Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4015309-16.2025.8.26.0002/SP

RELATOR: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA

RELATÓRIO

Voto nº 23.414

 

Trata-se de apelações interpostas contra a sentença do evento nº 94, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Busca réu a reforma do decisum porque: a) inexistem irregularidades nas transações discutidas nos autos, que foram realizadas por meio do aplicativo (MOBILE), com inserção de token e ID de segurança pessoal do cliente; b) possui mecanismos efetivos de segurança; c) este tipo de contratação não gera contrato físico, razão pela qual o mesmo não foi juntado aos autos; d) o crédito foi depositado na conta corrente da autora; e) o banco não foi prontamente notificado do ocorrido; f) inexiste prova de que as operações destoam do perfil da demandante; g) não houve pedido de cancelamento das operações ou estorno do crédito; h) subsidiariamente, pleiteia seja determinada a compensação de valores depositados na conta da autora, ou a devolução do montante; i) os juros moratórios devem incidir a partir da sentença, não da citação (evento nº 104).

Igualmente inconformada a autora pugna pela parcial reforma do decisum para pleitear a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do desvio produtivo do consumidor. Indicou jurisprudência e pugna pela fixação do montante indenizatório em R$.10.000,00. (evento nº 119)

Tempestivas, preparada do réu e dispensada de preparo da demandante, vieram aos autos contrarrazões (eventos nº 130 e nº 133).

É a síntese do necessário.

VOTO

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, relacionada a dois contratos de empréstimo pessoal nos valores de R$.45.445,25 e R$.20.000,00, seguidos de uma transferência via Pix de R$.60.000,00 para pessoa desconhecida, operações realizadas em sequência, no dia 13.08.2025, sem o consentimento da demandante – foi vítima do golpe do falso gerente.

A tutela de urgência foi deferida (evento nº 07), decisão mantida por esta C. Câmara no Agravo de Instrumento nº 4005144-13.2025.8.26.0000.

Após apresentadas contestação e réplica, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes, nestes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação,  declarar a nulidade das transações bancárias em questão, sobretudo empréstimos contratados, a inexigibilidade dos valores dele decorrentes, inclusive possível saldo devedor, encargos moratórios, e condenar a requerida a restituir à autora os valores efetivamente desembolsados, quantia a ser atualizada pelo IPCA desde os respectivos desembolsos, incidindo juros legais mensais pela diferença entre a SELIC e o IPCA desde a citação.

Em tempo, torno definitiva a tutela antecipada deferida e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

 Sopesados os princípios da sucumbência e causalidade, pagará a parte demandada as eventuais custas e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.” 

Ante a irresignação de ambas as partes, passo à análise conjunta dos recursos.

Ressalte-se que a relação jurídica sub judice é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual dos consumidores, na forma dos arts. 4º, I e 6º, VIII, do CDC.

Dispõe, ainda, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Narra inicial que a demandante foi vítima de golpe, pelo qual a pessoa utilizou o mesmo número de telefone e voz do seu gerente Vinicius Nunes de Assunção, que tinha acesso aos seus dados bancários. Sob o argumento de resolver situação suspeita na conta, o interlocutor realizou dois empréstimos (R$.45.455,25 e R$.20.000,00) seguidos de uma transferência via Pix de R$.60.000,00, para a beneficiária Laís Kelly da Silva, pessoa que desconhece.

Aduz, ainda, que lavrou boletim de ocorrência e tentou solucionar a questão junto ao banco agravado, sem sucesso (doc. 05 e 06 da inicial).

Pois bem. Inarredável que a autora foi vítima de golpe.

Em que pese a vítima ter seguido, à risca, as orientações do golpista, está provado nos autos, por meio de documentos, que realizou todos os procedimentos porque a ligação partiu do número de telefone do seu gerente pessoal.

