Acórdão · TJSP

1000735-66.2024.8.26.0651

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. ELÓI ESTEVÃO TROLY4 dez 2025
Falsa portabilidadeAgibankConsignado INSSLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe portabilidade via correspondente Agibank: contratos INSS inexigíveis (Súmula 479 STJ), dano moral afastado por mero aborrecimento, sucumbência 50/50 — útil para defesa em recursos futuros.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe da portabilidade: pessoa se passou por preposta de banco e ofereceu portabilidade de empréstimo, obtendo documentos e dados do autor para formalizar contratos de empréstimo e antecipação de 13º salário em seu nome, com transferência dos valores a terceiros desconhecidos via PIX.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorContratacao DigitalOperacoes Em Sequencia RapidaGeolocalizacao Inconsistente
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_negativacao_ou_ofensa_dignidade_mero_aborrecimento

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Invalidade Contratos Correspondente Bancario Fraudulento

    Banco não demonstrou elemento volitivo do autor; contratos firmados via dispositivo de consultor sem geolocalização e sem apresentação do contrato principal, corroborando fraude pelo correspondente bancário.

    Requisitos
    Biometria AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo Da Vitima UsadoLog Auditoria DisponivelBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes Anomala
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Negativacao Ou Ofensa Personalidade

    Autor ajuizou ação rapidamente, liminar concedida antes de descontos sucessivos, sem negativação ou constrangimento público — configurou mero aborrecimento, não dano moral indenizável.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Redistribuicao Honorarios 50 50 Por Rejeicao Dano Moral

    Sucumbência recíproca decorrente da procedência material e rejeição do dano moral; honorários fixados por equidade em R$ 2.000,00 ante proveito econômico inestimável do pedido moral.

  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Contratacao Fraudulenta

    Dano moral in re ipsa rejeitado pois autor obteve liminar rapidamente, não sofreu descontos sucessivos nem negativação, afastando violação à personalidade.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Valor Mutuo Com Condenacao

    Compensação afastada porque os valores do mútuo foram transferidos a terceiros desconhecidos, não revertendo em benefício do autor.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado
  • Repeticao DobroNeutroRejeitada
    Repeticao Dobro Indebito

    Não conhecido por ausência de interesse recursal do banco, pois o autor não recorreu da restituição simples fixada na sentença.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do Agibank pelos atos de correspondentes bancários fraudulentos, sendo o pilar central para a declaração de inexigibilidade dos contratos.

  • Art Cdc6_VIII

    Inverteu o ônus da prova em favor do autor hipossuficiente técnico, impossibilitando exigir prova de fato negativo (não contratação), determinando que o banco provasse o elemento volitivo.

  • Art Cc428

    Cessou a fé dos documentos contratuais quando impugnada a autenticidade, incumbindo ao banco provar a veracidade — ônus do qual não se desincumbiu ao não apresentar o contrato nº 1513968932.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou dano presumido pela fraude; acórdão rebateu destacando que liminar foi concedida antes de descontos sucessivos e não houve negativação ou constrangimento público, configurando apenas aborrecimento cotidiano.
  • Banco alegou contratação regular via biometria facial; acórdão rebateu apontando que as imagens foram captadas no dispositivo do consultor, sem geolocalização, não constituindo declaração de vontade válida do autor.
  • Banco pleiteou compensação do valor creditado; acórdão rechaçou porque os valores foram transferidos a terceiros desconhecidos, não havendo enriquecimento do autor a compensar.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou o elemento volitivo do autor na contratação digital, ônus que lhe incumbia (CC arts. 428-429 + CDC art. 6º VIII), resultando na declaração de inexigibilidade de todos os contratos.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou o contrato de empréstimo nº 1513968932 (R$ 6.197,86), permitindo ao acórdão deduzir sua invalidade diretamente.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 45/47
  • ·contrato nº 1513968927 fls. 183/204
  • ·contrato nº 1513968928 fls. 205/226
  • ·conta nº 118827880 fls. 227/233
  • ·trilha de contratação juntada
  • ·sentença fls. 251/255 e 271/272
  • ·apelação fls. 276/299
  • ·recurso adesivo fls. 335/343

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Valparaíso · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
HENRIQUE GERALDO CAMPOS JUNIOR
Competência
Cível
Data de autuação
16 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ELÓI ESTEVÃO TROLY
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 30.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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