Acórdão · TJSP

4015309-16.2025.8.26.0002

Agravo De Instrumento38ª CDPrivRel. ANNA PAULA DIAS DA COSTA10 abr 2026
Falso funcionário/gerenteEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falso gerente via spoofing: banco condenado a restituir R$65.455,25 em empréstimos, pagar R$10k dano moral e receber R$5.455,25 de volta; responsabilidade objetiva por fortuito interno (S.479) — decisão unânime 38ª Câmara.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpista utilizou o número de telefone e a voz do gerente pessoal da vítima (Vinicius Nunes de Assunção) para, sob pretexto de resolver situação suspeita na conta, induzir a contratação de dois empréstimos pessoais e transferência via Pix para beneficiária desconhecida.

Marcadores do caso
Operacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaPix Unico Alto ValorValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Operacoes Sequenciais Fora Perfil

    Operações sequenciais no mesmo dia destoando do perfil da correntista, banco não apresentou contratos digitais nem provou excelência do sistema; fortuito interno reconhecido com responsabilidade objetiva pela S.479 STJ.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desvio Produtivo Falha Servico Bancario

    Transtornos emocionais que ultrapassam mero aborrecimento e Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplicada; quantum fixado em R$10.000,00 com critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • CompensacaoPró-bancoAcolhida
    Compensacao Diferenca Emprestimos Pix

    Soma dos empréstimos (R$65.455,25) supera Pix (R$60.000,00); autora deve devolver R$5.455,25 para evitar enriquecimento ilícito, autorizada compensação — única vitória parcial do banco.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Seguiu Orientacoes Golpista

    Ligação partiu do número real do gerente pessoal (spoofing), tornando a conduta da vítima compreensível e não exclusivamente culposa; banco não provou excelência do sistema nem culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Juros CorrecaoPró-bancoRejeitada
    Juros Mora Desde Sentenca

    Art. 406 CC determina juros desde a citação, não desde a sentença; o próprio banco havia pedido na contestação os juros desde a citação, contradizendo a tese recursal.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: instituições financeiras respondem por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, afastando tese do banco de fortuito externo.

  • Art Cdc14_§3_I_II

    Banco não comprovou culpa exclusiva da vítima nem excelência do serviço de segurança, não elidindo responsabilidade objetiva; combinado com S.479 determinou restituição integral dos empréstimos.

  • Art Cpc373_II

    Banco não apresentou contratos de empréstimo digital; ônus da prova não cumprido implicou reconhecimento de falha na segurança, contribuindo decisivamente para a condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que token e ID de segurança foram inseridos corretamente; acórdão rebateu com extratos do próprio banco (anexo 05 da contestação) demonstrando que as operações sequenciais destoavam do perfil da correntista.
  • Banco alegou impossibilidade de juntar contratos por serem digitais/logs criptografados; acórdão rejeitou argumentando que qualquer contrato digital pode ser exportado em PDF ou transcrito, aplicando art. 373, II, CPC contra o banco.
  • Banco alegou não ter sido prontamente notificado; autora provou nos autos (docs. 05 e 06 da inicial) que lavrou BO e tentou resolver com o banco sem sucesso.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco deixou de apresentar os dois contratos de empréstimo digital (art. 373, II, CPC), argumento de impossibilidade rejeitado; lapso probatório reconhecido como falha de segurança e pesou decisivamente contra o réu.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·doc. 05 da inicial — BO registrado pela autora
  • ·doc. 06 da inicial — contato com banco
  • ·doc. 05 inicial — extrato conta corrente
  • ·anexo 05 contestação — extratos do banco
  • ·AI 4005144-13.2025.8.26.0000 — tutela mantida

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão julgador
1ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Colegiado
Relator / Juiz
GUILHERME SILVA E SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
5 set 2025
Última movimentação
4 mar 2026
Valor da causa
R$ 79.829,42
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Remetidos os Autos - Remessa Externa - SAAMAR01A04E16CIV -> TJSP

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eproc·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
38ª Câmara de Direito Privado
Relator / Juiz
ANNA PAULA DIAS DA COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
4 mar 2026
Última movimentação
10 abr 2026
Valor da causa
R$ 79.829,42
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 12, 13

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