Sucede que o réu não apresentou nos autos os dois contratos de empréstimo, sob o seguinte argumento, in verbis:

“(...) OS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS FORAM REALIZADOS POR MEIO DE DISPOSITIVO MÓVEL, SENDO ASSIM, NÃO HÁ CONTRATO FÍSICO, APENAS LOGS DA TRANSAÇÃO (SEQUÊNCIA DE DADOS CRIPTOGRAFADOS NA MÍDIA).

Portanto, este tipo de contratação não gera contrato físico, motivo pelo qual o mesmo não foi juntado aos autos.” (fls. 03 da apelação – evento nº 104 – destaques originais)

Ora, qualquer contrato realizado na forma digital pode ser gravado em PDF, ou arquivo similar e, evidentemente, pode ser transcrito.

Além disso, as operações realizadas em sequência, no dia 13.08.2025 destoam do perfil de gastos da autora e utilização da conta corrente, como demonstram os extratos bancários carreados aos autos pelo requerido (anexo 05 da contestação – evento nº 54).

Neste cenário, caracterizada fraude perpetrada em detrimento da demandante com relação às operações realizadas que, ademais, estão em descompasso com seu perfil de utilização da conta, impõe-se perquirir se os serviços prestados pelos requeridos se mostraram defeituosos.

Um detalhe: de modo algum se está a imputar ao réu aderência ao desígnio criminoso; entretanto, de fortuito externo não há falar-se. 

Não comprovada a culpa exclusiva da vítima, de terceiro, a excelência do sistema eletrônico financeiro ou do serviço de segurança do ambiente, deve o fornecedor ser responsabilizado pela ação de fraudadores, pois, trata-se, sim, de fortuito interno.

É neste sentido, aliás, o enunciado da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (g. n).

In casu, o demandado deixou de cumprir com o art. 373, II, do CPC, o que implica no reconhecimento de que houve falha na segurança da prestação de seus serviços, a qual contribuiu de forma decisiva para que a demandante suportasse o prejuízo material descrito na petição inicial.

Indemonstrada, portanto, a culpa exclusiva da vítima.

Em resumo: exsurge irretorquível a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente das operações fraudulentas, bem como a responsabilização civil do réu no evento danoso, consubstanciado no dever de restituir à demandante os valores de parcelas dos empréstimos descontados na conta corrente.

No tocante aos juros de mora incidentes sobre o montante a devolver, sem razão o banco.

Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 406, do CC e não desde a sentença como pleiteia em razões recursais.

Sublinhe-se que na contestação do requerido (fls. 34, do evento 54), requer, in verbis:

“(...) Na inimaginável hipótese de provimento da pretensão indenizatória do Autor, eventual valor condenatório a título de danos materiais deverá (i) corresponder à perda comprovadamente incorrida pelo Autor, corrigida monetariamente a partir da data do “efetivo prejuízo”, conforme Súmula 43 do STJ; e (ii) ter a data de citação do réu como termo inicial de juros, nos termos do artigo 406 do CC.” (g.n.)

Desnecessário, portanto, tecer outros comentários a respeito.

Noutro viés, assiste parcial razão ao réu quanto ao requerimento de compensação/devolução da diferença entre o montante creditado na conta corrente nº 19048-9, agência 3193, do Bradesco, da autora, com o valor da transferência via Pix.

Infere-se do extrato bancário (doc. 05, da inicial) que no dia 13.08.2025 foram creditados na referida conta os valores de R$.45.455,25 e R$.20.000,00. Entretanto, o valor do Pix é de R$.60.000,00, inferior ao crédito concedido.

Nesta senda, caberá à autora devolver ao banco a importância de R$.5.455,25, corrigida monetariamente desde a data do crédito, autorizada a compensação, a fim de que as partes retornem ao status quo ante, sob pena de enriquecimento ilício o que é inadmissível.

