Acórdão · TJSP

1000290-24.2025.8.26.0292

Falsas vendas (marketplace)Banco do BrasilApp digitalWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 20ª Câmara nega dano moral em fraude PIX R$972 (falsa mentoria): STJ REsp 2.161.428/SP afasta in re ipsa; banco vence moral, perde material (Celcoin — trânsito em julgado).

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 972,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe via aplicativo de mensagens com falsa oferta de mentoria complementar a curso profissionalizante ('Conversão Extrema'); suposto consultor oficial do curso solicitou transferência PIX de R$972,00 e sumiu

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto ValorRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 972,00
Dano moral
R$ 0,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_moral_nao_presumido_fraude_bancaria_stj_resp_2161428

Teses

  • ★ principalMoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Nao Presumido Exige Prova Concreta

    STJ REsp 2.161.428/SP e 2.121.413/SP afastam presunção in re ipsa; vítima interagiu diretamente com fraudadores sem verificação mínima e não provou abalo anímico concreto.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Celcoin Fortuito Interno

    Súmula 479 STJ e art. 14 CDC fundamentam responsabilidade objetiva da Celcoin pelo dano material de R$972; não impugnado, transitou em julgado.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc IntermediarioOperacao Atipica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Recursal Art85 Par11

    Art. 85 §11 CPC aplicado para majorar honorários do patrono do réu em R$500 pelo trabalho recursal; verba original arbitrada por equidade.

  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Presumido Sumula479

    Tese da apelante de dano moral in re ipsa com base na Súmula 479 rejeitada: STJ firmou que a súmula não implica presunção de dano moral, exigindo prova concreta de abalo à personalidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Inversao Sucumbencia Integral Contra Apelada

    Procedência apenas parcial dos pedidos (material sim, moral não) justifica sucumbência recíproca; sem base para inversão integral pleiteada pela apelante.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.161.428/SP

    Afastou expressamente a presunção in re ipsa de dano moral em fraude bancária, sendo o fundamento central para negar a indenização extrapatrimonial pleiteada pela apelante.

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva da Celcoin pelo dano material (trânsito em julgado), ao mesmo tempo em que o acórdão esclarece que a súmula não se estende automaticamente ao dano moral.

  • STJ2.121.413/SP

    Reforçou o entendimento da 4ª Turma do STJ de que dano moral não é presumido em fraude bancária, consolidando a posição bidirecional das turmas do STJ adotada pelo acórdão.

Contrapontos rebatidos

  • Apelante invocou Súmula 479 para presumir dano moral; acórdão rebate com REsp 2.161.428/SP e 2.121.413/SP, que expressamente segregam responsabilidade objetiva material da presunção de dano moral.
  • Apelante alegou hipossuficiência e desemprego como agravantes morais; acórdão exige prova de exposição vexatória, sofrimento duradouro ou comprometimento de subsistência — nenhum demonstrado nos autos.
  • Acórdão destaca que a apelante interagiu diretamente com fraudadores sem adotar cautelas mínimas de verificação, o que contribuiu causalmente para o dano e afasta a excepcionalidade necessária ao dano moral.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Apelante não produziu qualquer prova de sofrimento psíquico relevante, exposição vexatória ou comprometimento de subsistência, ônus que lhe cabia e cuja ausência foi determinante para afastar o dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência registrado
  • ·acordo homologado fls. 306
  • ·embargos de declaração fls. 338/339
  • ·contrarrazões fls. 402/406
  • ·apelação fls. 344/354
  • ·sentença fls. 332/335

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jacareí · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Luciene de Oliveira Ribeiro
Competência
Cível
Data de autuação
16 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.972,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.972,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

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