1000279-40.2024.8.26.0450
Análise do acórdão
Banco Pan condenado por contrato consignado nulo (incapaz sem autorização judicial) com restituição em dobro e R$10k moral; duplo fundamento autônomo (fraude + nulidade absoluta) torna recurso do banco de alto risco.
O que foi julgado
Empréstimo consignado fraudulento contratado digitalmente em nome de pessoa interditada (incapaz), com irregularidades na biometria facial, geolocalização inconsistente e contrato apócrifo; fraudador se passou por representante do banco para induzir a vítima a devolver o valor creditado.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaContrato Consignado Fraudulento Incapaz Sem Autorizacao Judicial
Contrato declarado nulo por duplo fundamento autônomo: fraude na contratação digital (biometria sem data, geolocalização inconsistente, 4 minutos de formalização) e nulidade absoluta por incapacidade da autora sem autorização judicial (art. 166, I, CC).
RequisitosBiometria AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAnalise Intervalo Transacoes CurtoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRestituicao Dobro Earesp 676608 RS Pos 2021
Restituição em dobro aplicada com base no EAREsp 676.608/RS pois contrato é de junho/2023, posterior ao marco de 30/03/2021; prescinde de elemento volitivo do fornecedor.
RequisitosHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Descontos Indevidos Beneficio Alimentar Incapaz
Danos morais in re ipsa configurados pelos descontos indevidos de R$130/mês sobre BPC/LOAS de R$1.412 de pessoa interditada, comprometendo verba alimentar; arbitrados em R$10.000.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAnalise Valor AtipicoBo Registrado Tempestivo - PreliminarPró-bancoRejeitadaPrescricao Decadencia Banco Pan
Prazo decenal do art. 205 CC aplicado por se tratar de cancelamento de contrato bancário com descontos contemporâneos ao ajuizamento; art. 178 CC afastado pois trato sucessivo.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco C6 Ausencia Relacao Com Fraude
Improcedência mantida em relação ao Banco C6 pois não demonstrada qualquer relação do banco com o empréstimo fraudulento realizado pelo Banco Pan.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc Intermediario
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc166_I
Fundamento autônomo e suficiente para nulidade absoluta do contrato celebrado por interditada sem autorização judicial, independentemente de prova de fraude.
- Earesp676.608/RS
Consolidou restituição em dobro sem exigência de elemento volitivo do fornecedor, aplicável ao contrato de junho/2023 por ser posterior ao marco de modulação de março/2021.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova determinou que o Banco Pan deveria comprovar autenticidade da contratação digital, ônus que não logrou cumprir, sendo decisivo para a procedência.
Contrapontos rebatidos
- O banco Pan apresentou selfie sem data de captura como 'biometria facial'; o acórdão afastou expressamente esse argumento, reconhecendo que foto sem datação não constitui mecanismo de autenticação válido.
- Autora atribuiu responsabilidade ao Banco C6 por alegado vazamento de dados; mantida improcedência por ausência de prova do nexo entre o banco e o empréstimo fraudulento do Banco Pan.
- Banco Pan alegou regularidade formal da contratação com biometria; acórdão rejeitou o argumento reconhecendo que nulidade absoluta por incapacidade independe da forma, constituindo fundamento autônomo suficiente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco Pan não comprovou autenticidade da contratação digital após inversão do ônus (art. 6º, VIII, CDC), o que foi determinante para a declaração de nulidade e restituição em dobro.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco Pan não demonstrou que obteve autorização judicial prévia para contratar empréstimo oneroso em nome de pessoa interditada, configurando nulidade absoluta autônoma.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Cédula de Crédito Bancário fls. 97/108
- ·Dossiê de Contratação fls. 109
- ·foto selfie fls. 108/109 sem data
- ·crédito liberado em conta fls. 122
- ·BPC/LOAS fls. 26/28 e 417/422
- ·BO com dados da recebedora Elisabeth B.
- ·liminar deferida fls. 62/63 em 15/07/2024
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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