Acórdão · TJSP

1000690-08.2025.8.26.0108

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO6 mar 2026
Engenharia social (genérica)BradescoConta corrente PFIndefinidoIndefinido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 20ª Câmara condena Bradesco em R$8.105 de dano moral por fraude em cheque especial e recusa de estorno de encargos: responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ + art. 14 CDC) sem excludente provada.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraude em conta corrente com uso indevido de cheque especial por fraudadores, resultando no esvaziamento do saldo da correntista e cobrança de encargos indevidos

Marcadores do caso
Outro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 8.105,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 8.105,00

Teses

  • ★ principalMoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Fraude Cheque Especial Insistencia Nao Estorno

    Retirada fraudulenta de valores + insistência do banco em não estornar encargos configura dano moral in re ipsa, independente de negativação, com fixação em R$8.105,00.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Fraude Terceiro Conta Corrente

    Banco não identificou o fraudador nem provou excludente de responsabilidade, configurando fortuito interno com responsabilidade objetiva integral.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Sucumbencia Total Banco Provimento Integral Recurso

    Provimento integral do recurso do consumidor levou à condenação do banco em 20% do valor da condenação, afastando sucumbência recíproca pela Súmula 326/STJ.

  • MoralPró-bancoRejeitada
    Ausencia Dano Moral Sem Negativacao

    Tese rejeitada pois reiteração da cobrança indevida pós-reclamação configura dano moral mesmo sem negativação em cadastros de inadimplentes.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Banco não identificou o fraudador nem provou culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora, inviabilizando excludente de responsabilidade.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros, afastando qualquer excludente não comprovada.

  • Art Cdc14 caput

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor, invertendo o ônus da prova para o banco demonstrar excludentes.

  • STJ1.795.982/SP

    Definiu aplicação da Taxa Selic como juros moratórios e correção monetária em responsabilidade contratual, modificando o regime de juros fixado na sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão reconheceu que o banco sequer identificou o fraudador, revelando a irregularidade das operações e afastando qualquer alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora.
  • Banco sustentou ausência de dano moral por não haver negativação; tribunal rejeitou com base no REsp 1.550.509/RJ e analogia com cobrança reiterada pós-reclamação.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova de culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou caso fortuito externo, ônus que lhe cabia expressamente pelo art. 14 §3º CDC, gerando responsabilidade integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·documento fls. 22 - operações impugnadas pela autora
  • ·r. sentença fls. 133/136
  • ·apelação fls. 139/144
  • ·resposta fls. 148/164

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Cajamar · 2ª Vara Judicial
Colegiado
Relator / Juiz
MARCELO HENRIQUE MARIANO
Competência
Cível
Data de autuação
27 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).