Acórdão · TJSP

1001004-69.2023.8.26.0060

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. EDUARDO VELHO19 fev 2026
Consignado não contratadoItaúConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco perde ante preclusão da perícia grafotécnica por inércia própria; dano moral R$2k mantido (fracionamento de demandas pela autora); repetição em dobro negada via EAREsp 676.608/RS — contratos de 2016 sem prova de má-fé.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimos consignados contratados fraudulentamente por intermediário ('Paulo Sergio Ignacio ME') sem autorização da beneficiária previdenciária, com descontos indevidos em benefício do INSS

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao PresencialRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 2.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 2.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Consignado Fraudulento Intermediario

    Banco deixou preclusa a perícia grafotécnica por desinteresse expresso, não comprovando autenticidade das assinaturas; responsabilidade objetiva aplicada pela Súmula 479/STJ e art. 14 §1 CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente Tecnica
  • MoralParcialAcolhida
    Dano Moral Desconto Beneficio Previdenciario Mantido Sem Majoracao

    Dano moral in re ipsa pelos descontos em verba alimentar confirmado, mas valor de R$2.000 mantido — nem reduzido (banco) nem majorado (autora) — ante fracionamento de demandas.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Dobro Negada Contratos Anteriores 03 2021 Sem Prova Ma Fe

    Contratos de 2016 (anteriores à modulação de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS) exigem prova de má-fé do fornecedor, não demonstrada no caso.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Banco Alega Contratacao Regular E Credito Efetivado

    Banco juntou contratos assinados e comprovantes de crédito, mas não produziu perícia grafotécnica (preclusão por inércia), inviabilizando comprovação da autenticidade exigida pelo art. 429 II CPC e Tema 1061/STJ.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Cerceamento Defesa Ausencia Depoimento Pessoal

    Depoimento pessoal da autora não supre prova pericial grafotécnica; o único meio hábil para comprovar autenticidade de assinatura impugnada é a perícia, não oitiva da parte.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Banco Alega Inexistencia Dano Moral Exercicio Regular De Direito

    Descontos indevidos em benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa; CC art. 188 I afastado ante falha do serviço bancário comprovada.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados pela fraude do intermediário Paulo Sergio Ignacio ME, afastando a tese de fortuito externo.

  • STJ1846649/MA

    Tema 1061/STJ fixou que o ônus de provar autenticidade do contrato impugnado é do banco (art. 429 II CPC); preclusão da perícia por inércia do banco foi o fato decisivo para a procedência.

  • Earesp676.608/RS

    Modulação dos efeitos: contratos de 2016 exigem prova de má-fé para repetição em dobro; ausência de prova afastou a pretensão da autora, beneficiando o banco nesse ponto.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou contratação tácita porque os valores creditados na conta da autora não foram devolvidos; acórdão rejeitou: sem prova de autenticidade das assinaturas, o mero crédito não configura anuência contratual.
  • Banco afirmou ter juntado contratos devidamente assinados (Tema 1061/STJ), mas a impugnação da autora obrigava perícia grafotécnica; ao dispensar a prova e deixar preclusa, o banco não cumpriu o ônus do art. 429 II CPC.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco intimado a recolher honorários periciais manifestou desinteresse expresso, deixando preclusa a única prova apta a comprovar autenticidade dos contratos impugnados — ônus que lhe incumbia pelo art. 429 II CPC e Tema 1061/STJ.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 560363805 (fls. 103/7)
  • ·contrato nº 566466131 (fls. 108/12)
  • ·comprovantes de transferências bancárias (fls. 73/92 e 93/269)
  • ·mandado de constatação (fls. 279/282)
  • ·réplica com impugnação documentos (fls. 294/318)
  • ·desinteresse na prova pericial (fls. 354/360)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Auriflama · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Pedro Henrique Batista Dos Santos
Competência
Cível
Data de autuação
23 nov 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.314,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
EDUARDO VELHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 16.314,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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