1001004-69.2023.8.26.0060
Análise do acórdão
Banco perde ante preclusão da perícia grafotécnica por inércia própria; dano moral R$2k mantido (fracionamento de demandas pela autora); repetição em dobro negada via EAREsp 676.608/RS — contratos de 2016 sem prova de má-fé.
O que foi julgado
Empréstimos consignados contratados fraudulentamente por intermediário ('Paulo Sergio Ignacio ME') sem autorização da beneficiária previdenciária, com descontos indevidos em benefício do INSS
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Objetiva Consignado Fraudulento Intermediario
Banco deixou preclusa a perícia grafotécnica por desinteresse expresso, não comprovando autenticidade das assinaturas; responsabilidade objetiva aplicada pela Súmula 479/STJ e art. 14 §1 CDC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente Tecnica - MoralParcialAcolhidaDano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Mantido Sem Majoracao
Dano moral in re ipsa pelos descontos em verba alimentar confirmado, mas valor de R$2.000 mantido — nem reduzido (banco) nem majorado (autora) — ante fracionamento de demandas.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Dobro Negada Contratos Anteriores 03 2021 Sem Prova Ma Fe
Contratos de 2016 (anteriores à modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS) exigem prova de má-fé do fornecedor, não demonstrada no caso.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaBanco Alega Contratacao Regular E Credito Efetivado
Banco juntou contratos assinados e comprovantes de crédito, mas não produziu perícia grafotécnica (preclusão por inércia), inviabilizando comprovação da autenticidade exigida pelo art. 429 II CPC e Tema 1061/STJ.
RequisitosCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - ProcessualPró-consumidorRejeitadaCerceamento Defesa Ausencia Depoimento Pessoal
Depoimento pessoal da autora não supre prova pericial grafotécnica; o único meio hábil para comprovar autenticidade de assinatura impugnada é a perícia, não oitiva da parte.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-consumidorRejeitadaBanco Alega Inexistencia Dano Moral Exercicio Regular De Direito
Descontos indevidos em benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa; CC art. 188 I afastado ante falha do serviço bancário comprovada.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados pela fraude do intermediário Paulo Sergio Ignacio ME, afastando a tese de fortuito externo.
- STJ1846649/MA
Tema 1061/STJ fixou que o ônus de provar autenticidade do contrato impugnado é do banco (art. 429 II CPC); preclusão da perícia por inércia do banco foi o fato decisivo para a procedência.
- Earesp676.608/RS
Modulação dos efeitos: contratos de 2016 exigem prova de má-fé para repetição em dobro; ausência de prova afastou a pretensão da autora, beneficiando o banco nesse ponto.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou contratação tácita porque os valores creditados na conta da autora não foram devolvidos; acórdão rejeitou: sem prova de autenticidade das assinaturas, o mero crédito não configura anuência contratual.
- Banco afirmou ter juntado contratos devidamente assinados (Tema 1061/STJ), mas a impugnação da autora obrigava perícia grafotécnica; ao dispensar a prova e deixar preclusa, o banco não cumpriu o ônus do art. 429 II CPC.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco intimado a recolher honorários periciais manifestou desinteresse expresso, deixando preclusa a única prova apta a comprovar autenticidade dos contratos impugnados — ônus que lhe incumbia pelo art. 429 II CPC e Tema 1061/STJ.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 560363805 (fls. 103/7)
- ·contrato nº 566466131 (fls. 108/12)
- ·comprovantes de transferências bancárias (fls. 73/92 e 93/269)
- ·mandado de constatação (fls. 279/282)
- ·réplica com impugnação documentos (fls. 294/318)
- ·desinteresse na prova pericial (fls. 354/360)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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