4015309-16.2025.8.26.0002
Análise do acórdão
Golpe falso gerente via spoofing: banco condenado a restituir R$65.455,25 em empréstimos, pagar R$10k dano moral e receber R$5.455,25 de volta; responsabilidade objetiva por fortuito interno (S.479) — decisão unânime 38ª Câmara.
O que foi julgado
Golpista utilizou o número de telefone e a voz do gerente pessoal da vítima (Vinicius Nunes de Assunção) para, sob pretexto de resolver situação suspeita na conta, induzir a contratação de dois empréstimos pessoais e transferência via Pix para beneficiária desconhecida.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Operacoes Sequenciais Fora Perfil
Operações sequenciais no mesmo dia destoando do perfil da correntista, banco não apresentou contratos digitais nem provou excelência do sistema; fortuito interno reconhecido com responsabilidade objetiva pela S.479 STJ.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desvio Produtivo Falha Servico Bancario
Transtornos emocionais que ultrapassam mero aborrecimento e Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor aplicada; quantum fixado em R$10.000,00 com critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - CompensacaoPró-bancoAcolhidaCompensacao Diferenca Emprestimos Pix
Soma dos empréstimos (R$65.455,25) supera Pix (R$60.000,00); autora deve devolver R$5.455,25 para evitar enriquecimento ilícito, autorizada compensação — única vitória parcial do banco.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Seguiu Orientacoes Golpista
Ligação partiu do número real do gerente pessoal (spoofing), tornando a conduta da vítima compreensível e não exclusivamente culposa; banco não provou excelência do sistema nem culpa exclusiva da vítima.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Juros CorrecaoPró-bancoRejeitadaJuros Mora Desde Sentenca
Art. 406 CC determina juros desde a citação, não desde a sentença; o próprio banco havia pedido na contestação os juros desde a citação, contradizendo a tese recursal.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: instituições financeiras respondem por fortuito interno relativo a fraudes de terceiros em operações bancárias, afastando tese do banco de fortuito externo.
- Art Cdc14_§3_I_II
Banco não comprovou culpa exclusiva da vítima nem excelência do serviço de segurança, não elidindo responsabilidade objetiva; combinado com S.479 determinou restituição integral dos empréstimos.
- Art Cpc373_II
Banco não apresentou contratos de empréstimo digital; ônus da prova não cumprido implicou reconhecimento de falha na segurança, contribuindo decisivamente para a condenação.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que token e ID de segurança foram inseridos corretamente; acórdão rebateu com extratos do próprio banco (anexo 05 da contestação) demonstrando que as operações sequenciais destoavam do perfil da correntista.
- Banco alegou impossibilidade de juntar contratos por serem digitais/logs criptografados; acórdão rejeitou argumentando que qualquer contrato digital pode ser exportado em PDF ou transcrito, aplicando art. 373, II, CPC contra o banco.
- Banco alegou não ter sido prontamente notificado; autora provou nos autos (docs. 05 e 06 da inicial) que lavrou BO e tentou resolver com o banco sem sucesso.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco deixou de apresentar os dois contratos de empréstimo digital (art. 373, II, CPC), argumento de impossibilidade rejeitado; lapso probatório reconhecido como falha de segurança e pesou decisivamente contra o réu.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·doc. 05 da inicial — BO registrado pela autora
- ·doc. 06 da inicial — contato com banco
- ·doc. 05 inicial — extrato conta corrente
- ·anexo 05 contestação — extratos do banco
- ·AI 4005144-13.2025.8.26.0000 — tutela mantida
Capa do processo
1ª instância
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SAAMAR01A04E16CIV -> TJSP
2ª instância
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 12, 13
Inteiro teor
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