Acórdão · TJSP

1000663-10.2025.8.26.0695

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. JÚLIO CÉSAR FRANCO5 mar 2026
Falso advogadoBradescoConsignado servidorWhatsAppConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 22ª Câmara reforma procedência: culpa exclusiva da vítima/terceiro afasta responsabilidade do Bradesco em consignado validado por biometria+Token, ante ausência de prints do WhatsApp.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado servidor
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 18.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso advogado: consumidor recebeu mensagem fraudulenta em nome de sua advogada informando sobre valores judiciais disponíveis para saque, levando à contratação de empréstimo consignado

Marcadores do caso
Contratacao DigitalToken Entregue

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

improcedencia_total_pedidos

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro Ausencia Prova Minima

    Consumidor não juntou prints do WhatsApp comprovando dinâmica do golpe; contratação validada por biometria, Mobile Token e senha eletrônica afastou nexo causal com conduta do banco.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Inversao Onus Sucumbencial

    Reforma integral da sentença impôs inversão da sucumbência, condenando o autor às custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ausencia Dialeticidade Recurso

    Tribunal afastou a preliminar pois o banco apresentou razões suficientes de inconformismo, cumprindo o art. 1.010 do CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Banco Fraude Consignado

    Responsabilidade objetiva não dispensa prova mínima do fato constitutivo; autor não demonstrou a fraude, e operações foram validadas por mecanismos robustos de autenticação.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Geolocalizacao Ip Diverso Como Indicio Fraude

    Divergência de IP (Santos vs. Bom Jesus dos Perdões) foi considerada insuficiente isoladamente, pois apps bancários permitem acesso de qualquer localidade sem que isso configure atipicidade.

    Requisitos
    Analise Local Geolocalizacao Inconsistente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro foi o fundamento central para afastar a responsabilidade objetiva do Bradesco.

  • TJSP1000550-32.2024.8.26.0294

    Precedente da mesma câmara (Rel. José Paulo Camargo Magano) aplicado diretamente: ausência de prints do WhatsApp e validação por credenciais pessoais configuram culpa exclusiva da vítima/terceiro.

Contrapontos rebatidos

  • Autor apontou IP de Santos como indício de fraude, mas o acórdão rebateu afirmando que apps bancários permitem acesso remoto de qualquer local, e a divergência desacompanhada de outros elementos não configura falha do banco.
  • Autor negou ter fornecido credenciais bancárias, mas o acórdão destacou que, sem os prints das conversas via WhatsApp, é impossível verificar quais dados foram efetivamente repassados aos fraudadores.
  • O Boletim de Ocorrência foi afastado como prova isolada suficiente por ser documento unilateral baseado na versão do próprio autor, sem elementos objetivos corroboradores.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O autor não se desincumbiu do ônus de apresentar prova mínima da dinâmica do golpe (prints do WhatsApp), o que favoreceu o banco ao inviabilizar o acolhimento da pretensão autoral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência apresentado pelo autor
  • ·Registro de uso de Mobile Token, biometria e senha eletrônica
  • ·Petição inicial reconhecendo transferência para conta Nubank do próprio autor
  • ·Contrato de empréstimo consignado nº 511015230

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Nazaré Paulista · Vara Única
Colegiado
Relator / Juiz
Patrícia Alcalde Varisco
Competência
Cível
Data de autuação
14 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.827,29
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JÚLIO CÉSAR FRANCO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 44.827,29
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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