1000690-08.2025.8.26.0108
Análise do acórdão
TJSP 20ª Câmara condena Bradesco em R$8.105 de dano moral por fraude em cheque especial e recusa de estorno de encargos: responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ + art. 14 CDC) sem excludente provada.
O que foi julgado
Fraude em conta corrente com uso indevido de cheque especial por fraudadores, resultando no esvaziamento do saldo da correntista e cobrança de encargos indevidos
Resultado
Teses
- ★ principalMoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Cheque Especial Insistencia Nao Estorno
Retirada fraudulenta de valores + insistência do banco em não estornar encargos configura dano moral in re ipsa, independente de negativação, com fixação em R$8.105,00.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Fraude Terceiro Conta Corrente
Banco não identificou o fraudador nem provou excludente de responsabilidade, configurando fortuito interno com responsabilidade objetiva integral.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Total Banco Provimento Integral Recurso
Provimento integral do recurso do consumidor levou à condenação do banco em 20% do valor da condenação, afastando sucumbência recíproca pela Súmula 326/STJ.
- MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Sem Negativacao
Tese rejeitada pois reiteração da cobrança indevida pós-reclamação configura dano moral mesmo sem negativação em cadastros de inadimplentes.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Banco não identificou o fraudador nem provou culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora, inviabilizando excludente de responsabilidade.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros, afastando qualquer excludente não comprovada.
- Art Cdc14 caput
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor, invertendo o ônus da prova para o banco demonstrar excludentes.
- STJ1.795.982/SP
Definiu aplicação da Taxa Selic como juros moratórios e correção monetária em responsabilidade contratual, modificando o regime de juros fixado na sentença.
Contrapontos rebatidos
- Acórdão reconheceu que o banco sequer identificou o fraudador, revelando a irregularidade das operações e afastando qualquer alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora.
- Banco sustentou ausência de dano moral por não haver negativação; tribunal rejeitou com base no REsp 1.550.509/RJ e analogia com cobrança reiterada pós-reclamação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não produziu prova de culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou caso fortuito externo, ônus que lhe cabia expressamente pelo art. 14 §3º CDC, gerando responsabilidade integral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·documento fls. 22 - operações impugnadas pela autora
- ·r. sentença fls. 133/136
- ·apelação fls. 139/144
- ·resposta fls. 148/164
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

