via canal não oficial constitui fortuito externo que rompe o nexo causal.
  • Autor alegou fortuito interno por vazamento de dados e violação à LGPD, mas não trouxe qualquer prova técnica de falha interna; o contato do golpista ocorreu por WhatsApp sem vínculo com a Facta.
  • Autor apontou inconsistência de geolocalização nas contratações, mas o acórdão afastou o argumento porque as demais provas (biometria, selfie, documento, crédito recebido) confirmam a autoria do autor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não comprovou falha interna, vazamento de dados ou qualquer participação da Facta na fraude, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), o que determinou a improcedência total.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·cópia do RG do autor (fls. 24)
  • ·extrato INSS (fls. 26/32)
  • ·histórico créditos INSS 10/23-09/24
  • ·CET proposta 80698366 (fls. 41/172)
  • ·CCB 80698366 R$8.338,74 (fls. 42/173)
  • ·dossiê contratação 80698366 (fls. 50/181)
  • ·CET proposta 80699168 (fls. 52/154)
  • ·CCB 80699168 R$11.556,61 (fls. 53/155)
  • ·dossiê contratação 80699168 (fls. 61/163)
  • ·boletos R$11.590,33 e R$6.593,00 (fls. 63/64)
  • ·conversas WhatsApp 10/07-08/08/24 (fls. 65/68)
  • ·comprovantes pagamento boletos (fls. 69/70)
  • ·cartão CNPJ Gerentec (fls. 70/71)
  • ·comprovante pagto R$9.999,84 (fls. 165)
  • ·cessão crédito Facta→Pine 80699168 (fls. 166/167)
  • ·convênio cessão 9788/2024 (fls. 168/171)
  • ·comprovante pagto R$7.215,55 (fls. 183)
  • ·cessão crédito Facta→Pine 80698366 (fls. 184/185)
  • ·convênio cessão 9789/2024 (fls. 186/189)
  • ·extratos bancários autor (fls. 231/234)
  • ·resposta ofício BMP (fls. 267)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Maracaí · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Zander Barbosa Dalcin
Competência
Cível
Data de autuação
19 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
MARA TRIPPO KIMURA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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