1000406-31.2025.8.26.0615
Análise do acórdão
TJSP reforma improcedência total: banco declinou de perícia sobre biometria (Tema 1.061), configurando fraude em consignado INSS com repetição dobro (Tema 929) e dano moral R$5k; supressio afastada.
O que foi julgado
Empréstimo consignado ao benefício previdenciário contratado digitalmente sem autorização da consumidora, com IP de localidade distante (São Paulo vs Cosmorama/SP), dados cadastrais incorretos e biometria facial possivelmente obtida de forma fraudulenta.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Provou Autenticidade Assinatura Eletronica Biometria
Banco declinou de prova pericial requerendo julgamento antecipado, não se desincumbindo do ônus do Tema 1.061/STJ, resultando na presunção de fraude e nulidade contratual.
RequisitosBiometria AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Tema 929 Earesp 676608 Descontos Apos 2021
Descontos iniciados em maio/2022, após marco de 30/03/2021 do EAREsp 676.608/RS, dispensando prova de má-fé para restituição em dobro com compensação do valor efetivamente disponibilizado.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica - MoralParcialParcialDano Moral Descontos Beneficio Previdenciario Acima 30pct
Dano moral fixado em R$5.000,00 pelo acórdão (inferior ao pedido de R$10.000,00), pois descontos ultrapassaram 30% do benefício previdenciário, comprometendo verba alimentar e mínimo existencial.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Alega Regularidade Contratacao Digital Ferramentas Seguranca
Alegação de regularidade via token SMS, geolocalização e biometria ICP-Brasil rejeitada pois banco não produziu prova pericial para atestar autenticidade, e IP indicava localidade a 510km da autora com dados cadastrais incorretos.
RequisitosToken Digital ConfirmadoBiometria ValidadaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo Reconhecido - IntegralPró-bancoRejeitadaSupressio Venire Contra Factum Proprium InéRcia Autora Dois Anos
Supressio e venire contra factum proprium inaplicáveis porque fraude constitui vício insanável não sujeito a convalidação pelo tempo, e hipossuficiência da consumidora justifica demora na percepção dos descontos.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Tardio Ou Ausente - ProcessualPró-bancoRejeitadaFalta Dialeticidade Recurso Apenas Reproduz Inicial
Preliminar rejeitada pois razões recursais combateram especificamente a aplicação da supressio e a nulidade do contrato, atendendo ao CPC art. 1.010, II e III.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Inverteu o ônus da prova sobre autenticidade da biometria para o banco; como este declinou da perícia, a fraude foi presumida e o contrato anulado.
- Earesp676.608/RS
Autorizou restituição em dobro sem prova de má-fé, aplicável porque descontos ocorreram após marco de 30/03/2021, sendo decisivo para o quantum de restituição.
- Sumula Stj479
Afastou excludente de responsabilidade por ato de terceiro, impondo responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno de fraude em operação bancária.
Contrapontos rebatidos
- Autora apontou IP registrado em São Paulo (510km de Cosmorama/SP) como indício de fraude; banco alegou biometria ICP-Brasil e token SMS como prova de regularidade, mas sem produção de prova pericial para sustentar essa afirmação.
- Banco defendeu que utilização do crédito por dois anos sem oposição contemporânea convalidaria o negócio (venire contra factum proprium); acórdão afastou por ser fraude vício insanável e consumidora hipossuficiente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco, ao declinar da prova pericial e requerer julgamento antecipado, não se desincumbiu do ônus do Tema 1.061/STJ de provar autenticidade da assinatura eletrônica impugnada, resultando na presunção de fraude.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 636780847 (digital)
- ·crédito R$15.949,61 na conta (fls.129/130)
- ·IP 179.246.216.54 (São Paulo)
- ·documentos contratação juntados com defesa
- ·impugnação específica em réplica (autora)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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