 Lado outro, os dano extrapatrimoniais estão caracterizados, em razão dos transtornos emocionais suportados pela demandante, que ultrapassam a situação de mero aborrecimento, ocasionados pela evidente falha na prestação do serviço fornecido pela instituição bancária.

Incide, ainda, ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão do tempo desperdiçado pela consumidora para solucionar os problemas ocasionados pelos fatos discutidos entre as partes.

No tocante ao quantum debeatur, a reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra instituição financeira pratique ilícito semelhante.

O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa da atuação do requerido como instituição financeira, sob pena de vulnerar-se a função punitiva (intimidativa, pedagógica ou profilática) da indenização, na exata medida do que se conhece como teoria do desestímulo, o que é admitido com tranquilidade pela jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal.

Ora, ante a cobrança por débito inexigível oriunda da falha na prestação de serviços pelo réu, houve evidente impacto e mácula na honra da autora, interferindo negativamente na prática dos atos de sua vida civil e não pode ser considerado um mero dissabor.

Sopesando tais elementos e as circunstâncias fáticas que envolvem a  quaestio, fixo a indenização em R$.10.000,00, por ser quantia razoável, proporcional e suficiente para repreender o réu e, ao mesmo tempo, compensar a demandante pelo sofrimento e grande frustração experimentados, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

Transcrevo entendimento do Colendo E.STJ, nas palavras da Min. Nancy Andrighi:  

“A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.” (STJ; REsp 318.379/MG) 

De se lembrar ainda que nos termos da Súmula 326, do STJ:

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Logo, reforma-se a r. sentença para:

I- determinar à demandante que devolva ao requerido o valor de R$.5.455,25, corrigido monetariamente desde 13.08.2025, autorizada a compensação, e

II- condenar o réu ao pagamento da quantia de R$.10.000,00 à favor da autora, a título de indenização por danos morais, corrigida a partir da publicação do Acórdão e acrescida de juros de mora contados desde o evento danoso – 13.08.2025 (Súmula 54, do STJ), calculados na forma do artigo 406, § 1º , do CPC.

Sucumbente em maior parte, o requerido arcará com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.

Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, seguindo o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, Tema Repetitivo 1059, que estabeleceu a seguinte tese:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.

Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito.

Ex positis, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu.



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Apelação Nº 4015309-16.2025.8.26.0002/SP

RELATOR: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA

EMENTA

FRAUDE BANCÁRIA. ILÍCITO CIVIL PERPETRADO POR TERCEIRO VIA CONTATO TELEFÔNICO. CONSUMIDOR.UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE TELEFONE E VOZ DO GERENTE PESSOAL, LEVANDO A AUTORA ACREDITAR QUE ESTAVA SEGURA AO ACATAR AS ORIENTAÇÕES DO FRAUDADOR.  OPERAÇÕES REALIZADAS DE FORMA SEQUENCIAL, NO MESMO DIA, QUE NÃO CORRESPONDEM AO PERFIL DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE DETECÇÃO PELO SISTEMA DE SEGURANÇA BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO ELIDIDA NA FORMA DO ARTIGO 14, § 3º, I E II DO CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479, DO STJ. RISCO DA ATIVIDADE QUE DEVE SER SUPORTADO PELO FORNECEDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS À DEMANDANTE. CONSIDERANDO QUE A SOMA DOS DOIS EMPRÉSTIMOS SUPERAM O VALOR DA TRANSFERÊNCIA PIX, A AUTORA DEVERÁ DEVOLVER AO RÉU A DIFERENÇA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. QUANTUM FIXADO  EM OBSERVÂNCIA  AOS CRITÉRIOS  DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/04/2026 A 10/04/2026

Apelação Nº 4015309-16.2025.8.26.0002/SP

RELATOR: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 01/04/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 23:59, na sequência 3, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 38ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA

Votante: Juiz ANNA PAULA DIAS DA COSTA

Votante: Juíza FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA

Votante: Desembargador SPENCER ALMEIDA FERREIRA



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