1000986-19.2025.8.26.0047
Análise do acórdão
TJSP 20ª Câmara reforma sentença pró-consumidor: fortuito externo e culpa exclusiva da vítima afastam responsabilidade do C6 em golpe da portabilidade via WhatsApp — R$ 26.796 liberados de empréstimo consignado transferidos voluntariamente a estelionatários.
O que foi julgado
Golpe da portabilidade: estelionatários contataram a vítima via WhatsApp se passando por representantes do Banco C6, oferecendo quitação de empréstimo consignado anterior, induzindo o consumidor a contratar novo empréstimo consignado e transferir os valores liberados a terceiros fraudadores.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Engenharia Social Portabilidade
Consumidor confessou contratação voluntária e transferência a terceiros; sem falha bancária demonstrada, aplica-se art. 14 §3º II CDC afastando a Súmula 479 STJ.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoOperacao Atipica - ProcessualPró-bancoAcolhidaIntempestividade Recurso Adesivo
Recurso adesivo protocolado em 01/09/2025, após prazo de 29/08/2025 (art. 1.003 §5º CPC), não conhecido por intempestividade.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoAcolhidaAusencia Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado
Questão restrita a prova documental; julgamento antecipado correto nos termos dos arts. 355 I, 370 e 371 CPC, sem necessidade de depoimento pessoal.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Interno Vazamento Dados Banco
Autor não comprovou vazamento de dados imputável ao banco; mensagens WhatsApp apagadas seletivamente e estelionatários não se identificaram como prepostos — fortuito interno afastado.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaInexigibilidade Contrato Restituicao Dobro
Contratação digital com biometria facial e prova de vida realizada pelo próprio consumidor; ausência de vício de consentimento imputável ao banco afasta inexigibilidade e restituição em dobro.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBiometria Validada
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3º_II
Excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva da vítima — fundamento central que afastou o dever de indenizar do banco e determinou a reforma da sentença.
- Art Cpc1003_§5º
Base legal para declarar intempestivo o recurso adesivo do autor, impedindo o conhecimento do pedido de danos morais e da impugnação ao capítulo do Bradesco.
- TJSP1002427-51.2023.8.26.0032
Precedente do próprio Rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara, citado como paradigma direto para afastar Súmula 479 STJ em fraude externa sem falha bancária.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão destaca que o autor encaminhou foto de cartão (inclusive com CVV) e prints do aplicativo aos criminosos (WA0020 e WA0022), fornecendo voluntariamente os dados utilizados na contratação — não há indício de vazamento pelo banco.
- A própria narrativa da inicial confirma que o autor consentiu a contratação; o fato de tê-lo feito por acreditar em falsa portabilidade não configura falha do banco, mas culpa exclusiva da vítima.
- O acórdão aponta que o correspondente (Its Soluções Ltda) encaminhou proposta pelo aplicativo oficial do banco com aceites do próprio autor, podendo ter sido igualmente vítima dos estelionatários — sem nexo causal com o banco.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não demonstrou que os estelionatários utilizaram informações exclusivas do banco para indução, ônus que lhe cabia e cuja ausência impediu a caracterização de fortuito interno.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não juntou Boletim de Ocorrência nem afirmou tê-lo registrado, fragilizando a narrativa de fraude e prejudicando a pretensão indenizatória.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·prints WhatsApp via OneDrive
- ·WA0020 e WA0022 foto cartão c/ CVV
- ·prints do app bancário
- ·certidão prazo fls. 235/236
- ·decisão embargos fls. 231/233
- ·sentença fls. 202/221
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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