4009643-34.2025.8.26.0002
Análise do acórdão
Bradesco condenado a R$8.000 por falha no monitoramento de boletos atípicos pagos via site falso (phishing); fortuito interno — Súmula 479 STJ aplicada pela 21ª Câmara, Rel. Des. Fabio Henrique Podestá, unanimidade.
O que foi julgado
Vítima acessou site falso que imitava o ambiente digital do banco (mesmas cores e logotipo), tendo sua conta bloqueada e dois boletos pagados fraudulentamente no valor de R$ 8.000,00 e R$ 7.000,00
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Boleto Fraudulento Site Falso
Tese do banco de culpa exclusiva da vítima rejeitada: ausência de prova de cooperação ativa e site falso sofisticado apto a iludir homem médio afastaram excludente de responsabilidade.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Operacoes Fora Perfil
Dois boletos no mesmo dia totalizando R$15.000 destoavam do perfil do correntista segundo extratos juntados pelo banco, e o banco não identificou as movimentações suspeitas, configurando falha no dever de monitoramento.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaMonitoramento Ativo ReconhecidoLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Engenharia Social
Banco não comprovou troca de mensagens com falsários ou fornecimento de dados sensíveis; conversas via WhatsApp referiam-se apenas a tratativas legítimas com gerentes da instituição.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaGolpe Fora Ambiente Tecnologico Banco
Responsabilidade objetiva (Súmula 479 STJ) aplica-se independentemente de invasão do sistema bancário, sendo o golpe via site falso fortuito interno inerente à atividade da instituição.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 Cpc
Honorários majorados de 15% para 20% sobre o valor da condenação pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, CPC.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central que impôs responsabilidade objetiva do banco pelo fortuito interno, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima e de ato exclusivo de terceiro.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, aplicada em conjunto com a Súmula 479 STJ para condenar o banco ao ressarcimento dos danos materiais.
- TJSP1001680-80.2017.8.26.0495
Precedente da 13ª Câmara citado expressamente para reforçar falha no monitoramento de operações fora do perfil e responsabilidade objetiva em fraudes bancárias por engenharia social.
Contrapontos rebatidos
- O banco alegou que o autor trocou mensagens com falsários e enviou fotos de tela; o acórdão identificou que as conversas via WhatsApp nos autos referiam-se apenas a tratativas legítimas com gerentes da própria instituição, sem prova de cooperação com fraudadores.
- O banco sustentou que o golpe foi articulado fora de seu ambiente tecnológico sem violação de sistema; o acórdão aplicou a Súmula 479 STJ, reconhecendo que a responsabilidade objetiva incide independentemente de invasão, pois o risco é inerente à atividade bancária.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O banco não produziu prova da alegada cooperação ativa da vítima (troca de mensagens com falsários e fornecimento de dados sensíveis), e este ônus descumprido foi determinante para rejeitar a tese de culpa exclusiva do consumidor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Anexos 6/10, evento 1 — conversas WhatsApp com gerentes
- ·Documento 15, evento 1 — Boletim de Ocorrência
- ·Extratos bancários juntados com a contestação, evento 21
- ·Anexo 11, evento 1 — comprovante estorno R$7.000
- ·Documento 14, evento 1 — print tela conta bloqueada
Capa do processo
1ª instância
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 79, 80
2ª instância
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SAAMAR16CIV0
Inteiro teor
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