1001008-05.2024.8.26.0341
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença pró-consumidor: golpe falsa portabilidade via WhatsApp com biometria facial configura culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC), afastando responsabilidade objetiva da Facta Financeira — precedente forte para defesa bancária.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade: vítima contactada via WhatsApp por suposto representante de financeira, convencida a aderir a 'portabilidade' de empréstimos consignados com condições mais vantajosas; na verdade foram celebrados novos contratos, e o autor pagou boletos fraudulentos em favor de terceiro alheio à relação bancária.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Golpe Falsa Portabilidade
Autor aderiu pessoalmente com biometria facial, recebeu créditos em conta e pagou boletos a empresa estranha ao mundo bancário sem consultar a Facta, configurando culpa exclusiva da vítima.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaInversao Sucumbencia Improcedencia Total
Com reforma para improcedência total, ônus sucumbencial invertido ao autor — honorários de 10% sobre valor da causa, ressalvada gratuidade de justiça.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Sumula 479
Súmula 479 STJ afastada porque inexistiu falha no serviço bancário — a fraude foi perpetrada por terceiro via canal não oficial, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaVazamento Dados Lgpd Falha Interna
Autor não comprovou falha interna, vazamento de dados ou violação à LGPD — fraude foi perpetrada por terceiro via WhatsApp sem qualquer participação ou ingerência da Facta.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Descontos Consignados
Contratos regulares — créditos liberados em conta do próprio autor com biometria facial válida; improcedência total elimina base para repetição do indébito.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima: fundamentou diretamente a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos.
- TJSP1004993-05.2024.8.26.0010
Rel. Wilson Julio Zanluqui, 18ª Câmara — golpe falsa portabilidade com biometria facial: engenharia social rompe nexo causal, Súmula 479 inaplicável, sentença reformada — citado como paradigma central.
- TJSP1000211-93.2024.8.26.0352
Rel. Pedro Ferronato, Núcleo 4.0 Turma III — golpe falsa portabilidade: fortuito externo exclui dever de indenizar, culpa exclusiva da vítima, improcedência total decretada — mesma turma do caso em tela.
Contrapontos rebatidos
- Autor invocou responsabilidade objetiva da Súmula 479 STJ, mas o acórdão afastou sua aplicação porque inexistiu falha no serviço bancário — a ação do terceiro via canal não oficial constitui fortuito externo que rompe o nexo causal.
- Autor alegou fortuito interno por vazamento de dados e violação à LGPD, mas não trouxe qualquer prova técnica de falha interna; o contato do golpista ocorreu por WhatsApp sem vínculo com a Facta.
- Autor apontou inconsistência de geolocalização nas contratações, mas o acórdão afastou o argumento porque as demais provas (biometria, selfie, documento, crédito recebido) confirmam a autoria do autor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não comprovou falha interna, vazamento de dados ou qualquer participação da Facta na fraude, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), o que determinou a improcedência total.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cópia do RG do autor (fls. 24)
- ·extrato INSS (fls. 26/32)
- ·histórico créditos INSS 10/23-09/24
- ·CET proposta 80698366 (fls. 41/172)
- ·CCB 80698366 R$8.338,74 (fls. 42/173)
- ·dossiê contratação 80698366 (fls. 50/181)
- ·CET proposta 80699168 (fls. 52/154)
- ·CCB 80699168 R$11.556,61 (fls. 53/155)
- ·dossiê contratação 80699168 (fls. 61/163)
- ·boletos R$11.590,33 e R$6.593,00 (fls. 63/64)
- ·conversas WhatsApp 10/07-08/08/24 (fls. 65/68)
- ·comprovantes pagamento boletos (fls. 69/70)
- ·cartão CNPJ Gerentec (fls. 70/71)
- ·comprovante pagto R$9.999,84 (fls. 165)
- ·cessão crédito Facta→Pine 80699168 (fls. 166/167)
- ·convênio cessão 9788/2024 (fls. 168/171)
- ·comprovante pagto R$7.215,55 (fls. 183)
- ·cessão crédito Facta→Pine 80698366 (fls. 184/185)
- ·convênio cessão 9789/2024 (fls. 186/189)
- ·extratos bancários autor (fls. 231/234)
- ·resposta ofício BMP (fls. 267)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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